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Rescisão da transação tributária: hipóteses, procedimento e defesa administrativa

Foto do escritor: Júlio César Linck
Júlio César Linck
29 de ago.
5 min de leitura


Décimo terceiro artigo da série e abertura do Bloco IV, dedicado aos processos administrativos derivados, este texto examina a rescisão da transação tributária. Tratam-se as hipóteses legais de rescisão, a vedação à rescisão automática, o procedimento administrativo prévio com notificação, regularização e impugnação no prazo de trinta dias, o recurso e seus efeitos, as consequências da rescisão definitiva e a quarentena de dois anos para nova transação, com o debate sobre seu termo inicial. A rescisão é o principal litígio administrativo do instituto e exige domínio do rito para a defesa eficaz do contribuinte.



Introdução


A transação, uma vez celebrada, não é imune ao desfazimento. O descumprimento das condições pactuadas pode conduzir à sua rescisão, com a perda dos benefícios e o restabelecimento da cobrança integral. A rescisão é, na prática, o principal foco de litígio administrativo do instituto, seja porque o inadimplemento é causa frequente, seja porque a interpretação de suas consequências, em especial a quarentena de dois anos, gera controvérsia relevante. Este artigo detalha o regime da rescisão e os instrumentos de defesa do contribuinte na esfera administrativa, tomando por referência a disciplina federal, cujo rito orienta os demais entes.


Hipóteses de rescisão


As hipóteses de rescisão estão previstas, em âmbito federal, no artigo 4º da Lei nº 13.988/2020 e na regulamentação. Entre as principais causas:

  1. o descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos na transação;

  2. a inadimplência das parcelas, em regra após determinado número de prestações em atraso, consecutivas ou alternadas;

  3. a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento, ainda que realizado anteriormente à celebração;

  4. a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

  5. a inobservância das obrigações de conformidade e regularidade, como a do FGTS e a dos tributos correntes;

  6. a comprovação de prestação de informações falsas ou de simulação na obtenção dos benefícios.


As hipóteses concretas variam conforme a modalidade e o edital, mas convergem na ideia de que a rescisão decorre de descumprimento imputável ao contribuinte ou de circunstância que comprometa a finalidade do acordo.


A vedação à rescisão automática


Ponto fundamental, reiteradamente afirmado pela jurisprudência e pela própria regulamentação, é que a rescisão não opera de forma automática. A ocorrência de uma causa de rescisão, como o inadimplemento de parcelas, não extingue, por si só, a transação. Exige-se a instauração de procedimento administrativo prévio, com notificação do contribuinte e oportunidade de contraditório e ampla defesa, antes da formalização da rescisão.


A Portaria PGFN nº 6.757/2022, em consonância com a Lei nº 13.988/2020, prevê expressamente a necessidade de procedimento administrativo prévio, afastando a tese da rescisão automática. Essa garantia tem consequências práticas relevantes, sobretudo quanto ao termo inicial da quarentena, examinado adiante, e quanto à preservação dos efeitos do acordo enquanto pendente a defesa.


O procedimento de rescisão


O rito da rescisão, disciplinado no capítulo próprio da Portaria PGFN nº 6.757/2022, desenvolve-se em etapas:

  1. Notificação. A administração dá ao contribuinte conhecimento das razões determinantes da rescisão, em regra por meio da caixa de mensagens do portal Regularize.

  2. Prazo de trinta dias. A partir da notificação, abre-se prazo de trinta dias para que o contribuinte regularize o vício que deu causa à rescisão ou apresente impugnação. Durante esse período, a transação é preservada em todos os seus termos.

  3. Impugnação. A impugnação é apresentada exclusivamente pelo Regularize e deve trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, admitida a juntada de documentos.

  4. Cumprimento durante a análise. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação, o contribuinte deve permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

  5. Julgamento. Julgada procedente a impugnação, torna-se sem efeito a circunstância determinante da rescisão; julgada improcedente, a transação é definitivamente rescindida.


O recurso administrativo


Indeferida a impugnação, o contribuinte dispõe de recurso. No caso da rescisão da transação na dívida ativa, o recurso é apresentado no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão que indeferir a impugnação. Na transação por relevante e disseminada controvérsia, a decisão da impugnação pode ser objeto de recurso administrativo no prazo de trinta dias, com efeito suspensivo. Há, ainda, a possibilidade de recurso hierárquico, nos termos do artigo 56 da Lei nº 9.784/1999, em hipóteses de indeferimento, com rito e prazo próprios.


A correta identificação do prazo e da via recursal aplicável é decisiva, dada a brevidade dos prazos e a preclusão que sua perda acarreta. A defesa eficaz pressupõe o monitoramento constante da caixa de mensagens do Regularize, meio oficial de notificação.


Consequências da rescisão definitiva


Rescindida definitivamente a transação, produzem-se efeitos gravosos. Afastam-se os benefícios concedidos, com o restabelecimento integral da dívida, deduzidos os valores já pagos; retoma-se a cobrança, com a possibilidade de prosseguimento ou ajuizamento da execução fiscal; e o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.

A rescisão produz, ainda, efeito sobre a prescrição: o débito que estava com exigibilidade suspensa volta a ser exigível, e o renascimento da cobrança integral, com multas e juros, pode conferir sobrevida a crédito que se aproximava da prescrição, como advertido nos artigos iniciais desta série.


A quarentena de dois anos e seu termo inicial


A vedação à nova transação por dois anos, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.988/2020, suscita relevante controvérsia quanto ao seu termo inicial. A questão consiste em definir se o prazo bienal se conta a partir do inadimplemento que deu causa à rescisão ou a partir da rescisão formal, concluída ao final do procedimento administrativo.


A PGFN tende a adotar interpretação que vincula o termo inicial à data da formalização da rescisão. Há, todavia, fundamento sólido, amparado em precedentes, para a tese de que, exigindo a lei procedimento administrativo prévio com contraditório, o termo inicial deve corresponder à data da rescisão formal, e não à do inadimplemento, em respeito ao devido processo legal. A definição do marco tem consequência direta: pode antecipar ou postergar a possibilidade de o contribuinte aderir a nova transação. O tema conecta-se com os processos judiciais derivados, examinados no Bloco V, em especial o mandado de segurança contra a vedação.


Estratégia de defesa


Do ponto de vista da defesa, algumas diretrizes se impõem. Primeiro, o monitoramento da caixa de mensagens do Regularize, para não perder a notificação. Segundo, a opção, quando possível, pela regularização do vício no prazo de trinta dias, que preserva o acordo e evita a rescisão. Terceiro, quando inviável a regularização, a apresentação de impugnação consistente, instruída com documentos que infirmem a causa de rescisão. Quarto, a interposição tempestiva de recurso em caso de indeferimento. Quinto, a avaliação da via judicial, notadamente quando a controvérsia recai sobre interpretação de norma, como no caso do termo inicial da quarentena.



A rescisão da transação não é automática: exige procedimento prévio com notificação e oportunidade de regularização ou impugnação em trinta dias, seguida de recurso. Rescindida definitivamente, restabelece-se a cobrança integral e incide a quarentena de dois anos, cujo termo inicial é objeto de controvérsia relevante. A defesa eficaz pressupõe o domínio do rito e dos prazos. O próximo artigo aprofunda outro processo administrativo derivado, a impugnação da classificação de capacidade de pagamento e os recursos correspondentes.




Referências


BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, art. 4º, §§ 1º e 4º.

BRASIL. Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, Capítulo VII (arts. 70 a 77).

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 56.

Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.


 
 
 

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