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A progressividade obrigatória do ITCMD e a janela da transição para o contribuinte

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 15 de jul.
  • 4 min de leitura

O artigo examina a progressividade obrigatória do ITCMD, instituída pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 227/2026, e a nova base de cálculo fundada no valor de mercado. Analisa-se a tese da suspensão de eficácia das leis estaduais com alíquota fixa, à luz do art. 24, § 4º, da Constituição, em tensão com a anterioridade tributária. Sustenta-se que a transição abre janela de oportunidade para o contribuinte, tanto na fruição de alíquotas fixas mais favoráveis enquanto não adaptada a legislação estadual quanto na contestação de bases de cálculo excessivas, à luz da capacidade contributiva.



A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu transformação estrutural do ITCMD, ao uniformizar conceitos nacionais, instituir a progressividade obrigatória e adotar o valor de mercado como base de cálculo. O presente artigo examina essas inovações sob a ótica das oportunidades do contribuinte, em especial a janela aberta pela transição entre o regime estadual vigente e a legislação de adequação ainda por editar.


A exposição percorre a progressividade obrigatória, a nova base de cálculo, a controvertida suspensão de eficácia das leis estaduais e as estratégias disponíveis ao contribuinte diante da transição.


A PROGRESSIVIDADE OBRIGATÓRIA


A EC nº 132/2023 inscreveu no art. 155, § 1º, VI, da Constituição a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, encerrando debate de décadas em que a progressividade era tida como facultativa. A LC nº 227/2026, no art. 156, regulamentou a matéria, exigindo progressividade por faixas, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado, hoje de oito por cento.


A progressividade por faixas é tecnicamente relevante, produz aumento gradual da alíquota efetiva sem o efeito de patamar da progressividade simples. Em transmissões menores, a alíquota efetiva pode situar-se abaixo dos percentuais fixos hoje praticados por diversos Estados, o que, para esses contribuintes, é favorável e deve ser invocado.


A NOVA BASE DE CÁLCULO E A PROVA DO CONTRIBUINTE


O art. 152 da LC nº 227/2026 adotou o valor de mercado como base geral, encerrando a controvérsia em torno da expressão valor venal. A mudança tende a elevar a base em mercados aquecidos, mas não autoriza a administração a impor valores de referência sem contraditório. Aplica-se, por analogia, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao ITBI, no sentido da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, que só pode ser afastada por processo regular.


Disso decorre oportunidade defensiva, o contribuinte pode resistir a arbitramentos administrativos excessivos, exigindo a observância do devido processo e a prova, pela Fazenda, da inadequação do valor declarado. A capacidade contributiva opera como vetor de contenção de bases de cálculo desproporcionais.


A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DAS LEIS ESTADUAIS


Tese relevante sustenta a suspensão de eficácia das leis estaduais com alíquota fixa, incompatíveis com a progressividade obrigatória, por força do art. 24, § 4º, da Constituição, segundo o qual a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. A Fazenda opõe a anterioridade, sustentando que a alíquota progressiva só pode vigorar após a edição da lei estadual, prevalecendo, até lá, a legislação vigente.


O ponto é genuinamente controvertido e seu desfecho ultrapassa o ITCMD, pois define a aplicação do art. 24, § 4º, em matéria tributária. A leitura mais cautelosa preserva a eficácia das leis estaduais vigentes até a adequação, com observância da anterioridade. Para o contribuinte, contudo, o debate abre teses individuais nas duas direções, conforme a alíquota fixa vigente seja mais ou menos favorável do que a progressiva projetada.


A JANELA DA TRANSIÇÃO


A combinação entre a progressividade obrigatória, a nova base de cálculo e a demora na adequação das leis estaduais cria janela de oportunidade. Onde a alíquota fixa vigente é inferior à progressiva projetada, o contribuinte tem interesse em concluir transmissões e doações sob o regime atual, antes da adequação. Onde a progressividade por faixas resultaria em alíquota efetiva inferior, o contribuinte pode sustentar a sua aplicação imediata, com fundamento na obrigatoriedade constitucional.


Essa janela é sensível ao tempo e exige diagnóstico individualizado. A antecipação de operações sucessórias e de doações, quando vantajosa, deve observar as regras antielisivas e a substância dos atos, sob pena de desconsideração.


ESTRATÉGIA

A atuação recomendada combina planejamento e litígio. No planejamento, a saber, diagnosticar a posição do contribuinte frente à alíquota vigente e à projetada, dimensionar a base de cálculo conforme o valor de mercado e antecipar operações quando vantajoso. No litígio, deduzir a presunção de veracidade do valor declarado contra arbitramentos excessivos e, conforme o caso, a aplicação imediata da progressividade por faixas mais favorável.



A progressividade obrigatória e a base de mercado modernizam o ITCMD, mas a transição entre o regime estadual vigente e a legislação de adequação cria oportunidades concretas. O contribuinte atento pode aproveitar alíquotas fixas mais favoráveis, sustentar a progressividade por faixas quando vantajosa e conter bases de cálculo desproporcionais, à luz da capacidade contributiva e do devido processo. O diagnóstico individualizado e a ação tempestiva são, aqui, decisivos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 24, § 4º, e 155, § 1º.

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026, arts. 152 e 156.

BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 9, de 1992.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.113.

 
 
 

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