A Responsabilidade Tributária de Sócios e Administradores (Art. 135, III, do CTN) e a Súmula 430/STJ

A responsabilidade tributária de sócios e administradores é um dos temas mais relevantes e controvertidos do direito tributário, por situar-se no ponto de tensão entre o interesse arrecadatório do Estado e a proteção da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A regra matriz dessa responsabilidade está no art. 135, III, do CTN, temperada pela Súmula 430 do STJ, que afasta a responsabilização pelo simples inadimplemento. Compreender os pressupostos, a natureza e o ônus probatório dessa responsabilidade é essencial tanto para a Fazenda quanto para a defesa.
Este artigo examina a sujeição passiva e a reserva de lei complementar, distingue as responsabilidades dos arts. 134 e 135 do CTN, analisa o conteúdo da infração de lei, a insuficiência do mero inadimplemento, o ônus da prova quando o sócio consta da CDA, a solidariedade e o grupo econômico, encerrando com as teses de defesa.

SUJEIÇÃO PASSIVA E RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR
O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ou o responsável, cuja obrigação decorre de expressa disposição de lei (art. 121 do CTN). A atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em lei complementar, na forma do art. 146, III, da Constituição, e do art. 128 do CTN. Não pode a lei ordinária, o regulamento ou o ato administrativo criar hipóteses de responsabilidade não contempladas no CTN, o que confere a essa matéria estabilidade e previsibilidade.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS: ARTS. 134 E 135 DO CTN
O CTN disciplina a responsabilidade de terceiros em dois dispositivos distintos. O art. 134 prevê responsabilidade de natureza subsidiária, acionável quando impossível exigir o cumprimento da obrigação do contribuinte, restrita aos atos em que os terceiros nomeados intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. O art. 135, por sua vez, estabelece responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A diferença é substancial. No art. 134, a responsabilidade decorre da posição do terceiro e é subsidiária; no art. 135, decorre do ilícito por ele praticado e é pessoal, recaindo sobre quem detinha poderes de direção e os exerceu indevidamente. A correta qualificação do fundamento determina o ônus probatório e os legitimados passivos.
Essa diferenciação repercute diretamente na execução fiscal. O redirecionamento da cobrança contra o administrador funda-se, quase sempre, no art. 135, e não no art. 134, justamente porque pressupõe a prática de ato ilícito, e não a mera posição subsidiária. Confundir os dois dispositivos conduz a pedidos mal fundamentados e a defesas igualmente equivocadas, razão pela qual a identificação precisa do dispositivo invocado é o primeiro passo da análise.
O ART. 135, III, E A INFRAÇÃO DE LEI
O art. 135, III, do CTN dirige-se a diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O núcleo da responsabilização é a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Não basta a condição formal de sócio ou administrador; exige-se a demonstração de conduta ilícita específica, da qual resulte a obrigação tributária não satisfeita. A responsabilidade, portanto, não é objetiva, mas fundada em ato pessoal reprovável.
Configuram infração de lei, entre outras hipóteses, a dissolução irregular da sociedade, a apropriação de tributos retidos de terceiros e não recolhidos e a prática de atos de gestão fraudulenta. O simples atraso ou a impossibilidade de pagar, decorrente de dificuldades econômicas, não se confunde com essas condutas.
Merece nota a hipótese dos tributos retidos de terceiros e não repassados ao fisco, como o imposto de renda retido na fonte ou o ICMS devido por substituição tributária. Nesses casos, o administrador dispôs de valores que não pertenciam à sociedade, mas a terceiros, conduta que a jurisprudência tende a qualificar como infração de lei apta a fundamentar a responsabilidade pessoal, por extrapolar o simples inadimplemento de tributo próprio e aproximar-se da apropriação de recursos alheios.
O MERO INADIMPLEMENTO E A SÚMULA 430
A Súmula 430 do STJ enuncia que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Essa orientação é a pedra angular da proteção do administrador. O não pagamento do tributo, isoladamente considerado, é fato comum na vida empresarial e não constitui o ilícito qualificado de que trata o art. 135, III, do CTN. Admitir o contrário seria converter a responsabilidade pessoal por ato ilícito em responsabilidade objetiva pela dívida da empresa, em flagrante violação ao sistema.
A DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMO INFRAÇÃO DE LEI
A hipótese mais frequente de responsabilização é a dissolução irregular, presumida na forma da Súmula 435 do STJ quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. O encerramento das atividades sem a regular liquidação e baixa configura a infração de lei do art. 135, III, pois frustra a satisfação dos credores. A dissolução irregular, e não o inadimplemento que a antecede, é o fato gerador da responsabilidade pessoal do administrador que estava no comando ao tempo do encerramento.
O NOME DO SÓCIO NA CDA E O ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova varia conforme o sócio conste ou não da Certidão de Dívida Ativa. No julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos repetitivos (Tema 103), o STJ assentou que, figurando o nome do sócio na CDA, milita em favor da Fazenda a presunção de legitimidade do título, cabendo ao responsável, em embargos, o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. Não constando o nome do sócio da CDA, o ônus de comprovar a presença daqueles requisitos recai sobre a Fazenda, que pretende o redirecionamento.
A consequência prática é relevante para a estratégia. Quando o sócio já figura na CDA, a defesa deve, em regra, valer-se dos embargos, com a produção de prova destinada a infirmar a presunção. Quando não figura, a discussão sobre a sua inclusão exige demonstração, pela Fazenda, do ato ilícito, abrindo flanco à arguição de ilegitimidade.
Vale frisar que a presença do nome na CDA não converte a responsabilidade em objetiva. A presunção é apenas de legitimidade do título e diz respeito ao ônus probatório, não ao mérito. Ao sócio é sempre franqueado demonstrar, em embargos, que não praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, afastando a sua responsabilidade ainda que o seu nome conste da certidão.
SOLIDARIEDADE E GRUPO ECONÔMICO
A solidariedade tributária do art. 124 do CTN não se presume da simples existência de grupo econômico. Exige-se interesse comum na situação que constitua o fato gerador, e não mera participação societária ou coordenação empresarial. A jurisprudência repele a responsabilização de empresas do mesmo grupo pelo só fato de integrarem-no, exigindo a demonstração de efetivo interesse jurídico comum no fato gerador, sob pena de transformar a solidariedade em instrumento de expansão indevida da sujeição passiva.
Na prática, a Fazenda por vezes invoca a existência de grupo econômico de fato para alcançar o patrimônio de empresas coligadas. A jurisprudência, contudo, exige a comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou efetivo interesse comum no fato gerador, não bastando vínculos societários ou administração centralizada. A ausência dessa prova torna ilegítima a inclusão da empresa do grupo no polo passivo da execução, abrindo espaço a tese de ilegitimidade passiva.
TESES DE DEFESA
Na defesa do sócio ou administrador, destacam-se as seguintes teses:
fundamentação da cobrança no mero inadimplemento, em afronta à Súmula 430 do STJ;
ausência de prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto;
inexistência de poderes de gestão à época do ato ilícito imputado;
ônus da Fazenda de demonstrar os requisitos do art. 135 quando o sócio não consta da CDA;
impossibilidade de responsabilização de empresas do grupo sem interesse comum no fato gerador, nos termos do art. 124 do CTN.
A responsabilidade de sócios e administradores não decorre da simples condição societária nem do inadimplemento da empresa. Ela exige ato ilícito específico, nos termos do art. 135, III, do CTN, e encontra na Súmula 430 do STJ um anteparo seguro contra a responsabilização automática. A distribuição do ônus da prova, definida no Tema 103, e a exigência de interesse comum para a solidariedade do art. 124 completam o quadro. O domínio desses pressupostos permite ao defensor afastar com solidez a constrição indevida do patrimônio pessoal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 1966.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.104.900/ES (Tema 103). Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 430. Brasília, DF, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 435. Brasília, DF, 2010.
BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2013.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.




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