Compliance criminal como instrumento de defesa: Prevenção, atenuação e a discussão sobre o defeito de organização.
- Júlio César Linck

- 3 de mai.
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O artigo examina o papel do programa de compliance criminal como instrumento de defesa no direito penal econômico, distinguindo suas funções preventiva, atenuante e exculpante. Analisam-se os elementos de um programa efetivo, a sua relevância para a configuração ou afastamento do defeito de organização, a posição de garante dos profissionais de compliance e os riscos do compliance meramente cosmético. Discutem-se as teses defensivas: a demonstração da efetividade do programa, a ausência de defeito de organização, a delimitação da posição de garante do compliance officer e a relevância das investigações internas. Conclui-se que o compliance, quando efetivo, opera como elemento central de defesa, mas a sua instrumentalização formal não exime de responsabilidade.

INTRODUÇÃO
O compliance criminal consolidou-se como um dos temas centrais do direito penal econômico contemporâneo, refletindo o deslocamento de parcela da função preventiva do Estado para as estruturas privadas. Programas de integridade, antes confinados ao âmbito da boa governança corporativa, adquiriram relevância penal, passando a influir na configuração da responsabilidade da pessoa jurídica e na situação dos seus dirigentes.
Essa relevância confere ao compliance dupla face. De um lado, funciona como instrumento de prevenção e de defesa, capaz de afastar ou atenuar a responsabilização; de outro, sua instrumentalização meramente formal pode converter-se em fonte de novos riscos, sobretudo para os profissionais incumbidos de sua implementação. O presente estudo examina as funções do compliance, a sua relação com o defeito de organização e as teses defensivas.
AS FUNÇÕES DO COMPLIANCE CRIMINAL
O programa de compliance criminal desempenha três funções principais. A função preventiva consiste em evitar a prática de delitos no âmbito da empresa, por meio de mecanismos de identificação, avaliação e mitigação de riscos. A função atenuante traduz-se na redução das sanções aplicáveis à pessoa jurídica que, a despeito do delito, demonstrou diligência organizacional. A função exculpante, mais controvertida, refere-se à possibilidade de o programa efetivo afastar a própria responsabilização, por descaracterizar o defeito de organização.
Essas funções relacionam-se diretamente à teoria da culpabilidade empresarial. Se a reprovação da pessoa jurídica funda-se na falha estrutural de prevenir a prática de delitos, a existência de um programa efetivo de prevenção atua sobre o próprio fundamento da imputação, podendo afastá-lo ou mitigá-lo.
A distinção entre essas funções é relevante para a estratégia defensiva, pois define o alcance que se pretende atribuir ao programa: instrumento de atenuação da pena ou fundamento de exclusão da responsabilidade. A escolha depende da efetividade demonstrável do programa e do quadro normativo aplicável.
OS ELEMENTOS DE UM PROGRAMA EFETIVO
A efetividade é o critério decisivo para a valoração jurídica do programa de compliance. Um programa efetivo pressupõe o comprometimento da alta direção, a avaliação periódica de riscos, a existência de códigos de conduta e políticas claras, canais de denúncia idôneos, treinamento contínuo, mecanismos de monitoramento e a aplicação consistente de medidas disciplinares.
O programa meramente cosmético, concebido apenas para fins de aparência ou para mitigação reativa de sanções, não preenche esses requisitos e não produz os efeitos defensivos pretendidos. A jurisprudência e a doutrina convergem na exigência de demonstração da aplicação concreta do programa, e não de sua simples existência formal.
A defesa que pretende valer-se do compliance deve, portanto, instruir os autos com a comprovação da efetividade do programa, evidenciando o seu funcionamento real, a adoção de medidas preventivas anteriores ao fato e a resposta adequada diante de indícios de irregularidade.
A POSIÇÃO DE GARANTE E OS RISCOS DO COMPLIANCE OFFICER
A relevância penal do compliance projeta riscos sobre os profissionais incumbidos de sua implementação. Discute-se se o compliance officer assume posição de garante, com o consequente dever de evitar a prática de delitos no âmbito de sua atuação, podendo responder por omissão imprópria caso descumpra esse dever.
A delimitação dessa posição de garante é tema sensível. A defesa deve sustentar que o compliance officer não detém, em regra, o poder decisório de impedir o resultado, cabendo-lhe funções de identificação, comunicação e recomendação, e não de decisão executiva. A responsabilização por omissão exige a demonstração do poder concreto de evitar o resultado e do descumprimento doloso de dever específico.
A indefinição quanto aos limites da posição de garante do profissional de compliance gera insegurança e pode desestimular a própria atividade preventiva, o que exige cuidadosa construção dogmática e atenção da defesa à distinção entre o dever de vigilância e o poder de decisão.
TESES DEFENSIVAS
Demonstração da efetividade do programa
A tese central consiste em demonstrar a efetividade do programa de compliance, evidenciando o seu funcionamento concreto, anterior ao fato, e a adoção de medidas preventivas idôneas. A comprovação documental do funcionamento real do programa é o cerne dessa linha de defesa.
Ausência de defeito de organização
A defesa pode sustentar que a existência de programa efetivo descaracteriza o defeito de organização, afastando o fundamento da responsabilização da pessoa jurídica. O delito praticado por integrante que burlou os controles, a despeito da diligência organizacional, não revela falha estrutural da empresa.
Delimitação da posição de garante
Na defesa do compliance officer, deve-se delimitar rigorosamente a sua posição de garante, demonstrando a ausência de poder decisório de impedir o resultado e o regular cumprimento de suas funções de identificação e comunicação. A responsabilização por omissão imprópria exige o descumprimento doloso de dever específico.
Relevância das investigações internas
As investigações internas conduzidas pela empresa, quando idôneas, demonstram a resposta diligente diante de indícios de irregularidade e podem fundamentar a atenuação ou o afastamento da responsabilização. A defesa deve atentar, contudo, para a preservação das garantias dos investigados e para a licitude da prova produzida internamente.
O compliance criminal consolidou-se como instrumento central de prevenção e de defesa no direito penal econômico. Suas funções preventiva, atenuante e exculpante relacionam-se diretamente à teoria do defeito de organização, conferindo ao programa efetivo papel decisivo na configuração ou no afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica.
A efetividade é o critério que separa o programa apto a produzir efeitos defensivos do compliance meramente cosmético. A delimitação da posição de garante do compliance officer e a idoneidade das investigações internas completam o quadro, exigindo da defesa a demonstração concreta da diligência organizacional e a preservação das garantias fundamentais ao longo de todo o processo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013. Lei Anticorrupção. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013.
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SIEBER, Ulrich. Programas de compliance no direito penal empresarial. In: tradução brasileira. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal e lei anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015.




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