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Corrupção e a Lei Anticorrupção: Interfaces entre a responsabilidade penal e a responsabilização administrativa da pessoa jurídica.

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 4 de jun.
  • 4 min de leitura


O artigo examina a interface entre os crimes de corrupção, tipificados no Código Penal, e o regime de responsabilização objetiva da pessoa jurídica instituído pela Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção. Analisam-se a multiplicidade de feixes sancionatórios sobre o mesmo fato, a sobreposição entre a Lei Anticorrupção, a Lei de Improbidade Administrativa e a legislação penal, e a tensão decorrente da atuação descoordenada das autoridades. Discutem-se as teses defensivas: a distinção entre corrupção e ato de gestão regular, a relevância dos programas de integridade, a aplicação do ne bis in idem, os efeitos do acordo de leniência e a individualização da conduta. Conclui-se pela necessidade de leitura constitucional integrada dos múltiplos regimes de responsabilização.



INTRODUÇÃO


O combate à corrupção converteu-se, nas últimas duas décadas, em eixo estruturante das transformações do direito sancionador brasileiro. As reformas legislativas que internalizaram a agenda internacional anticorrupção criaram múltiplos feixes de responsabilização, superando o clássico monopólio da tutela penal e irradiando consequências para o direito administrativo e o direito civil.


A Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, instituiu a responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, somando-se à responsabilização penal das pessoas físicas e à improbidade administrativa. Essa multiplicação de regimes, embora reforce a eficácia repressiva, gera sobreposições, redundâncias e conflitos que repercutem na defesa. O presente estudo analisa essa interface e as teses defensivas pertinentes.


OS CRIMES DE CORRUPÇÃO E O REGIME DA LEI ANTICORRUPÇÃO


O Código Penal tipifica a corrupção passiva, no artigo 317, e a corrupção ativa, no artigo 333, além de figuras correlatas como concussão, peculato e tráfico de influência. Esses delitos pressupõem a identificação da pessoa física e a comprovação do elemento subjetivo, exigindo a demonstração do dolo de solicitar, receber, oferecer ou prometer vantagem indevida em razão da função pública.


A Lei Anticorrupção, por sua vez, instituiu regime distinto, fundado na responsabilização objetiva da pessoa jurídica, independentemente da demonstração de culpa, pelos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira descritos em seu artigo 5º. A responsabilidade da empresa, nesse modelo, prescinde da identificação do agente individual e sujeita-se a sanções administrativas e judiciais de elevada gravidade.


Essa convivência entre a responsabilização penal subjetiva da pessoa física e a responsabilização administrativa objetiva da pessoa jurídica caracteriza o regime brasileiro de combate à corrupção e exige do defensor a compreensão simultânea das diferentes lógicas de imputação.


A MULTIPLICIDADE DE REGIMES SANCIONATÓRIOS


O mesmo fato corruptivo pode atrair, simultaneamente, a sanção penal da pessoa física, a sanção administrativa da pessoa jurídica pela Lei Anticorrupção, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa e a responsabilização civil pelos danos ao erário. Essa multiplicidade de feixes, apurados por diferentes órgãos, como a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público e os Tribunais de Contas, gera intrincada rede de sobreposições.


A descoordenação institucional entre esses atores tem sido amplamente criticada, sobretudo quando empresas investigadas buscam, simultaneamente, diversas autoridades para a celebração de acordos, sem que se possa identificar a exata extensão das garantias de imunidade. A doutrina sustenta a necessidade de uma leitura constitucional integrada, que privilegie a segurança jurídica e a vedação à punição dupla.

Essa leitura integrada, ancorada nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do ne bis in idem, oferece à defesa fundamento para resistir à cumulação desproporcional de sanções e para exigir a coordenação entre as autoridades na celebração e no cumprimento dos acordos.


TESES DEFENSIVAS


Distinção entre corrupção e ato de gestão regular

A defesa deve distinguir o ato corruptivo do ato de gestão regular ou da liberalidade lícita. Nem todo pagamento, doação ou cortesia configura corrupção, exigindo-se a demonstração da vantagem indevida e do nexo com ato de ofício do agente público. A ausência desse nexo descaracteriza o delito.


Relevância dos programas de integridade

No âmbito da Lei Anticorrupção, a existência de programa de integridade efetivo, embora não exclua a responsabilidade objetiva, é fator de atenuação das sanções e de demonstração da boa-fé organizacional. A defesa deve evidenciar a robustez do programa, a sua aplicação concreta e a inexistência de falha sistêmica de organização.


Aplicação do ne bis in idem

Diante da multiplicidade de sanções sobre o mesmo fato, a defesa deve invocar o ne bis in idem, sustentando a impossibilidade de dupla punição substancialmente idêntica e a necessidade de consideração, em cada esfera, das sanções já impostas nas demais. A leitura constitucional integrada dos regimes é o fundamento dessa tese.


Efeitos do acordo de leniência

O acordo de leniência celebrado no âmbito da Lei Anticorrupção produz efeitos sobre as diversas esferas de responsabilização. A defesa deve negociar a abrangência do acordo, fiscalizar o cumprimento das condições pactuadas e resistir a exigências que extrapolem o objeto da colaboração, preservando as garantias do colaborador.


Individualização da conduta da pessoa física

Na esfera penal, a defesa deve exigir a individualização da conduta de cada acusado, recusando a responsabilização fundada na mera posição na estrutura societária. A responsabilização objetiva da pessoa jurídica não se transmite à pessoa física, que responde apenas mediante demonstração de dolo e de participação concreta no fato.



O combate à corrupção estrutura-se, no Brasil, sobre múltiplos regimes de responsabilização, cuja convivência exige coordenação institucional e leitura constitucional integrada. A sobreposição de sanções sobre o mesmo fato e a descoordenação entre as autoridades constituem fontes de insegurança jurídica que a defesa deve enfrentar.


As teses centrais, da distinção entre corrupção e gestão regular à aplicação do ne bis in idem, convergem para a contenção da cumulação desproporcional de sanções e para a preservação das garantias do investigado. A eficácia no combate à corrupção não dispensa o respeito aos princípios constitucionais que orientam a atuação punitiva do Estado.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 jun. 1992.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013. Lei Anticorrupção. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira; FERNANDES, Victor Oliveira. Acordos de leniência e regimes sancionadores múltiplos. Jota, São Paulo, 13 abr. 2021.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2025.

COSTA, Helena Regina Lobo da. Direito administrativo sancionador e direito penal: a necessidade de desenvolvimento de uma política sancionadora integrada. In: BLAZECK, Luiz Mauricio Souza; MARZAGÃO JÚNIOR, Laerte I. (coord.). Direito administrativo sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2015.


 
 
 

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