Crimes contra as relações de consumo: tutela penal do consumidor e teses defensivas
- Júlio César Linck

- 25 de jul.
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O artigo analisa os crimes contra as relações de consumo, tipificados no artigo 7º da Lei nº 8.137/1990 e em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, examinando a tutela penal do consumidor como bem jurídico supraindividual. Discutem-se a natureza dos tipos, predominantemente de perigo, a controvérsia sobre a exigência de perícia para a comprovação da impropriedade do produto e a relação com as sanções administrativas e civis. Examinam-se as teses defensivas: a exigência de laudo pericial, a ausência de dolo, a distinção entre vício e nocividade, a aplicação do princípio da insignificância e a discussão sobre crimes de perigo abstrato. Conclui-se que a tutela penal do consumo deve observar a subsidiariedade, reservando-se às lesões mais graves.

INTRODUÇÃO
A proteção penal das relações de consumo integra o conjunto dos delitos econômicos de tutela supraindividual, refletindo a opção constitucional pela defesa do consumidor como princípio da ordem econômica e como direito fundamental. O artigo 7º da Lei nº 8.137/1990, somado a dispositivos penais do Código de Defesa do Consumidor, estrutura um regime de incriminação voltado a coibir condutas lesivas à saúde, à segurança e aos interesses econômicos dos consumidores.
A peculiaridade desse regime reside na predominância de tipos de perigo, que antecipam a tutela penal a momento anterior à efetiva lesão. Essa antecipação, característica do direito penal econômico moderno, suscita controvérsias quanto à sua legitimidade e exige cuidadosa delimitação na prática forense. O presente estudo examina a estrutura dos tipos, a controvérsia probatória e as teses defensivas.
A ESTRUTURA DOS TIPOS PENAIS
O artigo 7º da Lei nº 8.137/1990 enumera diversas condutas lesivas às relações de consumo, entre as quais favorecer ou preferir comprador em detrimento de outro, vender mercadoria em desacordo com as prescrições legais, induzir o consumidor a erro por meio de indicação falsa, expor à venda produto impróprio ao consumo e empregar processo proibido na fabricação de produto destinado a consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, tipifica condutas relacionadas à publicidade enganosa ou abusiva, à omissão de informações relevantes sobre a nocividade ou periculosidade de produtos e à execução de serviços de modo perigoso. Há, assim, um sistema de incriminação distribuído entre dois diplomas, com áreas de sobreposição que demandam interpretação harmônica.
Predominam, nesse universo, os crimes de perigo, sejam de perigo concreto, que exigem a demonstração da efetiva exposição do bem jurídico a risco, sejam de perigo abstrato, em que o risco é presumido pela própria descrição típica. A distinção é decisiva para a defesa, pois nos crimes de perigo concreto cabe demonstrar a inexistência de risco real, ao passo que nos de perigo abstrato a discussão se desloca para a legitimidade da presunção.
A CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA E A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA
Questão central na persecução dos crimes de consumo é a comprovação da impropriedade ou nocividade do produto. A jurisprudência debate a imprescindibilidade do exame pericial para a configuração do delito, sobretudo nas hipóteses de exposição à venda de produto impróprio. A defesa sustenta que a impropriedade, por constituir elemento do tipo, deve ser demonstrada por laudo técnico, não bastando a mera presunção administrativa.
A ausência de perícia ou a sua realização em desacordo com os parâmetros técnicos compromete a prova da materialidade. A defesa deve fiscalizar a regularidade do exame, a preservação da amostra e a observância da cadeia de custódia, explorando eventuais vícios que afetem a confiabilidade do resultado.
Essa exigência probatória relaciona-se à natureza do tipo. Nos crimes de perigo concreto, a perícia é indispensável para demonstrar o risco; nos de perigo abstrato, embora a configuração não dependa de risco efetivo, a comprovação da própria condição típica, como a impropriedade do produto, continua a reclamar suporte técnico.
TESES DEFENSIVAS
Ausência ou insuficiência de prova pericial
A principal tese sustenta que a impropriedade ou nocividade do produto, elemento do tipo, exige comprovação por laudo pericial idôneo. A ausência de perícia, a sua realização irregular ou a quebra da cadeia de custódia da amostra comprometem a materialidade e fundamentam a absolvição.
Inexistência de dolo
Os crimes contra as relações de consumo exigem, em regra, dolo, ressalvadas as hipóteses em que a lei prevê expressamente a modalidade culposa. A defesa pode demonstrar que o agente desconhecia a impropriedade do produto ou que adotou as cautelas exigíveis, afastando o elemento subjetivo. A boa-fé do comerciante e a confiança legítima na regularidade da cadeia de fornecimento são elementos relevantes.
Distinção entre vício e nocividade
É fundamental distinguir o vício de qualidade, que enseja responsabilidade civil e administrativa, da nocividade ou periculosidade penalmente relevante. Nem todo produto viciado é impróprio para o consumo no sentido penal. A defesa deve demonstrar que a irregularidade se restringe à esfera do vício, sem atingir o patamar de lesividade exigido pela norma penal.
Princípio da insignificância e subsidiariedade
Nas condutas de reduzida lesividade, cabe a invocação do princípio da insignificância e da subsidiariedade da tutela penal. A resposta penal deve reservar-se às lesões graves à saúde e à segurança do consumidor, remetendo-se as irregularidades menores às esferas administrativa e civil, sob pena de banalização do direito penal.
Ilegitimidade do perigo abstrato
Nos crimes de perigo abstrato, a defesa pode questionar a legitimidade da presunção de risco, sustentando a necessidade de interpretação conforme a Constituição que exija ao menos perigo concreto, ou a demonstração de potencial lesivo mínimo. A discussão dialoga com o princípio da lesividade e com a função de garantia do tipo penal.
A tutela penal das relações de consumo, embora legítima diante da relevância constitucional do bem jurídico, deve observar os limites da subsidiariedade e da fragmentariedade. A predominância de tipos de perigo impõe atenção redobrada à legitimidade da antecipação da tutela e à exigência de comprovação técnica dos elementos do tipo.
As teses defensivas, da exigência de perícia à invocação da insignificância, convergem para a contenção da resposta penal às lesões efetivamente graves à saúde, à segurança e aos interesses econômicos dos consumidores. A articulação entre o direito penal e o direito do consumidor deve preservar a função de garantia do tipo, evitando a transformação do ilícito administrativo em crime.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 1990.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.
TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.




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