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Capacidade de pagamento e recuperabilidade do crédito: critérios e mensuração

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • há 6 dias
  • 5 min de leitura



Terceiro artigo da série, este texto examina o critério que rege a modalidade de transação de maior alcance prático: a capacidade de pagamento do contribuinte e o correlato grau de recuperabilidade do crédito. Detalham-se a metodologia de cálculo da capacidade de pagamento no âmbito federal, a classificação dos créditos nas categorias A, B, C e D, as hipóteses de crédito presumidamente irrecuperável e os efeitos de cada classificação sobre descontos e prazos. Por fim, antecipa-se a discussão sobre a revisão e a contestação da classificação, que constitui um dos principais processos administrativos derivados.



Introdução


A modalidade de transação na cobrança da dívida ativa, identificada no artigo anterior como a de maior alcance, repousa sobre um critério econômico central: a capacidade de pagamento do devedor. É a partir dela que se afere o grau de recuperabilidade do crédito e, por consequência, a extensão dos benefícios que o ente público pode legitimamente conceder. Compreender essa lógica é indispensável, pois ela traduz, em parâmetros objetivos, o princípio de que a renúncia de receita só se justifica quando a cobrança integral se mostra improvável.


No âmbito federal, o critério é disciplinado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, com a metodologia detalhada pela Portaria PGFN nº 1.241/2023. A sigla CAPAG designa a capacidade de pagamento, que pode ser presumida (apurada automaticamente pelo sistema, dita Capag-p) ou estimada mediante apresentação de documentação pelo contribuinte (Capag-e).


O conceito de capacidade de pagamento


A capacidade de pagamento é o valor, expresso em reais, que estima quanto o contribuinte consegue pagar de seu passivo fiscal, considerado um horizonte temporal de sessenta meses, sem a utilização de descontos. A lógica subjacente é direta: se o contribuinte possui recursos para quitar integralmente suas obrigações nesse prazo, não há justificativa econômica para a concessão de descontos com recursos públicos; se não possui, a recuperabilidade do crédito é proporcionalmente menor, abrindo espaço para benefícios.


A estimativa é construída a partir das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais do contribuinte, disponíveis na Administração Tributária Federal e em outros órgãos da administração pública. No âmbito da PGFN, a classificação considera todo o débito fiscal do contribuinte como devedor principal, inclusive débitos com cobrança suspensa por decisão judicial ou garantidos. No âmbito da Receita Federal, consideram-se todos os passivos fiscais, exceto os suspensos por discussão administrativa. A fórmula de cálculo, as métricas e os valores estão disponíveis para consulta no portal Regularize.


A classificação dos créditos: categorias A, B, C e D


Apurada a capacidade de pagamento, o crédito é classificado em ordem decrescente de recuperabilidade, conforme o artigo 24 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, nas seguintes categorias:

  1. Categoria A (alta perspectiva de recuperação): a capacidade de pagamento é igual ou superior a duas vezes o valor consolidado da dívida.

  2. Categoria B (média perspectiva de recuperação): a capacidade de pagamento é igual ou superior ao valor da dívida, sem ultrapassar duas vezes o valor consolidado.

  3. Categoria C (difícil recuperação): a capacidade de pagamento é igual ou superior à metade da dívida, sem ultrapassar o valor consolidado.

  4. Categoria D (irrecuperável): a capacidade de pagamento é inferior à metade do valor consolidado da dívida.


A consequência prática da classificação é decisiva. Nas categorias A e B, não há desconto sobre o valor dos débitos, sendo o único benefício a entrada facilitada e o prazo de parcelamento de até sessenta meses. Nas categorias C e D, ao contrário, abrem-se os descontos sobre os acréscimos legais e os prazos alongados.


Efeitos sobre descontos e prazos


Para os créditos classificados como C ou D, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê, em síntese:

  1. Pessoas jurídicas em geral: parcelamento em até cento e vinte meses, com redução de até sessenta e cinco por cento do valor total dos créditos transacionados, mediante entrada de seis por cento dividida em até seis meses.

  2. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e demais hipóteses do parágrafo 1º do artigo 15: parcelamento em até cento e quarenta e cinco meses, com redução de até setenta por cento, mediante entrada de seis por cento dividida em até doze meses.


Os percentuais e prazos podem variar conforme o edital vigente, mas a estrutura básica permanece: a magnitude do benefício é função inversa da recuperabilidade do crédito.


Créditos presumidamente irrecuperáveis


Além do cálculo da capacidade de pagamento, a legislação prevê hipóteses em que o crédito é considerado de difícil recuperação ou irrecuperável independentemente da apuração econômica individual. São consideradas de difícil recuperação, entre outras situações previstas no artigo 25 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, as dívidas:

  1. inscritas em dívida ativa há mais de quinze anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

  2. de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou em intervenção;

  3. de titularidade de devedores com inscrição suspensa por decisão judicial ou cuja exigibilidade esteja comprometida por outras circunstâncias previstas em norma.


Há, ainda, hipóteses específicas previstas na Portaria ME nº 247/2020. O reconhecimento dessas situações dispensa a demonstração individualizada da incapacidade econômica e conduz diretamente ao regime de benefícios mais favorável.


Capacidade de pagamento presumida e estimada


Capacidade presumida (Capag-p)

A capacidade presumida é gerada automaticamente pelo sistema da PGFN, a partir dos dados disponíveis. É o ponto de partida da negociação por adesão. Por ser automatizada, nem sempre reflete com exatidão a real situação econômica do contribuinte, sobretudo em cenários de deterioração financeira recente não capturada pelas bases governamentais. Para a pessoa física, a adesão com base na capacidade presumida exige a apresentação da última Declaração de Imposto de Renda exigível, ainda que o contribuinte seja isento.


Capacidade estimada (Capag-e) e o pedido de revisão

Quando o contribuinte discorda da classificação presumida, pode requerer a revisão, apresentando capacidade de pagamento estimada com base em documentação contábil. O pedido é protocolado exclusivamente pelo portal Regularize, nos termos do artigo 30 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, e deve vir acompanhado, em regra, da indicação do valor estimado, da metodologia de cálculo, de laudo técnico firmado por profissional habilitado, do balanço patrimonial, da demonstração de resultados e da demonstração do fluxo de caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso.


O pedido de revisão é passo estratégico relevante, pois permite corrigir inconsistências da avaliação automática, demonstrar fragilidade econômica não refletida nas bases de dados e, sobretudo, reclassificar o crédito das categorias A ou B para C ou D, viabilizando descontos e prazos ampliados. Registre-se, contudo, advertência prática essencial: a capacidade estimada, uma vez definida, tende a ser definitiva, o que impõe cautela máxima na sua instrução, sob pena de consolidação de classificação desfavorável.


A contestação da classificação como processo derivado


A discordância quanto à capacidade de pagamento dá origem a um dos principais processos administrativos derivados da transação, examinado em detalhe no artigo 14 desta série. Em síntese, o contribuinte dispõe da via administrativa da revisão, pelo Regularize, e, esgotada ou negada esta, pode recorrer ao Poder Judiciário, em regra pela via do mandado de segurança, quando demonstre direito líquido e certo a classificação diversa ou vício no procedimento de apuração.


A litigiosidade nesse ponto decorre, em boa medida, da tensão entre a automação do cálculo e a realidade econômica concreta do contribuinte, bem como das limitações de transparência da metodologia, objeto de aprimoramento normativo sucessivo.




A capacidade de pagamento é o critério econômico que rege a transação na cobrança da dívida ativa, traduzindo em parâmetros objetivos o grau de recuperabilidade do crédito. Da classificação nas categorias A a D dependem a existência e a magnitude dos descontos e prazos. A capacidade pode ser presumida, apurada automaticamente, ou estimada, mediante documentação do contribuinte, sendo a revisão um instrumento estratégico, porém de efeitos potencialmente definitivos. Fixado esse critério, o próximo artigo percorre o procedimento de adesão passo a passo.




Referências


BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

BRASIL. Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, arts. 5º, 15, 20, 22, 24, 25 e 30.

BRASIL. Portaria PGFN nº 1.241, de 16 de outubro de 2023.

BRASIL. Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020.

PGFN. Orientações sobre capacidade de pagamento. Portal Regularize e sítio institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


 
 
 

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