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O Acordo Gaúcho: a transação tributária no Rio Grande do Sul

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • há 4 dias
  • 5 min de leitura



Nono artigo da série e abertura do Bloco III, dedicado ao âmbito estadual, este texto examina o Acordo Gaúcho, programa de transação tributária do Rio Grande do Sul. Tratam-se a base legal, a competência conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual, as modalidades, o regime de benefícios, as vedações, o procedimento de adesão e o conteúdo do edital vigente, incluindo o uso de precatórios e a inclusão de débitos atingidos pela catástrofe climática de 2024. O programa reproduz a estrutura federal, com adaptações próprias do regime do ICMS.



Introdução


O Rio Grande do Sul, à semelhança da União, instituiu programa próprio de transação tributária, denominado Acordo Gaúcho. O programa insere-se em estratégia de redução do expressivo estoque da dívida ativa estadual e ganha relevância adicional por coincidir com o início da fase de transição da Reforma Tributária do consumo, marcada pela coexistência do ICMS com o IBS. A regularização do passivo de ICMS por transação assume, nesse contexto, função de encerramento de um ciclo.


Base legal e regulamentação


O Acordo Gaúcho foi instituído pela Lei Estadual nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 58.264, de 14 de julho de 2025. A disciplina estrutura-se nos mesmos fundamentos da transação federal, fundada no artigo 171 do Código Tributário Nacional, permitindo a negociação de débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial, com condições diferenciadas conforme o perfil e a recuperabilidade do crédito.


A operacionalização cabe, conjuntamente, à Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) e à Receita Estadual, com regras específicas definidas por editais conjuntos publicados no Diário Oficial do Estado. Essa atuação conjunta reflete a divisão de atribuições entre o órgão de cobrança da dívida ativa e a administração tributária estadual.


Modalidades


A transação no Acordo Gaúcho realiza-se por adesão ou por proposta individual. Na transação por adesão, as regras variam conforme o tipo de débito e são definidas em editais específicos. Entre as situações contempladas estão os débitos de pequeno valor, os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e os casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A transação individual, por sua vez, destina-se a situações que demandam negociação personalizada, à semelhança do regime federal.


O edital vigente: segunda etapa


A etapa mais recente do programa decorre do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2, publicado em 23 de dezembro de 2025, voltado a débitos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa. Os parâmetros principais são:

  1. Marco de elegibilidade: débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025.

  2. Prazo de adesão: de 16 de março de 2026 a 15 de abril de 2026, com pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de abril de 2026.

  3. Descontos: redução de até setenta e cinco por cento sobre multas e juros, respeitado o limite máximo de sessenta e cinco por cento de redução sobre o valor total atualizado do crédito.

  4. Catástrofe climática: inclusão expressa, entre os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, dos débitos atingidos direta ou indiretamente pela catástrofe climática de abril e maio de 2024.

  5. Uso de precatórios: abatimento de até sessenta por cento da dívida com precatórios, além de quitação à vista ou parcelada em até dez vezes.

  6. Suspensão da cobrança: suspensão das medidas de cobrança enquanto a transação estiver sendo cumprida.


As vantagens do edital têm potencial de reduzir em até sessenta e cinco por cento o valor bruto da dívida, integrando estratégia de redução do estoque de aproximadamente quarenta e dois bilhões de reais da dívida ativa estadual.


Vedações


Não podem ser incluídos na transação, em regra:

  1. as multas de natureza penal;

  2. os débitos de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo autorização específica;

  3. os débitos de inadimplentes sistemáticos, conforme definição da PGE-RS e da Receita Estadual.


Essas vedações alinham-se à lógica do instituto, que reserva a transação aos contribuintes de boa-fé e exclui situações incompatíveis com a finalidade de recuperação do crédito recuperável.


Procedimento de adesão


A adesão é feita exclusivamente por meio eletrônico, pelo Portal e-CAC ou pelo Portal Pessoa Física, conforme orientações da Receita Estadual. O contribuinte adere às condições do edital e efetua o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo fixado. Registre-se que alteração no edital, atendendo a pedido de entidades empresariais, passou a admitir a desistência da transação sem ônus caso o contribuinte não consiga reunir as certidões dos precatórios a tempo da adesão, flexibilização relevante para quem pretende empregar esses ativos na quitação.


À semelhança do regime federal, observam-se a auditoria prévia da dívida quanto à prescrição e à decadência, a simulação das condições e o regime de obrigações continuadas, cujo descumprimento pode ensejar a rescisão.


O contexto da Reforma Tributária


A nova rodada do Acordo Gaúcho opera em momento de transição estrutural do sistema tributário. O ano de 2026 assinala o início da coexistência do ICMS com o Imposto sobre Bens e Serviços, no modelo de IVA dual instituído pela Reforma Tributária do consumo. A regularização do passivo de ICMS por transação tende, assim, a antecipar a liquidação do estoque da dívida ativa estadual antes da plena vigência do novo regime, o que confere ao programa relevância temporal singular.


Obrigações continuadas e rescisão


Tal como no regime federal, o cumprimento do Acordo Gaúcho não se exaure na adesão. O contribuinte assume obrigações de trato continuado, entre as quais o pagamento pontual das parcelas, a manutenção da regularidade dos tributos correntes e a vedação a atos tendentes a frustrar a cobrança. O descumprimento dessas obrigações pode ensejar a rescisão da transação, que faz cessar os benefícios concedidos e restabelece a cobrança integral do crédito, com os acréscimos legais.


A rescisão, contudo, não opera de forma automática. À luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, exige procedimento que assegure ao contribuinte a ciência das causas e a oportunidade de regularização ou de defesa, em consonância com a disciplina geral do instituto. O detalhamento do regime de rescisão, comum em sua lógica aos diversos entes, é objeto do Bloco IV desta série.


Relevância para o contribuinte gaúcho


Para o contribuinte do Rio Grande do Sul, o Acordo Gaúcho representa oportunidade qualificada de regularização, especialmente no atual momento. A combinação de descontos expressivos sobre multas e juros, o uso de precatórios e o tratamento diferenciado dos débitos atingidos pela catástrofe climática de 2024 conferem ao programa apelo prático significativo. A par disso, a regularização viabiliza a obtenção de certidões de regularidade fiscal, indispensáveis à atividade econômica, e remove o risco de prosseguimento das execuções fiscais enquanto cumprido o acordo.


A decisão de aderir, contudo, deve ser precedida da auditoria da dívida e da análise da migração de eventuais parcelamentos antigos para o novo modelo, que exige cautela quanto à comparação das condições e à eventual perda de benefícios pretéritos.




O Acordo Gaúcho, instituído pela Lei nº 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 58.264/2025, é o programa de transação tributária do Rio Grande do Sul, operado conjuntamente pela PGE-RS e pela Receita Estadual. Seu edital vigente oferece descontos de até setenta e cinco por cento sobre multas e juros, uso de precatórios e tratamento especial aos débitos da catástrofe climática de 2024. O próximo artigo examina o congênere paulista, o Acordo Paulista, permitindo o cotejo entre os dois principais programas estaduais.




Referências


RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024.

RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 58.264, de 14 de julho de 2025.

RIO GRANDE DO SUL. Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2, de 23 de dezembro de 2025 (PGE-RS e Receita Estadual).

PGE-RS e Receita Estadual do RS. Orientações sobre o Acordo Gaúcho. Sítios institucionais.


 
 
 

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