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Transação na cobrança da dívida ativa da União

Foto do escritor: Júlio César Linck
Júlio César Linck
23 de ago.
4 min de leitura


Quinto artigo da série e abertura do Bloco II, dedicado ao âmbito federal, este texto examina a transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União, modalidade de maior alcance prático. Tratam-se a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a base normativa, as formas de adesão e de proposta individual, o regime de benefícios conforme a capacidade de pagamento, as condições e vedações, e o procedimento pelo portal Regularize. O artigo consolida, sob a perspectiva da dívida ativa, os fundamentos expostos no Bloco I.



Introdução


A transação na cobrança da dívida ativa da União é a face mais visível do instituto. É por ela que se busca reduzir o expressivo estoque da dívida ativa federal, mediante negociação que ajusta a exigência do crédito à efetiva capacidade de pagamento do devedor. Operacionalizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, distingue-se da transação no contencioso administrativo, a cargo da Receita Federal, examinada no próximo artigo.


A base normativa é a Lei nº 13.988/2020, alterada pela Lei nº 14.375/2022, regulamentada, no âmbito da PGFN, pela Portaria PGFN nº 6.757/2022. As condições concretas de cada janela de adesão constam de editais sucessivos, sendo o mais recente o Edital PGFN nº 6/2026.


Competência e objeto


Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional transacionar os créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. O objeto da transação é, portanto, o crédito já constituído e inscrito, em fase de cobrança. Isso a diferencia da transação no contencioso, que recai sobre créditos ainda em discussão administrativa, e da transação por controvérsia jurídica, voltada à pacificação de teses.


A transação pode abranger créditos com exigibilidade suspensa ou garantidos, observadas as regras de cada edital, mas a adesão deve, em regra, alcançar a totalidade das inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo admitida a combinação de modalidades para cobrir todo o passivo.


Formas de transação na dívida ativa


A Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê três formas de transação na cobrança da dívida ativa:

  1. Transação por adesão à proposta da PGFN: o contribuinte adere às condições do edital vigente, sem negociação individual. É a via mais comum e simples.

  2. Transação individual proposta pela PGFN: a Procuradoria, identificando perfil que a justifique, formula proposta ao devedor.

  3. Transação individual proposta pelo devedor: o contribuinte inscrito apresenta proposta, em regra a partir de determinada faixa de valor, instruída com documentação econômico-financeira.


Há, ainda, a transação individual simplificada, modalidade intermediária criada pela regulamentação, que reduz exigências documentais e amplia o acesso a débitos a partir de patamar inferior ao da transação individual plena.


Regime de benefícios


Os benefícios variam conforme a capacidade de pagamento e a correspondente classificação do crédito nas categorias A a D, examinadas no artigo 3. Em síntese:

  1. Categorias A e B: não há desconto sobre o valor dos débitos; o benefício é a entrada facilitada e o parcelamento em até sessenta meses.

  2. Categorias C e D: descontos sobre juros, multas e encargos legais, com parcelamento em até cento e vinte meses (pessoas jurídicas em geral) ou cento e quarenta e cinco meses (pessoas físicas, ME, EPP e demais hipóteses), e reduções de até sessenta e cinco ou setenta por cento do valor total transacionado, conforme o caso.


Sobre o saldo remanescente, conforme a modalidade e o edital, podem incidir formas adicionais de quitação, como o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e de precatórios, tema do artigo 7. Os percentuais concretos são fixados no edital vigente.


Condições, obrigações e vedações


A adesão sujeita o contribuinte a um conjunto de condições e obrigações, cujo descumprimento pode ensejar rescisão:

  1. confissão irrevogável e irretratável dos débitos transacionados;

  2. desistência de impugnações, recursos e ações judiciais relativos aos débitos, com renúncia ao direito, e requerimento de extinção do processo com resolução de mérito;

  3. manutenção da regularidade perante o FGTS e dos tributos correntes;

  4. autorização para compensação de restituições e precatórios federais com as prestações, quando prevista;

  5. vedação a atos de esvaziamento patrimonial tendentes a frustrar a cobrança.


Entre as vedações, destaca-se a impossibilidade de adesão ao sujeito passivo que teve transação rescindida nos dois anos anteriores, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da rescisão formal, regra cuja interpretação gera litígio relevante, examinado no Bloco V.


Procedimento pelo portal Regularize


A negociação realiza-se pelo portal Regularize, da PGFN. O contribuinte consulta a capacidade de pagamento, simula condições, seleciona a modalidade e as inscrições, adere às condições e, quando exigida, paga a entrada para conferir eficácia ao acordo. O não pagamento da entrada conduz ao indeferimento ou cancelamento da conta de transação, admitida nova adesão enquanto aberta a modalidade. Os atos de cobrança ficam suspensos enquanto cumprido o acordo, e a extinção definitiva do crédito ocorre com a quitação integral.


O Edital PGFN nº 6/2026 como referência atual


A janela vigente decorre do Edital PGFN nº 6/2026, que renova as condições gerais de transação por adesão na dívida ativa, com adesão até 30 de setembro de 2026, teto de dívida consolidada de quarenta e cinco milhões de reais por sujeito passivo e marco de inscrição até 3 de março de 2026 para as modalidades gerais. O edital organiza a negociação em modalidades conforme a capacidade de pagamento, os débitos irrecuperáveis, o pequeno valor e os débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, com descontos de até cem por cento sobre juros, multas e encargos e possibilidade de dispensa de entrada na quitação integral à vista. Os detalhes operacionais constam do próprio edital, sujeito a prorrogações e substituições.



A transação na cobrança da dívida ativa da União, a cargo da PGFN, é a modalidade de maior alcance, estruturada sobre a capacidade de pagamento e operacionalizada pelo Regularize. Comporta adesão e proposta individual, com benefícios graduados conforme a recuperabilidade do crédito e um regime estrito de condições e vedações. O próximo artigo examina a transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, de lógica distinta, voltada à pacificação de teses.




Referências


BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, alterada pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

BRASIL. Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

BRASIL. Edital PGFN nº 6/2026. Portal Regularize.

PGFN. Orientações ao contribuinte sobre transação na dívida ativa. Sítio institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


 
 
 

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