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A Prescrição do Crédito Tributário (Art. 174 do CTN) e a Lei Complementar nº 118/2005

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 16 de jul.
  • 6 min de leitura


A prescrição é a perda da pretensão de cobrança do crédito tributário pelo decurso do tempo. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Diferentemente da decadência, que atinge o direito de constituir o crédito, a prescrição pressupõe um crédito já constituído e fulmina a possibilidade de exigi-lo judicialmente. Por ser matéria reservada à lei complementar, na forma do art. 146, III, alínea b, da Constituição, a disciplina da prescrição tributária está concentrada no CTN, o que tem consequências relevantes para a validade de normas ordinárias que pretendam alterá-la.


Este artigo examina o termo inicial da prescrição, as suas causas de interrupção e de suspensão, o impacto da Lei Complementar nº 118/2005 sobre o marco interruptivo e sobre o prazo de repetição do indébito, a distinção em relação à decadência e as principais teses defensivas, com atenção à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.



TERMO INICIAL: A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO


O prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. O conteúdo dessa expressão varia conforme a modalidade de lançamento. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, a constituição definitiva ocorre com o esgotamento da via administrativa de impugnação, ou seja, quando não mais cabível recurso na esfera administrativa, tornando exigível o crédito.


Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte apura e declara o débito, a constituição definitiva opera-se com a entrega da declaração. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ firmou que a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. A consequência prática é que, declarado e não pago o tributo, não há falar em decadência, e o prazo prescricional passa a correr da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que for posterior.


Um exemplo torna o ponto concreto. Suponha-se tributo declarado em março de determinado ano, com vencimento no mesmo mês, sem pagamento. A constituição do crédito dá-se pela declaração, e o quinquênio prescricional flui a partir do vencimento. Se, nesse intervalo, não houver causa de interrupção ou de suspensão, a pretensão de cobrança estará prescrita ao término do quinto ano, ainda que jamais tenha sido ajuizada a execução. A precisão na fixação desse marco é o que permite identificar, com segurança, a consumação do prazo.


CAUSAS DE INTERRUPÇÃO


A interrupção zera a contagem do prazo, que recomeça por inteiro. O parágrafo único do art. 174 do CTN enumera as hipóteses:

  1. o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005;

  2. o protesto judicial;

  3. qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  4. qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento.

A última hipótese merece destaque na prática, pois a adesão a parcelamento, ao implicar reconhecimento do débito, interrompe a prescrição e, enquanto vigente, suspende a exigibilidade. A rescisão do parcelamento reabre a contagem do prazo, agora por inteiro, a partir do ato que importou reconhecimento, o que pode ser determinante na análise de prescrição superveniente. Cada nova interrupção, contudo, somente pode ocorrer uma vez por hipótese, não se admitindo o reinício sucessivo e indefinido com base no mesmo fundamento.


O IMPACTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 NO MARCO INTERRUPTIVO


Antes da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição se dava pela citação pessoal do devedor. Com a alteração, o marco interruptivo passou a ser o despacho do juiz que ordena a citação. A mudança tem importância prática porque antecipa o efeito interruptivo e, conjugada com a regra do art. 240, §1º, do CPC, faz com que a interrupção retroaja à data da propositura da ação. A nova redação aplica-se aos despachos proferidos a partir da vigência da lei complementar.


Articula-se a esse ponto a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Em outras palavras, o exequente não pode ser penalizado pela morosidade do aparato judicial, desde que tenha promovido a ação tempestivamente e diligenciado o que lhe cabia. A contrario sensu, se a demora decorre da inércia da própria Fazenda, a Súmula 106 não a socorre.


CAUSAS DE SUSPENSÃO


A suspensão paralisa a contagem, que recomeça de onde parou. Suspendem a exigibilidade e, por consequência, obstam o curso da prescrição as causas do art. 151 do CTN, entre elas o depósito do montante integral, o parcelamento e a concessão de medida liminar ou de tutela em ação judicial. Enquanto perdurar a causa suspensiva, não corre prazo contra a Fazenda.


Questão sensível diz respeito ao art. 2º, §3º, da LEF, que prevê a suspensão da prescrição por cento e oitenta dias pela inscrição em dívida ativa. O STJ entende que esse dispositivo, por veicular norma sobre prescrição tributária em lei ordinária, não se aplica aos créditos de natureza tributária, restando sua incidência limitada às dívidas não tributárias. A razão é a reserva de lei complementar do art. 146, III, b, da Constituição, que impede a lei ordinária de dilatar prazos prescricionais tributários. A mesma lógica, aliás, sustenta a Súmula Vinculante 8 do STF no campo das contribuições.


A PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O RE 566621


A Lei Complementar nº 118/2005 não tratou apenas do marco interruptivo. Em seu art. 3º, dispôs sobre o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, estabelecendo que a extinção do crédito ocorre, para esse fim, no momento do pagamento antecipado. A norma pretendeu superar a chamada tese dos cinco mais cinco, pela qual o prazo de cinco anos para repetir o indébito somente começaria após os cinco anos de homologação tácita, totalizando dez anos.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621, sob repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do novo prazo, mas modulou os efeitos da decisão, de modo que a contagem quinquenal a partir do pagamento aplica-se às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis da lei complementar. Para as ações anteriores, preservou-se o regime anterior. O tema, embora pertença ao polo ativo da relação tributária, ilumina a compreensão do papel da Lei Complementar nº 118/2005 na uniformização dos prazos e reforça a centralidade da reserva de lei complementar.


PRESCRIÇÃO E DEFESA: TESES PRÁTICAS


No campo defensivo, a prescrição é arguível por exceção de pré-executividade quando aferível de plano, pois é matéria de ordem pública cognoscível de ofício (Súmula 409 do STJ). As principais teses são:

  1. consumação do quinquênio entre a constituição definitiva e o despacho que ordena a citação, sem causa interruptiva ou suspensiva intercorrente;

  2. inaplicabilidade, aos créditos tributários, da suspensão de cento e oitenta dias do art. 2º, §3º, da LEF;

  3. ineficácia interruptiva de atos que não se enquadram no rol do art. 174, parágrafo único, do CTN;

  4. reabertura integral do prazo após a rescisão de parcelamento, com eventual consumação superveniente da prescrição;

  5. ausência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, a afastar a incidência da Súmula 106 do STJ em favor da Fazenda.



A prescrição tributária é instrumento de segurança jurídica que limita no tempo o poder de cobrança do Estado. Sua disciplina, reservada à lei complementar, resiste a tentativas de dilatação por norma ordinária, como evidenciam a leitura restritiva do art. 2º, §3º, da LEF e a própria Súmula Vinculante 8. O domínio do termo inicial, das causas de interrupção e suspensão e do alcance da Lei Complementar nº 118/2005 é indispensável para identificar, com precisão, a consumação do prazo e deduzir a defesa pela via mais célere, a exceção de pré-executividade, sempre que a prova for documental e imediata.




REFERÊNCIAS


AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 1966.

BRASIL. Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. Brasília, DF, 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 566.621/RS. Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 106. Brasília, DF, 1994.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 409. Brasília, DF, 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 436. Brasília, DF, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


 
 
 

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