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A Constituição do Crédito pela Declaração do Contribuinte: as Súmulas 436 e 555 do STJ

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 30 de jul.
  • 6 min de leitura


Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o próprio contribuinte apura o valor devido e antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade. Essa sistemática deslocou para a declaração do sujeito passivo o papel de constituir o crédito tributário, com importantes reflexos sobre a cobrança, a decadência, a prescrição e a própria execução fiscal. As Súmulas 436 e 555 do STJ sintetizam o entendimento que rege a matéria e devem ser conhecidas em detalhe por quem atua em execução fiscal.


Este artigo examina o lançamento por homologação, o efeito constitutivo da declaração, as consequências para a cobrança, a relação com a decadência, a legitimidade da recusa de certidão, os limites da denúncia espontânea, a retificação da declaração e as teses de defesa cabíveis.



O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


O art. 150 do CTN disciplina o lançamento por homologação, modalidade em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que esta, tomando conhecimento da atividade do contribuinte, expressamente a homologa. Na prática, a maior parte dos tributos brasileiros, como o ICMS, o ISS, o IPI e as contribuições, segue essa sistemática, em que o contribuinte calcula, declara e recolhe o tributo.


Distingue-se essa modalidade do lançamento de ofício, em que a autoridade apura e constitui o crédito sem participação do contribuinte, e do lançamento por declaração, em que o sujeito passivo presta informações e a autoridade efetua o lançamento. No lançamento por homologação, o protagonismo é do contribuinte, o que transfere para a sua declaração a função que, nas demais modalidades, cabe ao ato administrativo de lançamento.


A DECLARAÇÃO COMO CONFISSÃO E A SÚMULA 436


A Súmula 436 do STJ enuncia que a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Documentos como a DCTF, a GIA e a antiga GFIP funcionam, assim, como confissão de dívida e instrumento de constituição do crédito. Declarado o débito, o fisco não precisa lavrar auto de infração nem efetuar lançamento de ofício: o crédito já está constituído e apto à inscrição em dívida ativa e à execução.


A doutrina costuma referir-se a esse fenômeno como autolançamento, ainda que, tecnicamente, a homologação seja ato da autoridade. O importante, para fins práticos, é que a obrigação declarada e não paga já nasce dotada de exigibilidade, dispensando o contraditório administrativo prévio que seria necessário em um lançamento de ofício, no qual o contribuinte teria oportunidade de impugnar antes da inscrição em dívida ativa.


CONSEQUÊNCIAS PARA A COBRANÇA


O efeito constitutivo da declaração tem consequências diretas. Declarado e não pago o tributo, abre-se caminho imediato à inscrição em dívida ativa e à execução fiscal, sem necessidade de procedimento administrativo prévio de lançamento. Em contrapartida, como o crédito já está constituído, não há falar em decadência, mas apenas em prescrição, cujo prazo flui da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que for posterior.


Esse encadeamento explica por que muitas execuções fiscais têm por objeto exatamente tributos declarados e não pagos: a confissão do próprio contribuinte é o título material que alicerça a cobrança, restringindo o campo de discussão sobre a existência da dívida.


Vale notar que, justamente por dispensar o procedimento administrativo, a execução de débito declarado tende a ser mais célere e menos vulnerável a alegações de cerceamento de defesa na fase de constituição. Isso desloca o eixo da discussão para a fase judicial, na qual o contribuinte poderá suscitar a prescrição, o erro de fato na declaração ou a ilegalidade jurídica da exigência.


DECLARAÇÃO E DECADÊNCIA: A SÚMULA 555


Em sentido complementar, a Súmula 555 do STJ dispõe que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade. A leitura conjunta das duas súmulas conduz a uma diretriz clara: havendo declaração, o crédito está constituído e o tema é de prescrição; não havendo, é de decadência, contada pelo art. 173, I.


Essa síntese, embora simples, evita um erro comum: tratar como decadência o que, na verdade, é prescrição, e vice-versa. Sempre que houver declaração do débito, o crédito está constituído e o prazo a examinar é o prescricional; somente na ausência de declaração e de pagamento é que se cogita do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.


DECLARADO E NÃO PAGO: A RECUSA DE CERTIDÃO


A confissão pela declaração tem reflexo na regularidade fiscal. A Súmula 446 do STJ reconhece que, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Como o crédito já está constituído e exigível, a Administração pode negar a certidão de regularidade, salvo se presente causa de suspensão da exigibilidade, como o depósito integral ou o parcelamento. A consequência prática é severa para a empresa que depende de regularidade fiscal.


Na prática empresarial, a impossibilidade de obter certidão de regularidade inviabiliza a participação em licitações, a contratação com o poder público, a obtenção de financiamentos e, por vezes, a própria continuidade dos negócios. Por isso, diante de débito declarado e não pago, a suspensão da exigibilidade, por depósito ou parcelamento, costuma ser a primeira providência do contribuinte que necessita preservar a sua regularidade fiscal.


OS LIMITES DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA


A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, exclui a responsabilidade por infrações quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, confessa e paga o tributo com os juros. Esse benefício, contudo, encontra limite nos tributos por homologação já declarados. A Súmula 360 do STJ assenta que a denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. A razão é lógica: se o débito já foi declarado, não há espontaneidade na sua revelação, pois o fisco já o conhece.


Diferente é a hipótese do tributo não declarado e posteriormente confessado e pago de forma espontânea, antes de qualquer fiscalização, em que o benefício do art. 138 do CTN pode incidir. A linha divisória, portanto, é a prévia declaração: o que já foi declarado não comporta denúncia espontânea quanto à multa moratória, ao passo que o não declarado, revelado espontaneamente, pode beneficiar-se da exclusão da responsabilidade por infrações.


RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO E LIMITES DA DEFESA


O efeito constitutivo da declaração não a torna imutável. O contribuinte pode retificá-la para corrigir erros, observados os requisitos da legislação, especialmente quando a retificação ocorre antes de iniciado procedimento de cobrança. Na defesa em execução, contudo, a margem é estreita: não se admite, em regra, a simples negativa do que o próprio contribuinte declarou, salvo a demonstração de erro de fato ou de vício que macule a declaração. A discussão de aspectos jurídicos da obrigação, por outro lado, permanece possível, pois a confissão não convalida exigência ilegal.


Essa distinção entre fato e direito é central. A confissão do contribuinte projeta-se sobre os fatos por ele declarados, dificultando a sua posterior negação, mas não impede a discussão sobre a correta interpretação da norma tributária, a constitucionalidade da exigência ou a existência de causa extintiva do crédito. A defesa bem construída explora justamente esse espaço jurídico remanescente.


TESES PRÁTICAS


Em execuções fundadas em débito declarado, as teses de defesa concentram-se em:

  1. prescrição, contada do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior;

  2. erro de fato na declaração, demonstrável por prova documental, a justificar a sua retificação;

  3. ilegalidade da exigência sob o aspecto jurídico, que a confissão não convalida;

  4. existência de causa de suspensão da exigibilidade que afaste a recusa de certidão;

  5. vícios da CDA extraída a partir da declaração, em cotejo com os valores declarados.



A declaração do contribuinte, nos tributos por homologação, constitui o crédito tributário e dispensa o lançamento, conforme a Súmula 436 do STJ. Daí decorrem a abertura imediata da via executiva, a contagem da prescrição, a legitimidade da recusa de certidão (Súmula 446) e o afastamento da denúncia espontânea (Súmula 360). Para a defesa, o reconhecimento de que a confissão restringe, mas não elimina, o espaço de discussão, especialmente quanto aos aspectos jurídicos e à prescrição, é o ponto de partida para uma atuação eficaz.



REFERÊNCIAS


AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 1966.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 360. Brasília, DF, 2008.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 436. Brasília, DF, 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 446. Brasília, DF, 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 555. Brasília, DF, 2015.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.


 
 
 

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