Corrupção e a Lei Anticorrupção: Interfaces entre a responsabilidade penal e a responsabilização administrativa da pessoa jurídica.
- Júlio César Linck

- 4 de jun.
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O artigo examina a interface entre os crimes de corrupção, tipificados no Código Penal, e o regime de responsabilização objetiva da pessoa jurídica instituído pela Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção. Analisam-se a multiplicidade de feixes sancionatórios sobre o mesmo fato, a sobreposição entre a Lei Anticorrupção, a Lei de Improbidade Administrativa e a legislação penal, e a tensão decorrente da atuação descoordenada das autoridades. Discutem-se as teses defensivas: a distinção entre corrupção e ato de gestão regular, a relevância dos programas de integridade, a aplicação do ne bis in idem, os efeitos do acordo de leniência e a individualização da conduta. Conclui-se pela necessidade de leitura constitucional integrada dos múltiplos regimes de responsabilização.

INTRODUÇÃO
O combate à corrupção converteu-se, nas últimas duas décadas, em eixo estruturante das transformações do direito sancionador brasileiro. As reformas legislativas que internalizaram a agenda internacional anticorrupção criaram múltiplos feixes de responsabilização, superando o clássico monopólio da tutela penal e irradiando consequências para o direito administrativo e o direito civil.
A Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, instituiu a responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, somando-se à responsabilização penal das pessoas físicas e à improbidade administrativa. Essa multiplicação de regimes, embora reforce a eficácia repressiva, gera sobreposições, redundâncias e conflitos que repercutem na defesa. O presente estudo analisa essa interface e as teses defensivas pertinentes.
OS CRIMES DE CORRUPÇÃO E O REGIME DA LEI ANTICORRUPÇÃO
O Código Penal tipifica a corrupção passiva, no artigo 317, e a corrupção ativa, no artigo 333, além de figuras correlatas como concussão, peculato e tráfico de influência. Esses delitos pressupõem a identificação da pessoa física e a comprovação do elemento subjetivo, exigindo a demonstração do dolo de solicitar, receber, oferecer ou prometer vantagem indevida em razão da função pública.
A Lei Anticorrupção, por sua vez, instituiu regime distinto, fundado na responsabilização objetiva da pessoa jurídica, independentemente da demonstração de culpa, pelos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira descritos em seu artigo 5º. A responsabilidade da empresa, nesse modelo, prescinde da identificação do agente individual e sujeita-se a sanções administrativas e judiciais de elevada gravidade.
Essa convivência entre a responsabilização penal subjetiva da pessoa física e a responsabilização administrativa objetiva da pessoa jurídica caracteriza o regime brasileiro de combate à corrupção e exige do defensor a compreensão simultânea das diferentes lógicas de imputação.
A MULTIPLICIDADE DE REGIMES SANCIONATÓRIOS
O mesmo fato corruptivo pode atrair, simultaneamente, a sanção penal da pessoa física, a sanção administrativa da pessoa jurídica pela Lei Anticorrupção, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa e a responsabilização civil pelos danos ao erário. Essa multiplicidade de feixes, apurados por diferentes órgãos, como a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público e os Tribunais de Contas, gera intrincada rede de sobreposições.
A descoordenação institucional entre esses atores tem sido amplamente criticada, sobretudo quando empresas investigadas buscam, simultaneamente, diversas autoridades para a celebração de acordos, sem que se possa identificar a exata extensão das garantias de imunidade. A doutrina sustenta a necessidade de uma leitura constitucional integrada, que privilegie a segurança jurídica e a vedação à punição dupla.
Essa leitura integrada, ancorada nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do ne bis in idem, oferece à defesa fundamento para resistir à cumulação desproporcional de sanções e para exigir a coordenação entre as autoridades na celebração e no cumprimento dos acordos.
TESES DEFENSIVAS
Distinção entre corrupção e ato de gestão regular
A defesa deve distinguir o ato corruptivo do ato de gestão regular ou da liberalidade lícita. Nem todo pagamento, doação ou cortesia configura corrupção, exigindo-se a demonstração da vantagem indevida e do nexo com ato de ofício do agente público. A ausência desse nexo descaracteriza o delito.
Relevância dos programas de integridade
No âmbito da Lei Anticorrupção, a existência de programa de integridade efetivo, embora não exclua a responsabilidade objetiva, é fator de atenuação das sanções e de demonstração da boa-fé organizacional. A defesa deve evidenciar a robustez do programa, a sua aplicação concreta e a inexistência de falha sistêmica de organização.
Aplicação do ne bis in idem
Diante da multiplicidade de sanções sobre o mesmo fato, a defesa deve invocar o ne bis in idem, sustentando a impossibilidade de dupla punição substancialmente idêntica e a necessidade de consideração, em cada esfera, das sanções já impostas nas demais. A leitura constitucional integrada dos regimes é o fundamento dessa tese.
Efeitos do acordo de leniência
O acordo de leniência celebrado no âmbito da Lei Anticorrupção produz efeitos sobre as diversas esferas de responsabilização. A defesa deve negociar a abrangência do acordo, fiscalizar o cumprimento das condições pactuadas e resistir a exigências que extrapolem o objeto da colaboração, preservando as garantias do colaborador.
Individualização da conduta da pessoa física
Na esfera penal, a defesa deve exigir a individualização da conduta de cada acusado, recusando a responsabilização fundada na mera posição na estrutura societária. A responsabilização objetiva da pessoa jurídica não se transmite à pessoa física, que responde apenas mediante demonstração de dolo e de participação concreta no fato.
O combate à corrupção estrutura-se, no Brasil, sobre múltiplos regimes de responsabilização, cuja convivência exige coordenação institucional e leitura constitucional integrada. A sobreposição de sanções sobre o mesmo fato e a descoordenação entre as autoridades constituem fontes de insegurança jurídica que a defesa deve enfrentar.
As teses centrais, da distinção entre corrupção e gestão regular à aplicação do ne bis in idem, convergem para a contenção da cumulação desproporcional de sanções e para a preservação das garantias do investigado. A eficácia no combate à corrupção não dispensa o respeito aos princípios constitucionais que orientam a atuação punitiva do Estado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 jun. 1992.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013. Lei Anticorrupção. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013.
MENDES, Gilmar Ferreira; FERNANDES, Victor Oliveira. Acordos de leniência e regimes sancionadores múltiplos. Jota, São Paulo, 13 abr. 2021.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2025.
COSTA, Helena Regina Lobo da. Direito administrativo sancionador e direito penal: a necessidade de desenvolvimento de uma política sancionadora integrada. In: BLAZECK, Luiz Mauricio Souza; MARZAGÃO JÚNIOR, Laerte I. (coord.). Direito administrativo sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2015.




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