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Crimes contra a ordem econômica e o cartel: A interface entre o Direito Penal e o Direito Antitruste.

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 2 de jun.
  • 5 min de leitura


O artigo examina os crimes contra a ordem econômica, com ênfase no cartel, tipificado no artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 e correlacionado às infrações administrativas da Lei nº 12.529/2011. Analisa-se a dupla incidência sancionatória, administrativa e penal, sobre a mesma conduta colusiva, bem como a cooperação institucional entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e o Ministério Público. Discutem-se as teses defensivas próprias do delito: a exigência de prova do acordo anticompetitivo, a distinção entre paralelismo consciente e conluio, os efeitos do acordo de leniência sobre a esfera penal, a aplicação do ne bis in idem entre instâncias e a discussão sobre o bem jurídico tutelado. Conclui-se que a defesa no cartel exige atuação coordenada nas esferas concorrencial e criminal.



INTRODUÇÃO


O combate ao cartel constitui um dos campos mais dinâmicos do direito penal econômico contemporâneo, precisamente por situar-se na fronteira entre o direito penal e o direito antitruste. A mesma conduta colusiva que ofende a livre concorrência pode atrair, simultaneamente, a sanção administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a sanção penal prevista na legislação criminal, configurando um regime de dupla incidência punitiva que exige cuidadosa coordenação.


Essa sobreposição de esferas, longe de ser meramente teórica, repercute de modo decisivo na estratégia defensiva. O acordo de leniência celebrado na seara concorrencial produz efeitos sobre a persecução penal; a prova colhida em uma instância migra para a outra; e a aplicação do princípio do ne bis in idem torna-se questão central. O presente estudo examina a estrutura do tipo penal de cartel, a interface entre as esferas e as teses defensivas pertinentes.


O TIPO PENAL DE CARTEL E O BEM JURÍDICO TUTELADO


O artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 tipifica condutas de abuso do poder econômico, entre as quais se destaca a formação de acordo, ajuste, manipulação ou aliança entre concorrentes com o fim de dominar o mercado, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. O cartel, na sua expressão mais grave, consiste no conluio entre agentes econômicos para fixação de preços, divisão de mercados, restrição de produção ou direcionamento de licitações.


O bem jurídico tutelado é a livre concorrência, princípio da ordem econômica constitucional consagrado no artigo 170 da Constituição Federal. Cuida-se de bem jurídico supraindividual, cuja proteção transcende o interesse particular dos concorrentes e alcança o conjunto dos consumidores e o funcionamento eficiente do mercado. A doutrina debate se a tutela penal deve concentrar-se no cartel clássico, considerado a mais nociva das práticas anticompetitivas, reservando-se as demais condutas ao âmbito administrativo.


A repressão ao cartel apresenta peculiaridade probatória relevante. Por sua natureza clandestina, o conluio raramente se documenta de modo expresso, exigindo a reconstrução do acordo a partir de prova indiciária, de elementos econômicos e de delações de partícipes. Essa característica desloca o eixo do debate para a suficiência e a robustez da prova.


A INTERFACE ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL


A Lei nº 12.529/2011 estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e atribuiu ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica a competência para apurar e sancionar administrativamente as infrações à ordem econômica. Paralelamente, a mesma conduta pode configurar o crime do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, sujeito à persecução pelo Ministério Público.


A cooperação institucional entre as esferas intensificou-se ao longo das últimas décadas, culminando na celebração de acordos de cooperação técnica entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e o Ministério Público Federal, voltados à troca de informações e à articulação das investigações de cartel. Essa cooperação, embora aumente a eficácia repressiva, suscita preocupações quanto à preservação de garantias e à compartimentação das provas.


O ponto mais sensível reside no uso, no processo penal, de elementos produzidos no âmbito administrativo, em especial os obtidos por meio do acordo de leniência. A migração da prova entre as instâncias deve observar os limites do devido processo legal, do contraditório e da cadeia de custódia, sob pena de contaminação do conjunto probatório.


TESES DEFENSIVAS


Distinção entre paralelismo consciente e conluio

A principal linha de defesa explora a distinção entre o paralelismo consciente, lícito, e o conluio, ilícito. Em mercados concentrados, é natural que os concorrentes adotem comportamentos semelhantes em reação às mesmas condições econômicas, sem que disso decorra acordo. A defesa deve demonstrar que a convergência de condutas resulta da estrutura do mercado, e não de ajuste colusivo, afastando a tipicidade.


Insuficiência da prova do acordo

Dada a natureza indiciária da prova de cartel, a defesa deve explorar as fragilidades, contradições e ambiguidades do conjunto probatório. Indícios isolados, ainda que sugestivos, não bastam para a condenação, exigindo-se prova robusta, coerente e convergente da existência do acordo anticompetitivo e da participação do acusado.


Efeitos do acordo de leniência

O acordo de leniência celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, quando estendido à esfera penal, pode assegurar a extinção da punibilidade ao colaborador. A defesa deve avaliar a conveniência da colaboração, os seus requisitos e a extensão dos benefícios, bem como fiscalizar o cumprimento, pela autoridade, das condições pactuadas, sobretudo a imunidade penal prometida.


Ne bis in idem entre instâncias

A dupla incidência sancionatória, administrativa e penal, sobre a mesma conduta suscita a aplicação do princípio do ne bis in idem. A defesa pode sustentar a necessidade de consideração, na dosimetria penal, da sanção administrativa já imposta, bem como discutir a impossibilidade de dupla punição substancialmente idêntica, à luz da tendência de integração das esferas punitivas.


Atipicidade da conduta e ausência de lesividade

Em condutas de menor potencial anticompetitivo, a defesa pode sustentar a ausência de lesividade concreta à livre concorrência e a inadequação da resposta penal, reservando-se o tipo às práticas colusivas efetivamente nocivas ao mercado. A intervenção penal deve observar a subsidiariedade e a fragmentariedade, sem absorver toda e qualquer irregularidade concorrencial.



A repressão ao cartel exige a articulação entre o direito penal e o direito antitruste, com atenção à dupla incidência sancionatória e à cooperação institucional entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e o Ministério Público. A migração de provas entre as esferas e os efeitos do acordo de leniência sobre a persecução penal tornam indispensável a atuação coordenada da defesa nas duas arenas.


As teses centrais, da distinção entre paralelismo consciente e conluio à aplicação do ne bis in idem, convergem para a exigência de prova robusta do acordo anticompetitivo e para a contenção da resposta penal às práticas efetivamente lesivas. A defesa eficaz no cartel pressupõe, assim, domínio simultâneo da dogmática penal e da lógica concorrencial.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 1990.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 dez. 2011.

FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

MARTINEZ, Ana Paula. Repressão a cartéis: interface entre direito administrativo e direito penal. São Paulo: Singular, 2013.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal econômico como direito penal de perigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Considerações penais sobre o acordo de leniência na realidade antitruste. In: PASCHOAL, Janaina Conceição; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge (coord.). Livro homenagem a Miguel Reale Júnior. Rio de Janeiro: GZ, 2014.


 
 
 

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