Comparativo procedimental entre os regimes federal e estaduais

Décimo segundo artigo da série e encerramento do Bloco III, este texto sistematiza, em perspectiva comparada, os procedimentos de transação nos âmbitos federal, do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Confrontam-se a base legal, os órgãos competentes, os portais de adesão, as modalidades, os limites de desconto e prazo, o uso de créditos e precatórios e o tratamento das garantias. O objetivo é oferecer um mapa procedimental que permita ao operador identificar, com rapidez, as convergências e as particularidades de cada regime.

Introdução
Os três regimes examinados nos Blocos II e III partilham a mesma matriz: o artigo 171 do Código Tributário Nacional e a lógica da recuperabilidade do crédito. Apesar disso, cada ente conferiu ao instituto disciplina própria, com diferenças procedimentais relevantes. Conhecer essas diferenças é indispensável ao advogado que atua em múltiplas esferas, pois o procedimento adequado em uma pode não corresponder ao da outra. Este artigo consolida o cotejo.
Convergências estruturais
Antes das diferenças, importa registrar o que há de comum. Em todos os regimes, a transação: funda-se no artigo 171 do CTN e em lei autorizadora específica; gradua os benefícios conforme a recuperabilidade do crédito; comporta as formas de adesão e individual; exige a desistência de litígios sobre os débitos transacionados; submete-se a regime de obrigações continuadas; e prevê a rescisão por descumprimento, precedida de procedimento que assegura o contraditório. Essa matriz comum permite tratar o instituto de modo unitário, ressalvadas as particularidades.
Quadro comparativo procedimental
Aspecto | União | Rio Grande do Sul | São Paulo |
Lei | 13.988/2020 e 14.375/2022 | 16.241/2024 | 17.843/2023 |
Programa | Transação federal | Acordo Gaúcho | Acordo Paulista |
Órgãos | PGFN e RFB | PGE-RS e Receita Estadual | PGE-SP |
Portal de adesão | Regularize | e-CAC / Portal Pessoa Física | Dívida Ativa / SEI (individual) |
Desconto sobre acréscimos | Até 100% (juros, multas, encargos) | Até 75% (teto 65% do total) | Até 65% do crédito (70% PF/ME/EPP) |
Prazo máximo | Até 120/145 meses | Até 10x (edital vigente) | Até 120/145 meses |
Precatórios | Admitidos (próprios e de terceiros) | Até 60% da dívida | Até 75% do saldo (com créditos) |
Crédito de PF/BCN CSLL | Até 70% do saldo | Não aplicável (ICMS) | Não aplicável (ICMS) |
Diferenças procedimentais relevantes
Portais e via de adesão
No âmbito federal, a adesão concentra-se no portal Regularize, da PGFN, para a dívida ativa, e nos sistemas da Receita Federal, para o contencioso administrativo. No Rio Grande do Sul, utiliza-se o Portal e-CAC ou o Portal Pessoa Física da Receita Estadual. Em São Paulo, a adesão por edital é feita pelo portal da dívida ativa, enquanto a transação individual tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com peticionamento como usuário externo. Essa diferença é prática e relevante: o operador deve dominar o sistema correto de cada ente.
Segmentação dos débitos
O regime paulista impõe segmentação peculiar: a adesão é feita separadamente por tipo de débito (ICMS, IPVA, ITCMD e multa do Procon não se incluem no mesmo parcelamento) e distingue débitos ajuizados de não ajuizados. No âmbito federal, ao contrário, a regra é a vedação à adesão parcial, com inclusão da totalidade das inscrições elegíveis, admitida a combinação de modalidades. Essa diferença de arquitetura altera a estratégia de inclusão de débitos.
Tratamento das garantias
Em São Paulo, a adesão à transação implica a manutenção automática dos gravames de medida cautelar fiscal e das garantias constituídas nas execuções fiscais até a quitação, sem retirada automática. Esse ponto exige atenção, pois a adesão não libera, por si só, as garantias. Nos demais regimes, o tratamento das garantias segue as regras de cada edital, com a suspensão dos atos de cobrança durante o cumprimento, mas sem necessariamente liberar garantias já constituídas.
Uso de ativos não monetários
O regime federal é o único a admitir o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, próprios da tributação da renda, inaplicáveis ao ICMS estadual. Os regimes estaduais, por sua vez, destacam-se no aproveitamento de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, inexistentes no plano federal. Os precatórios são admitidos em todos, com percentuais distintos.
Implicações para a atuação multiesferas
Para o profissional que atua em mais de uma esfera, três recomendações se impõem. Primeiro, mapear, para cada débito, o ente competente, o órgão e o portal adequados, evitando a tramitação equivocada. Segundo, observar as regras de segmentação e de inclusão de débitos, distintas entre os regimes. Terceiro, planejar o uso de ativos não monetários conforme a disponibilidade em cada esfera, articulando prejuízo fiscal e base negativa no federal e créditos acumulados e precatórios no estadual. A auditoria prévia da dívida e a simulação das condições permanecem comuns a todos.
A transação e o federalismo fiscal
A coexistência de regimes de transação nos três níveis federativos é expressão do federalismo fiscal brasileiro. Cada ente, titular de competência tributária própria, disciplina autonomamente a transação de seus créditos, observada a moldura geral do artigo 171 do Código Tributário Nacional, norma de caráter nacional recepcionada com status de lei complementar. Disso resulta um sistema plural, no qual convivem soluções diversas para um mesmo instituto.
Essa pluralidade tem virtudes e custos. De um lado, permite a adaptação do instrumento às peculiaridades de cada base tributária, como o ICMS no plano estadual e a renda no federal, e às realidades econômicas locais. De outro, impõe ao contribuinte que atua nacionalmente o ônus de conhecer múltiplos regimes, com portais, prazos e regras distintos. A harmonização, ainda incipiente, é desafio que se agrava no contexto da Reforma Tributária, que tende a redesenhar a repartição de competências e, com ela, o próprio objeto das transações estaduais.
Tendências de convergência
Apesar das diferenças, observa-se tendência de convergência entre os regimes. Os programas estaduais, ao se estruturarem, inspiraram-se largamente no modelo federal, adotando a classificação por recuperabilidade, as modalidades por adesão e individual e a admissão de ativos não monetários. A difusão de boas práticas, o intercâmbio entre procuradorias e a pressão por isonomia entre contribuintes de diferentes esferas tendem a aproximar progressivamente as soluções. A transição para o IBS, ao unificar parcela da tributação do consumo, poderá acentuar essa convergência, exigindo coordenação entre os entes na gestão dos passivos remanescentes de ICMS.
Os regimes federal, gaúcho e paulista partilham a matriz do artigo 171 do CTN e a lógica da recuperabilidade, mas diferem nos órgãos, portais, segmentação de débitos, tratamento de garantias e ativos admitidos na quitação. O domínio dessas particularidades é essencial à atuação em múltiplas esferas. Encerrado o Bloco III, dedicado ao âmbito estadual, o próximo artigo inaugura o Bloco IV, dedicado aos processos administrativos derivados, a começar pela rescisão da transação.
Referências
BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022; Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.
RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 16.241, de 2024; Decreto nº 58.264, de 2025; Edital Conjunto nº 2/2025.
SÃO PAULO. Lei nº 17.843, de 2023; Resolução PGE nº 6, de 2024; Edital PGE/TR nº 1/2025.
Sítios institucionais da PGFN, PGE-RS, Receita Estadual do RS e PGE-SP.




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