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Agravo de instrumentos e tutelas de urgência em transação tributária

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • há 11 minutos
  • 5 min de leitura



Décimo oitavo artigo da série, este texto examina o agravo de instrumento e as tutelas de urgência nos litígios derivados da transação. Tratam-se o cabimento do agravo contra decisões interlocutórias, em especial as que indeferem liminares em mandado de segurança, os requisitos da tutela de urgência, o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, as situações típicas de urgência na transação e a orientação dos tribunais. O domínio desses instrumentos é essencial para a tutela tempestiva do direito do contribuinte quando os prazos de adesão e a regularidade fiscal estão em jogo.



Introdução


Os litígios sobre transação frequentemente exigem resposta judicial rápida. O prazo de adesão dos editais é limitado, e a regularidade fiscal pode ser urgente para a preservação de contratos, licitações e crédito. Quando o juízo de primeiro grau indefere a liminar pleiteada, o agravo de instrumento e o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal tornam-se os instrumentos para evitar o perecimento do direito. Este artigo examina o manejo dessas ferramentas.


O agravo de instrumento


O agravo de instrumento, disciplinado pelos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses legalmente previstas, entre as quais as que versam sobre tutelas provisórias. No contexto da transação, sua aplicação mais frequente é a impugnação da decisão que, em mandado de segurança, indefere a liminar destinada a assegurar o direito à adesão ou a afastar a vedação imposta pela administração.


O recurso é interposto diretamente no tribunal, no prazo legal, e deve vir instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia. A correta formação do instrumento é pressuposto de admissibilidade, exigindo atenção às peças obrigatórias e à tempestividade.


Tutela de urgência: requisitos


A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do mandado de segurança, a liminar do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 pressupõe a relevância do fundamento e a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.


Na transação, a probabilidade do direito assenta-se, em regra, na interpretação da norma que rege a vedação ou o indeferimento, e o perigo de dano decorre do encerramento iminente da janela de adesão ou da urgência da regularidade fiscal. A demonstração concreta desses elementos, com prova documental, é o que distingue um pedido bem-sucedido de um indeferido.


Efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal


Ao agravo de instrumento pode ser atribuído efeito suspensivo, que sobresta os efeitos da decisão agravada, ou a antecipação da tutela recursal, que defere desde logo, no tribunal, a providência indeferida em primeiro grau. No contexto da transação, é comum que o agravante pleiteie a antecipação da tutela recursal para que lhe seja assegurado, de imediato, o direito de aderir, enquanto pendente o julgamento do recurso.


A jurisprudência adverte que medidas de natureza satisfativa contra a Fazenda devem ser concedidas com cautela, sopesando o risco de dano à ordem pública e à economia. Ainda assim, quando presente a urgência e sólido o fundamento, os tribunais têm deferido a antecipação para preservar o direito à adesão antes do encerramento do prazo.


Situações típicas de urgência


Algumas situações concentram os pedidos de urgência na transação:

  1. o iminente encerramento da janela de adesão do edital, que tornaria inútil a tutela concedida apenas ao final;

  2. a necessidade de regularidade fiscal para participação em licitação ou manutenção de contrato com o poder público, com prazo determinado;

  3. o risco de prosseguimento de atos de cobrança, como penhora ou bloqueio, durante a discussão sobre o direito à adesão;

  4. a urgência de obtenção de certidão de regularidade para operações de crédito ou societárias.


Em todas, a tempestividade da medida é determinante, pois o decurso do prazo de adesão pode esvaziar o objeto do litígio.


A perda de objeto e seus riscos


Um risco específico desses litígios é a perda de objeto. Encerrada a janela de adesão sem que o contribuinte tenha podido aderir, e sem medida que preserve seu direito, o mandado de segurança e o agravo podem ser julgados prejudicados. Por isso, a obtenção de tutela de urgência que assegure a adesão, ou ao menos a reserva do direito de aderir nas condições do edital vigente, é frequentemente o ponto central da estratégia. A demonstração de que a demora decorreu de ato ilegal da administração, e não de inércia do contribuinte, reforça a pretensão de preservação do direito mesmo após o encerramento do prazo.


Estratégia recursal


Para o manejo eficaz desses instrumentos, recomendam-se: a interposição tempestiva do agravo, com correta formação do instrumento; a demonstração concreta e documentada dos requisitos da tutela de urgência; a articulação do perigo de dano com o encerramento do prazo de adesão e a urgência da regularidade fiscal; o pedido expresso de antecipação da tutela recursal quando necessária a providência imediata; e a delimitação precisa do ato impugnado, evitando confusão entre a rescisão pretérita e o indeferimento da nova adesão.


A suspensão de segurança e os interesses da Fazenda


Do lado da Fazenda, há instrumentos específicos de reação às decisões que deferem tutela contra o poder público. A suspensão de segurança e a suspensão de liminar permitem ao ente público requerer ao presidente do tribunal a sustação dos efeitos de decisão que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nos litígios sobre transação, a Fazenda pode invocar o risco de lesão à economia pública para suspender decisões que assegurem adesões em condições que reputa indevidas.


O contribuinte que obtém tutela favorável deve, portanto, estar atento a essa possibilidade, sustentando que a decisão se limita a assegurar o direito previsto em lei, sem grave lesão aos interesses públicos protegidos. A demonstração de que a tutela apenas garante o acesso à transação nos termos do edital, sem criar benefício novo, é argumento relevante contra a suspensão.


A efetividade da tutela e o cumprimento


Obtida a tutela de urgência, resta assegurar sua efetividade. A decisão que determina à administração o processamento da adesão ou o afastamento da vedação deve ser cumprida, e o eventual descumprimento pode ensejar medidas executivas e a responsabilização da autoridade. Na prática, a tutela costuma traduzir-se em ordem para que o sistema da administração libere a adesão ou para que se reserve ao contribuinte o direito de aderir nas condições do edital vigente, ainda que o prazo venha a se encerrar antes do julgamento final.


A clareza do comando judicial é importante para a efetividade: o pedido deve especificar a providência concreta pretendida, evitando ordens genéricas de difícil cumprimento. Quanto mais preciso o pedido, mais efetiva tende a ser a tutela e menor o espaço para resistência administrativa.



O agravo de instrumento e as tutelas de urgência são os instrumentos para a tutela tempestiva do direito do contribuinte nos litígios sobre transação, sobretudo contra o indeferimento de liminares em mandado de segurança. Seu êxito depende da demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, este ligado ao encerramento do prazo de adesão e à urgência da regularidade fiscal. O próximo artigo aprofunda a interação entre a transação e a execução fiscal.




Referências


BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 300 e 1.015 e seguintes.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, arts. 7º, III, e 14, § 1º.

BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre agravo de instrumento e tutelas de urgência em adesão à transação tributária.


 
 
 

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