As imunidades restringidas e o § 4º do art. 9º da LC nº 214/2025 em confronto com o RE 566.622
- Júlio César Linck

- 23 de jul.
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O artigo examina a restrição imposta pelo § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 214/2025, que afasta as imunidades subjetivas das aquisições de bens e serviços pelas entidades imunes. Demonstra-se que essa restrição colide com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial o RE 566.622, que reconhece a interpretação ampla e teleológica das imunidades como limitações constitucionais ao poder de tributar. Sustenta-se a inconstitucionalidade do dispositivo em sua leitura literal, com especial gravidade quando aplicado à imunidade recíproca, e a tese de interpretação conforme que preserva as aquisições vinculadas à atividade-fim.

As imunidades tributárias não são meros benefícios fiscais, mas limitações constitucionais ao poder de tributar e concretizações de direitos fundamentais, a liberdade religiosa, o pluralismo político, a autonomia sindical, o fomento à educação e à assistência social e o próprio pacto federativo. O presente artigo demonstra que o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 214/2025, ao afastar as imunidades subjetivas das aquisições das entidades imunes, colide com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e abre uma das primeiras grandes oportunidades de questionamento da reforma.
A exposição percorre a natureza das imunidades, o precedente do RE 566.622, o dispositivo restritivo e seus efeitos, o confronto com a jurisprudência, com destaque para a imunidade recíproca, e a tese de interpretação conforme em favor das entidades imunes.
A IMUNIDADE COMO LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR
As imunidades do art. 150, VI, da Constituição operam na ordem da própria competência tributária. O ente federativo sequer detém competência para tributar as situações imunes, de modo que a imunidade não é permissão para não pagar, mas vedação ao poder de cobrar. Dessa qualificação decorrem três consequências, a saber, a interpretação teleológica segundo a finalidade protegida, a impossibilidade de a lei infraconstitucional restringir o alcance da imunidade além do texto constitucional e a inconstitucionalidade de dispositivos que esvaziem o instituto.
O Supremo Tribunal Federal adota, de modo consolidado, a interpretação ampla e finalística das imunidades, alcançando as situações conexas à finalidade essencial da entidade, ainda que indiretamente. É esse o parâmetro a partir do qual se deve examinar o regime da Lei Complementar nº 214/2025.
O RE 566.622 E A DOUTRINA CONSOLIDADA
No RE 566.622, o Supremo Tribunal Federal firmou que a definição material do modo de fruição das imunidades é matéria reservada à lei complementar, ficando à lei ordinária apenas os aspectos procedimentais. A fundamentação avançou sobre dimensão hermenêutica decisiva, restrições ao alcance das imunidades, ainda que veiculadas por lei complementar, só são válidas quando operam na esfera procedimental ou da definição de contrapartidas razoáveis, sem atingir o núcleo essencial.
A jurisprudência consolidou, ainda, que a imunidade subjetiva alcança não apenas as receitas e operações de saída do ente imune, mas também as aquisições realizadas no contexto de suas finalidades essenciais, pois o ônus do tributo, embutido no preço, recai economicamente sobre a entidade imune. Essa é a interpretação clássica da imunidade subjetiva no direito brasileiro.
O § 4º DO ART. 9º E O ESVAZIAMENTO DAS IMUNIDADES
O § 4º do art. 9º da LC nº 214/2025 dispõe que as imunidades das entidades dos incisos I, II e III não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços. A intenção restritiva é cristalina. A instituição de educação ao adquirir equipamentos, o templo ao adquirir bens para a atividade religiosa, o partido ao contratar serviços e o sindicato ao adquirir assessoria suportarão integralmente o IBS e a CBS embutidos no preço.
O impacto é considerável. Com alíquota efetiva combinada na faixa de vinte e cinco a vinte e oito por cento, as aquisições das entidades imunes passam a suportar carga equivalente à das entidades não imunes. A imunidade subjetiva, nesse plano, é esvaziada de modo substantivo, preservada apenas quanto às operações de saída, mas neutralizada quanto às de entrada.
O CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA E A IMUNIDADE RECÍPROCA
A restrição opera na seara material, e não meramente procedimental. Não define requisitos nem contrapartidas razoáveis, mas exclui frontalmente dimensão da imunidade que a jurisprudência considera abrangida pela proteção constitucional. A tensão com o RE 566.622 é direta, e dela decorre a tese de inconstitucionalidade do dispositivo em sua leitura literal.
A gravidade é máxima na imunidade recíproca do inciso I, que deriva do pacto federativo e foi reconhecida como cláusula pétrea na ADI 939. Quando um ente federativo adquire bens e suporta, no preço, tributo instituído por outro ente, reproduz-se a hipótese que a ADI 939 reputou inconstitucional ao afastar a imunidade recíproca quanto ao antigo IPMF. A restrição, nesse ponto, toca o federalismo em sua dimensão tributária.
A OPORTUNIDADE: INTERPRETAÇÃO CONFORME E ESTRATÉGIA
A solução juridicamente mais defensável é a interpretação conforme, o § 4º deve ser lido no sentido de que a imunidade preserva as aquisições essenciais à atividade-fim das entidades imunes, excluindo-se apenas as aquisições não relacionadas à finalidade institucional, como despesas suntuárias ou atividades comerciais não essenciais. Essa leitura concilia o desenho da reforma com a tradição constitucional das imunidades.
No plano processual, o questionamento far-se-á por ação direta, manejada por confederações religiosas, federações de ensino, entidades sindicais e entes federativos afetados, e, no plano individual, por mandado de segurança das próprias entidades imunes. A prova relevante é a vinculação das aquisições à atividade essencial, o que sustenta a fruição da imunidade sobre os bens e serviços adquiridos.
O § 4º do art. 9º da LC nº 214/2025, em sua leitura literal, é inconstitucional, por restringir materialmente imunidades que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal protege também nas aquisições, com gravidade reforçada quanto à imunidade recíproca. A interpretação conforme, que preserva as aquisições vinculadas à atividade-fim, é o caminho mais defensável. Para as entidades imunes, trata-se de oportunidade concreta de afastar a oneração indireta, a ser exercida com a demonstração da vinculação das aquisições à finalidade essencial.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 146, II, e 150, VI.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566.622. ADI 939.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 9º.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar.




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