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O Acordo Paulista: a transação tributária no Estado de São Paulo

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 5 de ago.
  • 4 min de leitura



Décimo artigo da série, este texto examina o Acordo Paulista, programa de transação tributária do Estado de São Paulo. Tratam-se a base legal, a regulamentação pela PGE-SP, as modalidades por adesão e individual, os limites de desconto e prazo previstos em lei, a controvérsia dos juros de mora paulistas, o edital vigente, as vedações, o procedimento de adesão e o peticionamento da transação individual pelo sistema SEI. O programa, dada a magnitude da dívida ativa paulista, é um dos mais relevantes do país.



Introdução


São Paulo, detentor da maior dívida ativa estadual do país, instituiu o Acordo Paulista como instrumento de regularização e de incremento da arrecadação. Com dívida ativa que supera quatrocentos e oito bilhões de reais, o programa tem potencial de regularização estimado em até cento e sessenta bilhões de reais, o que evidencia sua importância para as finanças estaduais e para os contribuintes paulistas.


Base legal e regulamentação


O Acordo Paulista foi instituído pela Lei Estadual nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1.245/2023, que disciplina a transação de natureza tributária ou não tributária de débitos inscritos em dívida ativa do Estado. A regulamentação coube à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), por meio da Resolução PGE nº 6/2024, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados a créditos inscritos em dívida ativa, e de editais sucessivos.


Limites de desconto e prazo


O artigo 15 da Lei nº 17.843/2023 fixa os limites das concessões:

  1. Regra geral: desconto limitado a sessenta e cinco por cento do crédito, com prazo máximo de quitação de cento e vinte meses.

  2. Pessoa natural, ME e EPP: redução máxima ampliada para até setenta por cento, com prazo máximo de quitação de até cento e quarenta e cinco meses.

  3. Objeto dos descontos: multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.


Os parâmetros aproximam-se dos federais, refletindo a convergência dos programas em torno da lógica da recuperabilidade do crédito.


As modalidades


O Acordo Paulista comporta, em linhas gerais, duas modalidades: a transação por proposta individual, a pedido do contribuinte, e a transação por adesão, na qual o devedor aceita os termos e condições do edital publicado pela PGE-SP. A primeira é adequada a passivos complexos ou de maior valor; a segunda, à regularização padronizada de débitos enquadrados nas condições do edital.


A controvérsia dos juros de mora paulistas


O primeiro edital do programa, o Edital PGE/Transação nº 1/2024, tratou de modalidade excepcional voltada aos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa. A controvérsia subjacente é específica de São Paulo: até a edição da Lei nº 16.497/2017, incidiam sobre os débitos inscritos juros calculados com base na Lei nº 13.918/2009, à taxa diária de zero vírgula treze por cento, superior à taxa Selic. A Lei nº 16.497/2017 limitou os juros à Selic. O edital possibilitou a regularização de débitos lançados com juros acima da Selic, encerrando litígios sobre a matéria.


O edital vigente


O instrumento mais recente é o Edital PGE/TR nº 1/2025, publicado em 8 de setembro de 2025, que ampliou o espectro de créditos abrangidos. Os parâmetros principais são:

  1. Tributos abrangidos: créditos de ICMS, IPVA, ITCMD e multas aplicadas pelo Procon.

  2. Prazo de adesão: de 8 de setembro de 2025 a 27 de fevereiro de 2026, exclusivamente pelo portal da dívida ativa.

  3. Descontos: de até setenta e cinco por cento, conforme a classificação do crédito.

  4. Uso de créditos e precatórios: liquidação de até setenta e cinco por cento do saldo, após descontos, mediante uso de créditos acumulados de ICMS, créditos de ressarcimento, créditos do produtor rural e precatórios, próprios ou de terceiros, além de depósitos judiciais.


Vedações e regras de adesão


Não podem ser transacionados, em regra: os débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP); os débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favorável à Fazenda; e os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos.


A adesão observa regras peculiares. A negociação é feita separadamente por tipo de débito: não se incluem ICMS, IPVA, ITCMD e multa do Procon no mesmo parcelamento, e há distinção entre débitos ajuizados e não ajuizados. Sendo o débito objeto de cobrança judicial, a adesão engloba todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável. A adesão, ademais, implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias constituídas nas execuções fiscais até a quitação.


O procedimento da transação individual pelo SEI


A transação individual no Acordo Paulista é processada pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Estado de São Paulo. O contribuinte acessa o portal do SEI como usuário externo, realiza o peticionamento eletrônico de processo novo, escolhe a PGE como órgão e o tipo de processo correspondente (transação individual de pessoa física ou jurídica) e instrui o requerimento com a documentação exigida. Protocolado o requerimento, o proponente aguarda a notificação do Núcleo de Transação, que poderá requerer a juntada de documentos adicionais ou tratar da apresentação de garantias. A modalidade individual admite parcelamento em até cento e quarenta e cinco meses e o uso de depósitos judiciais, créditos acumulados e precatórios.


Os débitos transacionados serão considerados extintos quando cumpridos todos os requisitos do acordo, por exemplo, quando levantados os depósitos ofertados, reconhecido o crédito acumulado pela Secretaria da Fazenda, baixado o precatório no órgão competente e pagas todas as parcelas.



O Acordo Paulista, instituído pela Lei nº 17.843/2023 e regulamentado pela Resolução PGE nº 6/2024, é o programa de transação do Estado de São Paulo, com modalidades por adesão e individual, descontos de até setenta e cinco por cento, amplo uso de créditos e precatórios e procedimento individual via SEI. Sua magnitude reflete a dimensão da dívida ativa paulista. O próximo artigo aprofunda um aspecto comum aos programas estaduais e particularmente relevante neles, o uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS.



Referências


SÃO PAULO. Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, art. 15.

SÃO PAULO. Resolução PGE nº 6, de 2024; Edital PGE/Transação nº 1/2024 e Edital PGE/TR nº 1/2025.

SÃO PAULO. Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017.

PGE-SP. Orientações sobre o Acordo Paulista e peticionamento via SEI. Portal da Dívida Ativa.


 
 
 

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