As sociedades uniprofissionais e o fim da tributação fixa: isonomia e a redução do art. 103 da LC nº 214/2025
- Júlio César Linck

- 20 de jun.
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O artigo examina o impacto da reforma sobre as sociedades uniprofissionais, com a extinção do regime de tributação fixa do ISS e a sua substituição pelo IBS e pela CBS, com redução de trinta por cento prevista no art. 103 da Lei Complementar nº 214/2025. Demonstra-se que a redução, inferior à concedida a outros setores essenciais, e a interpretação rigorosa de seus requisitos cumulativos suscitam tensão com a isonomia, a capacidade contributiva e a liberdade de exercício profissional. Indicam-se as teses de interpretação conforme e as estratégias de adaptação disponíveis aos profissionais regulamentados.

As sociedades uniprofissionais figuram entre os setores mais impactados pela reforma. A extinção progressiva do regime de tributação fixa do ISS e a sua substituição pelo IBS e pela CBS, ainda que com a redução de trinta por cento do art. 103 da Lei Complementar nº 214/2025, podem elevar a carga tributária dessas sociedades de modo expressivo. O presente artigo demonstra que essa transformação, embora não enseje a inconstitucionalidade integral do regime, abre teses consistentes de interpretação conforme em favor dos profissionais regulamentados.
A exposição percorre o regime histórico do ISS fixo e sua proteção jurisprudencial, a nova ordem e a redução do art. 103, as tensões com a isonomia, a capacidade contributiva e a liberdade profissional, e as estratégias de adaptação e defesa.
O ISS FIXO E SUA PROTEÇÃO JURISPRUDENCIAL
O regime de tributação fixa, com raiz no Decreto-Lei nº 406/1968, reconhecia a natureza personalíssima dos serviços profissionais, em que a remuneração dos sócios é, em essência, retribuição do trabalho intelectual, e não rendimento de capital. O Supremo Tribunal Federal consolidou a recepção do regime na Súmula 663 e, mais recentemente, no Tema 918, protegeu a submissão das sociedades de advogados à tributação fixa, reafirmando, poucos anos antes da reforma, a proteção constitucional do regime.
Essa tradição é relevante para a interpretação do novo sistema. A peculiaridade econômica que justificou o regime fixo não desaparece com a reforma, permanece como dado estrutural das profissões regulamentadas, e deve informar a leitura dos dispositivos que disciplinam a sua tributação no IBS e na CBS.
A NOVA ORDEM E A REDUÇÃO DO ART. 103
Com a extinção do ISS no horizonte de 2033, as sociedades uniprofissionais passam ao regime regular do IBS e da CBS, com a redução de trinta por cento prevista no art. 103 da LC nº 214/2025, aplicável às profissões enumeradas no art. 127. A redução é, contudo, intermediária, inferior à de sessenta por cento concedida a setores como saúde e educação, embora os serviços profissionais regulamentados sejam, em sua essência, igualmente essenciais.
A fruição da redução depende de requisitos cumulativos do § 1º do art. 103, entre os quais a uniprofissionalidade dos sócios, a conformidade fiscal e cadastral, a operação no regime regular, a prestação exclusiva de serviços relacionados à habilitação e a execução direta pelos próprios profissionais, admitido apenas o suporte de auxiliares. Cada um desses requisitos contém zonas cinzentas que, interpretadas rigorosamente, podem afastar do benefício sociedades legitimamente constituídas.
AS TENSÕES CONSTITUCIONAIS
Isonomia
A redução de apenas trinta por cento, frente aos sessenta por cento de outros setores essenciais, produz tratamento desigual entre situações análogas. A distinção agrava-se diante da multiplicação de regimes, o mesmo profissional, com a mesma habilitação, pode submeter-se a alíquotas diversas conforme a natureza da intervenção, o que torna a diferenciação propensa ao arbitrário e fornece tese de equiparação à redução de sessenta por cento.
Capacidade contributiva e exercício profissional
A tributação ad valorem sobre o faturamento, ainda que reduzida, onera valores que correspondem, em larga medida, à remuneração do trabalho dos sócios, aproximando-se de bitributação econômica e desafiando a capacidade contributiva. Soma-se a isso a liberdade de exercício profissional, pois ônus desproporcional pode operar como barreira indireta ao exercício regular, em tensão com o art. 5º, XIII, da Constituição.
AS TESES DE INTERPRETAÇÃO CONFORME
Duas teses se destacam. A primeira, sobre o requisito de execução direta pelos próprios sócios, deve admitir a execução por empregados habilitados não sócios, desde que sob direção, supervisão e responsabilidade técnica dos sócios, sob pena de afastar do benefício sociedades estruturadas que efetivamente prestam serviço profissional. A segunda, sobre o conceito de uniprofissionalidade e de atividades relacionadas à habilitação, deve preservar o benefício para sociedades que respeitem a substância da prestação técnica, evitando exclusões por inadimplências cadastrais menores ou por atividades acessórias de natureza profissional.
Em ambos os casos, a leitura conforme à Constituição preserva a finalidade histórica do regime e evita que a aplicação literal dos requisitos produza restrição desproporcional, em desacordo com a isonomia e a capacidade contributiva.
AS ESTRATÉGIAS DE ADAPTAÇÃO
No plano do planejamento, as sociedades dispõem de alternativas, a saber, a permanência ou migração para o Simples Nacional, observado o teto de faturamento e o impacto sobre o creditamento do tomador, a reorganização societária por especialização, desde que dotada de substância e finalidade empresarial legítima, e, em certos casos, o exercício autônomo como pessoa natural, igualmente contemplado pela redução do art. 103. Cada alternativa exige cálculo concreto, pois a reorganização sem substância expõe-se à desconsideração por simulação.
No plano do litígio, são cabíveis as ações coletivas das entidades de classe pela ampliação da redução, as ações individuais contra a aplicação rigorosa dos requisitos e o mandado de segurança contra autuações que desconsiderem reorganizações legítimas.
A extinção do ISS fixo opera dentro das margens da reforma constitucional, mas a disciplina concreta da redução do art. 103 suscita tensões reais com a isonomia, a capacidade contributiva e a liberdade profissional. A interpretação conforme, especialmente quanto aos requisitos de execução direta e de uniprofissionalidade, preserva o benefício para as sociedades efetivamente profissionais. Para os profissionais regulamentados, a combinação de planejamento adequado e litígio bem fundamentado é o caminho para mitigar o impacto e exigir tratamento isonômico.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 663. Tema 918 (RE 940.769).
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 150, II, e 156-A.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025, arts. 103 e 127. BRASIL. Decreto-Lei nº 406, de 1968, art. 9º.
ÁVILA, Humberto. Teoria da igualdade tributária. São Paulo: Malheiros.




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