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Embargos à Execução Fiscal: Prazo, Garantia do Juízo e Efeito Suspensivo

Foto do escritor: Júlio César Linck
Júlio César Linck
4 de set.
5 min de leitura


Os embargos à execução fiscal constituem a via de defesa de cognição ampla do executado. Diferentemente da exceção de pré-executividade, que se limita às matérias conhecíveis de ofício e à prova pré-constituída, os embargos admitem toda matéria útil à defesa e a produção das provas em direito admitidas. Têm natureza de ação de conhecimento incidental, instaurada por iniciativa do devedor, com distribuição por dependência aos autos da execução.


Este artigo trata da natureza e da cognição dos embargos e, em especial, dos três pontos mais sensíveis da disciplina, a saber: o prazo e o seu termo inicial, a garantia do juízo como condição de admissibilidade e a questão do efeito suspensivo, encerrando com o procedimento e um roteiro de teses práticas.



NATUREZA JURÍDICA E COGNIÇÃO AMPLA


Os embargos têm natureza de ação. Por meio deles, o executado deduz pretensão de desconstituição, total ou parcial, do título e da execução. A amplitude cognitiva é a sua marca distintiva: na forma do art. 16, §2º, da LEF, o executado pode alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos. É nos embargos que se discutem as teses que dependem de instrução, como o excesso de execução a ser apurado por perícia, a inexistência da relação jurídica tributária e os fatos extintivos cuja prova não seja documental e imediata.


PRAZO E TERMO INICIAL


O prazo para embargar é de trinta dias, nos termos do art. 16 da LEF. O termo inicial varia conforme a forma de garantia:

  1. do depósito, quando a garantia se dá por essa modalidade;

  2. da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, modalidade expressamente incluída no rol pela Lei nº 13.043/2014;

  3. da intimação da penhora, nos demais casos.

O cômputo do prazo segue a regra processual aplicável, observada a especialidade da LEF quanto ao termo inicial. A atenção ao marco correto é essencial, pois a fixação equivocada do dies a quo pode levar ao reconhecimento indevido de intempestividade. Registre-se, contudo, que a perda do prazo dos embargos não impede a posterior arguição de matérias de ordem pública por exceção de pré-executividade, que pode ser oposta a qualquer tempo.


A GARANTIA DO JUÍZO


O art. 16, §1º, da LEF condiciona o recebimento dos embargos à prévia garantia da execução, sendo expresso ao dispor que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A regra é a da garantia integral, que pode dar-se por depósito em dinheiro, penhora de bens, fiança bancária ou seguro garantia. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a especialidade dessa exigência frente ao CPC, mantendo-a como condição de admissibilidade no executivo fiscal.


Em caráter excepcional, todavia, admite-se o processamento dos embargos sem garantia quando comprovada, de modo inequívoco, a hipossuficiência do executado, em homenagem à garantia constitucional de acesso à justiça. Trata-se de exceção que exige prova robusta da impossibilidade de oferecimento de qualquer das modalidades de garantia, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. O ônus dessa demonstração é de quem pretende afastar a regra geral.


A escolha da modalidade de garantia tem efeitos práticos. O depósito em dinheiro, embora suspenda a exigibilidade, imobiliza recursos; o seguro garantia e a fiança bancária preservam o caixa da empresa, mas têm custo e dependem de aceitação. A Fazenda, por sua vez, pode recusar a substituição de penhora em dinheiro por outros bens, e a Súmula 406 do STJ admite que recuse a substituição do bem penhorado por precatório.


MATÉRIA DE DEFESA


Nos embargos, o executado pode alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos, na forma do art. 16, §2º, da LEF. A amplitude cognitiva é a marca distintiva do instrumento. Cabem, entre outras, a discussão sobre a higidez do lançamento e da inscrição, o excesso de execução com a indicação do valor que se entende devido, a inexistência da relação jurídica tributária, a decadência e a prescrição, as nulidades da CDA e as causas de extinção do crédito que demandem instrução.


No tocante ao excesso de execução, a boa técnica recomenda observar a sistemática do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente, segundo a qual o embargante deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação. A imprecisão nesse ponto é causa frequente de insucesso parcial dos embargos.


EFEITO SUSPENSIVO


O efeito suspensivo dos embargos não é automático. No julgamento do Tema 526 dos recursos repetitivos (REsp 1.272.827/PE), o STJ assentou que se aplica à execução fiscal a sistemática segundo a qual a suspensão depende de requerimento e do preenchimento de requisitos, hoje previstos no art. 919, §1º, do CPC. São eles a garantia do juízo, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação no prosseguimento dos atos executivos.


A ausência de efeito suspensivo não esvazia os embargos, mas permite o avanço da execução até a expropriação, o que reforça a importância de fundamentar adequadamente o pedido de suspensão. Na prática, o embargante deve dedicar parte substancial da inicial à demonstração concreta dos três requisitos, evitando a fórmula genérica, pois a concessão da suspensão depende de o juízo se convencer da plausibilidade do direito e do risco real de dano.


PROCEDIMENTO


Recebidos os embargos, o juiz manda intimar a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de trinta dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 17 da LEF. Não sendo necessária a produção de prova em audiência, o feito é julgado antecipadamente. A sentença que os julga resolve a relação executiva, podendo extinguir a execução, reduzi-la ou rejeitá-la, e desafia apelação.


DEFESAS CORRELATAS


Ao lado dos embargos do executado, o ordenamento prevê instrumentos correlatos que podem ser úteis conforme a situação. Os embargos de terceiro tutelam quem, não sendo parte na execução, sofre constrição sobre bem de sua titularidade ou posse. A propósito, a Súmula 134 do STJ reconhece que o cônjuge do executado, ainda que intimado da penhora de imóvel do casal, pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. A correta identificação do instrumento adequado evita a perda de prazos e a inadmissão da defesa.


TESES PRÁTICAS


Na elaboração dos embargos, recomenda-se:

  1. delimitar com precisão o excesso de execução, apresentando memória de cálculo do valor reputado correto, sob pena de rejeição liminar dessa alegação (art. 917, §§3º e 4º, do CPC);

  2. requerer expressamente o efeito suspensivo, demonstrando, de forma concreta, os três requisitos do art. 919, §1º, do CPC;

  3. reservar à exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública aferíveis de plano, preservando-as mesmo na hipótese de intempestividade dos embargos;

  4. avaliar a modalidade de garantia mais conveniente, ponderando entre depósito, seguro garantia e fiança bancária conforme o impacto no caixa;

  5. instruir a inicial com toda a prova documental disponível e indicar, desde logo, as provas a produzir, especialmente a perícia, quando houver excesso a apurar.



Os embargos são a defesa mais ampla do executado, mas vêm acompanhados de ônus, em especial a garantia do juízo e a necessidade de demonstrar os requisitos do efeito suspensivo. O conhecimento preciso do termo inicial do prazo, das hipóteses excepcionais de dispensa de garantia, da disciplina do efeito suspensivo e dos instrumentos correlatos é o que assegura o pleno aproveitamento da via. Articulados com a exceção de pré-executividade, os embargos compõem um sistema de defesa que, bem manejado, permite resistir com eficácia à cobrança.



REFERÊNCIAS


ASSIS, Araken de. Manual da execução. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei de Execução Fiscal. Brasília, DF, 1980.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.272.827/PE (Tema 526). Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 134. Brasília, DF, 1995.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 406. Brasília, DF, 2009.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2022. v. 5.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


 
 
 

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