A Penhora na Execução Fiscal: Ordem Legal (Art. 11 da LEF), Penhora Online e Impenhorabilidades
- Júlio César Linck

- 14 de jul.
- 6 min de leitura
A penhora é o ato central de constrição na execução fiscal, pelo qual se individualizam e se afetam bens do executado à satisfação do crédito. A sua disciplina combina a ordem legal do art. 11 da LEF, a sistemática da penhora de ativos financeiros por meio eletrônico e o regime das impenhorabilidades, que protege o mínimo existencial e determinados bens essenciais. Conhecer esses três eixos é indispensável para a defesa do patrimônio do executado.
Este artigo percorre a ordem de penhora, a preferência do dinheiro e a penhora online, a distinção entre a penhora de ativos e a indisponibilidade do art. 185-A do CTN, o regime das impenhorabilidades, as hipóteses de penhora de faturamento e de estabelecimento, a avaliação e a alienação, e as teses de defesa.

A ORDEM LEGAL DE PENHORA
O art. 11 da LEF estabelece uma ordem de preferência para a penhora, iniciando pelo dinheiro e seguindo por título da dívida pública e de crédito com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e, por fim, direitos e ações. Essa gradação privilegia a liquidez, buscando o bem que mais rapidamente se converta em pagamento. O CPC, no art. 835, traz ordem semelhante, aplicável subsidiariamente, reforçando a primazia do dinheiro.
A inobservância dessa ordem, contudo, não gera nulidade automática. A jurisprudência admite flexibilização quando a constrição do bem indicado se revelar mais eficiente ou quando o executado não oferecer bem de maior liquidez. O que se busca, em última análise, é conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade ao devedor, princípio que permeia todo o processo executivo e orienta a apreciação dos pedidos de substituição.
A PREFERÊNCIA DO DINHEIRO E A PENHORA ONLINE
A preferência do dinheiro materializa-se, hoje, na penhora de ativos financeiros por meio eletrônico, realizada pelo sistema SISBAJUD, sucessor do antigo BACENJUD. O art. 854 do CPC disciplina a constrição de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, para evitar o esvaziamento das contas, com posterior intimação para manifestação sobre eventual impenhorabilidade ou excesso. A penhora online tornou-se o meio mais eficaz de satisfação do crédito e, por recair sobre o bem de maior liquidez, prefere às demais constrições.
A penhora online não é, contudo, ilimitada. Deve recair apenas sobre o valor necessário à satisfação do débito, liberando-se o excedente, e não pode atingir verbas impenhoráveis, como salários e proventos, cabendo ao executado, uma vez intimado, demonstrar a natureza protegida dos valores bloqueados. A reiteração de ordens de bloqueio deve observar a razoabilidade, evitando a asfixia financeira do devedor e o uso da constrição como instrumento de pressão desproporcional.
PENHORA DE ATIVOS E INDISPONIBILIDADE DO ART. 185-A DO CTN
É preciso distinguir a penhora de ativos financeiros do art. 854 do CPC da indisponibilidade de bens do art. 185-A do CTN. A primeira não exige o exaurimento de diligências de localização de bens, bastando o inadimplemento e a não garantia da execução. A segunda, mais ampla, pressupõe o exaurimento das diligências, conforme a Súmula 560 do STJ, segundo a qual a decretação da indisponibilidade na forma do art. 185-A do CTN pressupõe o esgotamento das diligências na busca por bens, caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos e aos órgãos de trânsito.
Essa distinção é defensiva. A indisponibilidade generalizada de bens, sem o prévio exaurimento exigido pela Súmula 560, é ilegal e pode ser impugnada, ao passo que a simples penhora de ativos via SISBAJUD, observados os seus pressupostos, é legítima.
O REGIME DAS IMPENHORABILIDADES
Nem todo bem pode ser penhorado. O art. 833 do CPC enumera bens impenhoráveis, entre eles os vencimentos, salários e proventos, ressalvadas as exceções legais, os móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência, os instrumentos necessários ao exercício da profissão e a pequena propriedade rural trabalhada pela família. A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, protege o bem de família, tornando impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo as exceções nela previstas.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após a constrição. A proteção alcança o único imóvel residencial e, em certas situações, estende-se a bens que o guarnecem, em consonância com a finalidade de resguardar a moradia.
A proteção do bem de família não depende de o imóvel ser modesto ou de elevado valor, pois a lei não estabelece teto para a impenhorabilidade. Tampouco se exige que o devedor possua família numerosa, alcançando-se também a pessoa solteira, conforme entendimento consolidado. O que importa é a destinação residencial do único imóvel, e não as suas características econômicas, o que torna a tese um anteparo robusto contra a expropriação da moradia.
ORIENTAÇÕES SUMULADAS SOBRE IMPENHORABILIDADE
A jurisprudência delimitou o alcance da proteção. A Súmula 449 do STJ firma que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. A Súmula 486 do STJ, em sentido protetivo, reconhece impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Tais enunciados demonstram que a análise da impenhorabilidade é casuística e depende da destinação concreta do bem.
PENHORA DE FATURAMENTO E DE ESTABELECIMENTO
A penhora de faturamento da empresa é admitida em caráter excepcional, na forma do art. 866 do CPC, quando ausentes outros bens ou quando os existentes forem de difícil alienação, exigindo-se a fixação de percentual que não inviabilize a atividade e a nomeação de administrador. Quanto ao estabelecimento, a Súmula 451 do STJ reconhece legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, afastando a alegação genérica de impenhorabilidade do imóvel onde funciona a empresa.
Admite-se, ainda, a substituição da penhora por bem menos oneroso ao executado, desde que não acarrete prejuízo à satisfação do crédito e respeitada a ordem legal de preferência. A Fazenda, todavia, pode recusar substituições que comprometam a liquidez, como a oferta de bens de difícil alienação em lugar de dinheiro já bloqueado, prevalecendo, em regra, a constrição mais líquida na ponderação entre efetividade e menor onerosidade.
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO
Realizada a penhora, segue-se a avaliação do bem e, não havendo pagamento ou êxito da defesa, a sua alienação, preferencialmente por leilão eletrônico. A correta avaliação é relevante porque baliza o lanço mínimo e protege o executado contra a expropriação por preço vil. A defesa deve fiscalizar tanto a avaliação quanto a regularidade do procedimento de alienação, atenta a vícios que possam ensejar a sua anulação.
TESES DE DEFESA
Em matéria de penhora, as teses de defesa mais comuns são:
impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, arguível a qualquer tempo;
impenhorabilidade de salários, proventos e verbas de natureza alimentar (art. 833 do CPC);
ilegalidade da indisponibilidade do art. 185-A do CTN sem o prévio exaurimento de diligências (Súmula 560 do STJ);
excesso de penhora, quando a constrição supera o valor do débito;
nulidade da avaliação ou da alienação por preço vil ou por vício procedimental.
A penhora na execução fiscal obedece a uma ordem legal que privilegia a liquidez, tendo na penhora online de ativos o seu instrumento mais eficaz. A defesa do patrimônio apoia-se no regime das impenhorabilidades, com destaque para o bem de família, e na distinção entre a penhora de ativos e a indisponibilidade do art. 185-A do CTN, esta sujeita ao exaurimento de diligências por força da Súmula 560 do STJ. O conhecimento detalhado desses limites é o que assegura a proteção do mínimo existencial e a contenção de constrições abusivas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 1966.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei de Execução Fiscal. Brasília, DF, 1980.
BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Brasília, DF, 1990.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 449. Brasília, DF, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 451. Brasília, DF, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 486. Brasília, DF, 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 560. Brasília, DF, 2015.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.




Comentários