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Garantia do Juízo, Seguro Garantia e Fiança Bancária na Execução Fiscal Após o CPC/2015

Foto do escritor: Júlio César Linck
Júlio César Linck
8 de set.
6 min de leitura


A garantia do juízo é peça central da execução fiscal. Dela depende a admissibilidade dos embargos e a obtenção de certidão que ateste a regularidade fiscal do executado. Após o CPC/2015 e a inclusão do seguro garantia no rol legal pela Lei nº 13.043/2014, o tema ganhou novos contornos, em especial quanto à equiparação dessas garantias ao dinheiro e aos seus efeitos sobre a exigibilidade do crédito, recentemente revisitados pelo STJ no Tema 1203.


Este artigo trata do papel da garantia, das suas modalidades, da equiparação ao dinheiro, da distinção entre garantir a execução e suspender a exigibilidade, do contraste entre créditos tributários e não tributários, da certidão positiva com efeito de negativa e das teses práticas pertinentes.



O PAPEL DA GARANTIA


Na execução fiscal, a garantia cumpre dupla função. De um lado, é condição de admissibilidade dos embargos, pois o art. 16, §1º, da LEF dispõe que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução. De outro, viabiliza a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, permitindo ao executado manter a sua regularidade fiscal enquanto discute a dívida. A garantia, portanto, não é mera formalidade, mas instrumento que abre as portas da defesa e preserva a atividade econômica.


Há, ainda, uma função processual adicional: a garantia integral é um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ao lado da relevância da fundamentação e do risco de dano de difícil reparação. Sem garantia idônea, dificilmente se obtém a suspensão dos atos executivos, o que reforça a centralidade do tema na estratégia de defesa e recomenda planejá-la antes mesmo da citação.


AS MODALIDADES DE GARANTIA


O art. 9º da LEF enuncia as formas pelas quais o executado pode garantir a execução:

  1. o depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito;

  2. a fiança bancária;

  3. o seguro garantia, modalidade incluída pela Lei nº 13.043/2014;

  4. a nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal, ou a indicação de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda.

A escolha entre essas modalidades tem efeitos econômicos distintos. O depósito imobiliza recursos, mas é a única forma apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário. O seguro garantia e a fiança bancária preservam o caixa da empresa, mas, no campo tributário, não produzem o mesmo efeito suspensivo, como se verá.


A EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO


O art. 9º, §3º, da LEF equipara a fiança bancária e o seguro garantia à penhora. O art. 835, §2º, do CPC, por sua vez, equipara ao dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Essa equiparação opera no plano da garantia e da substituição, conferindo a esses instrumentos idoneidade para assegurar o juízo, mas não se confunde com a suspensão da exigibilidade.


Importa observar que a equiparação ao dinheiro depende do dimensionamento correto da garantia. O acréscimo de trinta por cento sobre o valor atualizado do débito destina-se a cobrir encargos e a variação do crédito no tempo. Garantia oferecida em valor inferior pode ser recusada por insuficiência, frustrando tanto a substituição da penhora quanto a própria admissibilidade dos embargos, o que exige atenção ao cálculo no momento da contratação do seguro ou da fiança.


GARANTIR A EXECUÇÃO NÃO É SUSPENDER A EXIGIBILIDADE


Ponto frequentemente confundido na prática é a distinção entre garantir a execução e suspender a exigibilidade do crédito. A Súmula 112 do STJ é taxativa: o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 378 do STJ fixou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN.


A consequência é clara: no campo tributário, o seguro garantia e a fiança bancária garantem a execução, viabilizam os embargos e permitem a certidão positiva com efeito de negativa, mas não suspendem a exigibilidade do crédito, efeito reservado ao depósito integral em dinheiro. Quem pretende a suspensão, com a paralisação dos atos de cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes, precisa depositar.


Essa diferença explica por que muitas empresas, mesmo dispondo de seguro garantia, optam pelo depósito em dinheiro quando o objetivo é obter certidão de regularidade plena ou afastar a inscrição em cadastros de inadimplentes. A escolha da garantia, portanto, não é apenas jurídica, mas também financeira e reputacional, devendo ponderar o custo de imobilizar capital frente aos benefícios da suspensão da exigibilidade.


O CONTRASTE COM OS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS: TEMA 1203


A disciplina é distinta para os créditos não tributários. No julgamento do Tema 1203, em 2025, a Primeira Seção do STJ fixou que o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de trinta por cento, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.


O fundamento da distinção é a taxatividade do art. 151 do CTN, que rege apenas os créditos tributários. Para os não tributários, aplica-se subsidiariamente o CPC, cuja sistemática admite a suspensão mediante tais garantias. A correta identificação da natureza do crédito, tributária ou não, é, portanto, determinante para definir o efeito do seguro ou da fiança oferecidos.


A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA


Garantida a execução por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia, o executado faz jus à certidão positiva com efeito de negativa, prevista no art. 206 do CTN. Essa certidão atesta a existência do débito, mas com exigibilidade acautelada pela garantia ou suspensa, permitindo a participação em licitações, a obtenção de crédito e o regular exercício da atividade. Trata-se de efeito prático de grande valor, muitas vezes mais relevante para a empresa do que a própria discussão do mérito.


RECUSA E SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA


A Fazenda Pública detém certa margem para recusar garantias. A Súmula 406 do STJ reconhece que a Fazenda pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Quanto ao seguro garantia e à fiança bancária idôneos e em valor suficiente, a tendência jurisprudencial é restringir a recusa imotivada, exigindo-se da Fazenda a demonstração de insuficiência, defeito ou inidoneidade. A ordem de preferência do dinheiro, contudo, autoriza a Fazenda a postular a constrição preferencial de ativos financeiros.


Na prática, recomenda-se ao executado antecipar-se, oferecendo desde logo garantia idônea e suficiente, acompanhada da documentação que comprove a higidez da seguradora ou da instituição financeira. A garantia tempestiva e bem instruída reduz o espaço para a recusa e evita a penhora de ativos circulantes, preservando o fluxo de caixa da empresa durante a discussão da dívida.


TESES PRÁTICAS


Em matéria de garantia, recomenda-se atentar para:

  1. a necessidade de depósito integral em dinheiro quando o objetivo for suspender a exigibilidade do crédito tributário;

  2. o dimensionamento do seguro ou da fiança no valor do débito acrescido de trinta por cento, para fins de equiparação;

  3. a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa logo após garantida a execução;

  4. a distinção entre a natureza tributária e não tributária do crédito, em razão dos efeitos diversos quanto à exigibilidade;

  5. a impugnação da recusa imotivada de garantia idônea e suficiente pela Fazenda.



A garantia do juízo é o portão de entrada da defesa na execução fiscal e o meio de preservar a regularidade fiscal do executado. As modalidades disponíveis equiparam-se ao dinheiro para fins de garantia, mas não para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reservada ao depósito integral em dinheiro, conforme a Súmula 112 e o Tema 378 do STJ. O Tema 1203 inovou no campo dos créditos não tributários, exigindo do operador a clara identificação da natureza do crédito. A escolha consciente da garantia, à luz desses efeitos, é decisão estratégica de primeira ordem.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 1966.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei de Execução Fiscal. Brasília, DF, 1980.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.007.865/SP (Tema 1203). Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 112. Brasília, DF, 1994.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 406. Brasília, DF, 2009.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


 
 
 

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