As multas no contencioso unificado do IBS e da CBS e a vedação ao confisco
- Júlio César Linck

- 7 de jul.
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O artigo examina o regime sancionatório do novo contencioso administrativo tributário, com a multa de ofício de setenta e cinco por cento e seus agravamentos, à luz da vedação ao confisco do art. 150, IV, da Constituição e do princípio da proporcionalidade. Demonstra-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a redução de multas excessivas, sobretudo em hipóteses de boa-fé e de divergência interpretativa legítima, frequentes nos primeiros anos de um regime inédito. Indicam-se as teses de defesa do contribuinte e o papel atenuante do Programa Nacional de Conformidade Tributária.

O contencioso administrativo unificado, instituído pela Lei Complementar nº 227/2026, é uma das transformações institucionais mais relevantes da reforma. Ao lado da uniformização processual, o novo regime traz sistema sancionatório próprio, cujo elemento mais sensível é a multa de ofício de setenta e cinco por cento, agravável a cem e a cento e cinquenta por cento. O presente artigo sustenta que essa magnitude, aplicada a contribuintes de boa-fé, é vulnerável ao controle de proporcionalidade e à vedação ao confisco, o que abre oportunidade consistente de defesa.
A análise se desenvolve em cinco movimentos, a saber, a descrição do novo regime sancionatório, o exame da vedação ao confisco e da proporcionalidade, a reconstrução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a valorização da boa-fé e do erro interpretativo nos primeiros anos do regime e a indicação do papel atenuante do Programa Nacional de Conformidade Tributária.
O NOVO REGIME SANCIONATÓRIO
A multa em lançamento de ofício foi fixada em setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo não declarado, recolhido a menor ou indevidamente apropriado como crédito. A penalidade é agravada para cem por cento nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, caracterizados conforme o art. 71 da Lei nº 4.502/1964 e o art. 116 do Código Tributário Nacional, e para cento e cinquenta por cento na hipótese de reincidência no triênio.
O patamar de setenta e cinco por cento, embora alinhado ao regime federal anterior de PIS, Cofins e imposto de renda, é elevado em comparação com diversos regimes estaduais do ICMS, que praticavam multas inferiores. A consequência é juridicamente sensível, o contribuinte que deixe de recolher corretamente o IBS ou a CBS por erro interpretativo de boa-fé poderá ser autuado com penalidade de magnitude desproporcional ao próprio tributo eventualmente devido.
A VEDAÇÃO AO CONFISCO E A PROPORCIONALIDADE
A Constituição veda, no art. 150, IV, a utilização de tributo com efeito de confisco, e a jurisprudência estende a garantia às multas tributárias. A multa, embora tenha função sancionatória, e não arrecadatória, submete-se a limites materiais, não pode ser de tal monta que aniquile o patrimônio do contribuinte ou destoe da gravidade da conduta. O princípio da proporcionalidade, em suas três dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, fornece o teste para aferir o excesso.
A aplicação desse teste distingue situações. A penalidade qualificada, reservada a fraude, simulação ou conluio, encontra justificativa na gravidade da conduta. Já a penalidade de ofício imposta a quem incorreu em erro honesto, sem ardil, sobre legislação inédita e ainda não pacificada, carece de proporcionalidade na exata medida em que pune com igual rigor o infrator doloso e o contribuinte diligente que apenas divergiu, de boa-fé, sobre a interpretação de norma nova.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sucessivos precedentes, a redução de multas excessivas com fundamento na vedação ao confisco e na proporcionalidade, particularmente em hipóteses de boa-fé e de ausência de ardil fraudulento. A orientação consolida parâmetros que servem de referência para o contribuinte, a saber, a distinção entre multa moratória e multa punitiva, a exigência de correspondência entre a gravidade da conduta e a intensidade da sanção e a recusa de penalidades cuja magnitude supere de forma manifesta o valor do próprio tributo.
Transposta ao novo regime, essa jurisprudência sugere que as autuações dos primeiros anos do IBS e da CBS, marcadas por divergências interpretativas legítimas sobre legislação recente, serão terreno fértil para a aplicação do controle de proporcionalidade, com possíveis reduções em favor do contribuinte de boa-fé.
A BOA-FÉ E O ERRO INTERPRETATIVO NOS PRIMEIROS ANOS DO REGIME
O caráter inédito da legislação é circunstância juridicamente relevante. Um sistema novo, ainda carente de regulamentação consolidada e de jurisprudência administrativa firme, produz inevitavelmente divergências interpretativas honestas. Penalizar essas divergências com a multa cheia equivaleria a transferir ao contribuinte o ônus da própria indefinição do sistema, em afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.
A defesa do contribuinte deve, por isso, evidenciar três elementos, a saber, a inexistência de dolo, fraude ou simulação, a razoabilidade da interpretação adotada diante da ausência de orientação consolidada e a adoção de práticas de governança e transparência fiscal. Demonstrados esses elementos, a manutenção integral da multa de setenta e cinco por cento torna-se insustentável à luz da proporcionalidade.
O PROGRAMA DE CONFORMIDADE COMO ATENUANTE
O Programa Nacional de Conformidade Tributária, instituído pelos arts. 471-A a 471-C da LC nº 227/2026, prevê reduções de multa para os aderentes em hipóteses de divergência interpretativa de boa-fé ou de erros operacionais de pequena magnitude, além de institucionalizar a correção espontânea com benefícios adicionais. A adesão ao Programa, somada à denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional, constitui camada adicional de proteção, ao reduzir, na origem, a exposição sancionatória.
Há, contudo, limite. A diferenciação entre aderentes e não aderentes não pode ser de tal magnitude que produza tratamento desproporcionalmente desigual entre contribuintes em situações fáticas análogas, sob pena de afronta à isonomia. Essa tensão, por si só, oferece tese de quem, fora do Programa, foi autuado com rigor incompatível com a gravidade real de sua conduta.
A multa de ofício do novo contencioso, em sua magnitude, é alvo legítimo de controle de proporcionalidade e da vedação ao confisco. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a boa-fé do contribuinte diante de legislação inédita e o Programa Nacional de Conformidade Tributária convergem para reduzir a exposição sancionatória de quem agiu sem ardil. Para o contribuinte, a estratégia é dupla, prevenir, por meio de governança fiscal e adesão ao Programa, e, sobrevindo a autuação, deduzir com firmeza a desproporção entre a sanção e a conduta, à luz do art. 150, IV, da Constituição.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026.
BRASIL. Lei nº 4.502, de 1964, art. 71. BRASIL. Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 116 e art. 138.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, IV.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 833.106; RE 882.461; ARE 938.538.




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