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Transação e processo penal tributário: extinção da punibilidade

Foto do escritor: Júlio César Linck
Júlio César Linck
2 de set.
5 min de leitura



Vigésimo e último artigo da série, este texto examina a interface entre a transação tributária e o processo penal nos crimes contra a ordem tributária. Tratam-se a Súmula Vinculante nº 24 do STF, a extinção da punibilidade pelo pagamento integral, a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento, a controvérsia sobre o enquadramento da transação nesses regimes, a vedação à analogia in malam partem, o precedente do TJSP de 2025 e as inovações trazidas pela disciplina do devedor contumaz. O tema é decisivo para a interface entre a advocacia tributária e a penal econômica, embora ainda em construção jurisprudencial.



Introdução


A transação, como causa de extinção do crédito tributário, projeta efeitos para além do direito tributário, alcançando a esfera penal. Os crimes contra a ordem tributária, definidos sobretudo na Lei nº 8.137/1990, têm sua persecução estreitamente vinculada à existência e à satisfação do crédito tributário. A questão central deste artigo é definir os efeitos da transação sobre a pretensão punitiva estatal, tema de inegável relevância prática e ainda em construção.


A Súmula Vinculante nº 24 e o lançamento definitivo


O ponto de partida é a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. A persecução penal fica, assim, subordinada à constituição definitiva do crédito: sem lançamento definitivo, sequer há crime material a perseguir, e a ação penal não pode ser iniciada enquanto pendente discussão administrativa legítima sobre a exigibilidade.


A constituição definitiva do crédito é, ademais, o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva nesses crimes. Essa vinculação entre a esfera tributária e a penal é o pano de fundo sobre o qual se projetam os efeitos da transação.


Pagamento e parcelamento: os regimes consolidados


Dois regimes estão consolidados quanto aos efeitos penais da satisfação do crédito tributário.


O pagamento integral do débito extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, a qualquer tempo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/2003 e do artigo 34 da Lei nº 9.249/1995. O adimplemento da dívida tributária extingue a punibilidade inclusive após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.


O parcelamento, por sua vez, suspende a pretensão punitiva estatal enquanto perdurar o acordo, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, retomando-se a persecução em caso de exclusão do programa. A jurisprudência distingue o simples atraso pontual de parcela, prontamente regularizado, da exclusão formal do programa, sendo esta o marco que autoriza a retomada da ação penal.


A transação entre o pagamento e o parcelamento


A questão controvertida é o enquadramento da transação nesses regimes. A transação não é, tecnicamente, nem o simples pagamento nem o parcelamento clássico, embora compartilhe traços de ambos: como o pagamento, é causa de extinção do crédito; como o parcelamento, pode comportar pagamento diferido e estar sujeita a rescisão.


Daí decorrem duas teses. Por um lado, sustenta-se que, sendo a transação causa de extinção do crédito (artigo 156, inciso III, do CTN) e, por consequência, da pretensão punitiva, a quitação integral do que foi transacionado deve extinguir a punibilidade, à semelhança do pagamento. Por outro, durante o cumprimento do acordo, antes da quitação integral, a transação aproxima-se do parcelamento, sugerindo a suspensão da pretensão punitiva enquanto cumprido o acordo.


A vedação à analogia in malam partem


Um argumento doutrinário relevante opõe-se à aplicação automática, à transação, do regime mais gravoso do parcelamento. Sustenta-se que equiparar pura e simplesmente os dois institutos, para restringir os efeitos penais favoráveis ao réu, configuraria analogia in malam partem, vedada em direito penal. Se a transação é causa de extinção do crédito, e a lei penal não a trata de modo menos favorável, não se poderia, por analogia prejudicial ao acusado, negar-lhe os efeitos extintivos que decorrem da extinção do crédito.


Esse raciocínio conduz à conclusão de que a transação, ao extinguir o crédito, deve produzir a extinção da punibilidade, e que, durante seu cumprimento, deve ao menos suspender a pretensão punitiva, jamais agravando a situação do acusado por equiparação desfavorável.


O precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo


A jurisprudência começa a enfrentar a matéria. Registra-se precedente da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500487-71.2019.8.26.0666, julgada em janeiro de 2025, por votação unânime) que deu provimento a recurso para suspender a ação penal em razão de transação tributária realizada após o recebimento da denúncia. O fundamento é coerente com a natureza do instituto: sendo o princípio operativo da transação a terminação do litígio por concessões mútuas, e sendo ela causa de extinção do crédito e, consequentemente, da pretensão punitiva, impõe-se cautela antes do prosseguimento da ação penal.


Embora ainda não se possa falar em jurisprudência consolidada, o precedente sinaliza a tendência de reconhecer à transação efeitos penais análogos aos do pagamento e do parcelamento, conforme o estágio de cumprimento do acordo.


O devedor contumaz e a restrição dos benefícios


Em sentido oposto, registra-se movimento legislativo de restrição dos benefícios penais para o devedor contumaz. A disciplina do devedor contumaz, objeto de legislação recente, define-o, em linhas gerais, como o contribuinte com créditos tributários irregulares de elevado valor, com reincidência por períodos consecutivos, declarado por decisão administrativa definitiva e inscrito em cadastro próprio. A principal consequência penal é a tendência de inaplicabilidade, a esses devedores, dos mecanismos de extinção da punibilidade pelo pagamento e de suspensão pela negociação, com irreversibilidade quanto aos atos praticados durante a contumácia.


Essa distinção entre o devedor eventual, merecedor dos benefícios, e o devedor contumaz, deles excluído, tende a orientar a evolução do tema, separando a inadimplência ocasional da sonegação estrutural como modo de vida empresarial.


Implicações para a prática


Para a interface entre a advocacia tributária e a penal, algumas implicações se destacam. Primeiro, a transação pode ser instrumento de defesa penal, ao conduzir à extinção do crédito e, com ela, à pretensão de extinção da punibilidade. Segundo, o momento da adesão e da quitação importa: a quitação integral tende a produzir efeitos mais amplos do que o mero cumprimento em curso. Terceiro, deve-se sustentar a vedação à analogia in malam partem, afastando equiparações desfavoráveis ao acusado. Quarto, é preciso atentar para a exclusão dos benefícios ao devedor contumaz. Quinto, a estratégia penal e a tributária devem ser coordenadas, pois decisões na esfera fiscal repercutem diretamente na criminal.



A transação, como causa de extinção do crédito, projeta efeitos sobre a pretensão punitiva nos crimes contra a ordem tributária, tendendo a produzir, conforme o estágio de cumprimento, efeitos análogos aos do pagamento, que extingue a punibilidade, e do parcelamento, que a suspende, vedada a analogia in malam partem. O tema, ainda em construção, conta com precedente favorável do TJSP, mas convive com a restrição dos benefícios ao devedor contumaz.


Encerra-se, com este artigo, a série dedicada à transação tributária. Percorreram-se os fundamentos do instituto, suas modalidades e procedimentos, os regimes federal e estaduais, e os processos administrativos e judiciais dele derivados. O conjunto oferece um panorama do instituto sob a perspectiva de seu funcionamento prático e da litigiosidade que dele decorre, com a ressalva de que a matéria é dinâmica, sujeita a sucessivos editais, alterações normativas e desenvolvimentos jurisprudenciais, cuja verificação atualizada é sempre recomendável antes de qualquer atuação concreta.




Referências


BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária).

BRASIL. Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 9º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 34.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 24.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal nº 1500487-71.2019.8.26.0666, j. 28.1.2025.

BRASIL. Legislação sobre devedor contumaz e seus efeitos penais (2026).


 
 
 

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