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Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: Gestão fraudulenta e gestão temerária na Lei Nº 7.492/1986

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 31 de mai.
  • 5 min de leitura


O artigo analisa os crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira, tipificados no artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, considerados emblemáticos da tutela penal do Sistema Financeiro Nacional. Examinam-se a abertura dos tipos, a controvérsia sobre a taxatividade penal, a delimitação do sujeito ativo e a distinção entre o dolo da gestão fraudulenta e a culpa grave que caracteriza a gestão temerária. Discutem-se as principais teses defensivas: a inconstitucionalidade por indeterminação típica, a ausência de poder de gestão, a inexistência de dolo, a distinção entre risco empresarial legítimo e temeridade e a necessidade de individualização da conduta em estruturas decisórias colegiadas. Conclui-se que a defesa deve enfrentar a vagueza dos tipos com a exigência de descrição precisa de atos concretos de gestão.



INTRODUÇÃO


A Lei nº 7.492/1986, conhecida como Lei do Colarinho Branco, inaugurou no Brasil um regime específico de proteção penal do Sistema Financeiro Nacional. Editada em resposta a sucessivas crises bancárias, a lei tipificou condutas voltadas a resguardar a higidez do mercado de capitais, a poupança popular e a confiança nas instituições financeiras. Entre os seus dispositivos, nenhum suscita tanta controvérsia quanto o artigo 4º, que descreve os crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária.


Esses tipos penais constituem o núcleo da tutela do sistema financeiro e, ao mesmo tempo, o ponto de maior tensão entre a eficácia repressiva e as garantias do direito penal liberal. A amplitude das fórmulas legais, a indeterminação das condutas e a dificuldade de individualização em estruturas empresariais complexas tornam esses delitos campo fértil para o debate dogmático e para a construção de teses defensivas. O presente estudo enfrenta esses pontos.


O TIPO DE GESTÃO FRAUDULENTA


O caput do artigo 4º tipifica a gestão fraudulenta de instituição financeira, cominando pena de reclusão de três a doze anos. Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por quem detém poderes de gestão sobre a instituição, e de crime habitual ou de ação múltipla, na medida em que a gestão pressupõe reiteração de atos administrativos.


A fraude, elemento nuclear do tipo, traduz-se no emprego de ardil ou artifício destinado a enganar, ocultar ou distorcer a realidade da instituição, em prejuízo de investidores, depositantes ou do próprio sistema. A doutrina destaca a abertura do tipo, que não descreve condutas específicas, mas remete a um conceito genérico de gestão fraudulenta a ser preenchido pelo intérprete. Essa técnica legislativa, embora confira flexibilidade à norma, coloca em causa o princípio da taxatividade penal.


O dolo exigido é o dolo direto ou eventual de gerir fraudulentamente a instituição, abrangendo a consciência e a vontade de empregar meios fraudulentos no exercício da administração. Não se admite modalidade culposa para a gestão fraudulenta, o que a distingue da figura temerária.


O TIPO DE GESTÃO TEMERÁRIA


O parágrafo único do artigo 4º tipifica a gestão temerária, com pena de reclusão de dois a oito anos. A temeridade consiste na administração da instituição com assunção de riscos excessivos, desmedidos e incompatíveis com a prudência exigível do gestor financeiro. Diferentemente da gestão fraudulenta, a temerária prescinde de fraude e funda-se na quebra grave do dever de cuidado.


A doutrina diverge quanto à natureza subjetiva do delito. Parte sustenta tratar-se de crime doloso, configurado pela vontade consciente de assumir riscos proibidos; outra corrente admite a culpa grave como suficiente. Essa indefinição, somada à abertura conceitual da temeridade, agrava o déficit de determinação típica e amplia o espaço de discricionariedade judicial, o que torna a figura especialmente vulnerável a impugnações de constitucionalidade.


O ponto sensível reside na distinção entre o risco empresarial legítimo, inerente à atividade financeira, e a temeridade penalmente relevante. A atividade bancária é, por definição, atividade de risco. Punir o insucesso de decisões empresariais arriscadas, sem demonstrar a ultrapassagem de um limite objetivo de prudência, equivaleria a criminalizar o prejuízo, em afronta à liberdade de iniciativa e à função do direito penal.


TESES DEFENSIVAS


Indeterminação típica e princípio da taxatividade

A primeira linha de defesa questiona a constitucionalidade dos tipos, por violação ao princípio da taxatividade, corolário da legalidade penal. Sustenta-se que as fórmulas gestão fraudulenta e gestão temerária não descrevem condutas determinadas, transferindo ao julgador a tarefa de definir o conteúdo do proibido. Ainda que a tese de inconstitucionalidade plena enfrente resistência jurisprudencial, ela fundamenta a exigência de interpretação restritiva e de descrição precisa dos atos de gestão na denúncia.


Ausência de poder de gestão

Por se tratar de crime próprio, é imprescindível que o acusado detenha efetivos poderes de gestão sobre a instituição. A defesa pode demonstrar que o réu exercia função meramente técnica, operacional ou subordinada, sem ingerência nas decisões estratégicas. A mera ocupação de cargo formal, sem poder decisório real, não basta para a imputação.


Inépcia da denúncia e imputação genérica

Frequente nos crimes financeiros, a imputação genérica decorre da atribuição da responsabilidade a todos os administradores pelo simples fato de integrarem a estrutura societária. A defesa deve exigir a individualização da conduta, com a descrição do ato concreto de gestão atribuído a cada acusado e do nexo entre esse ato e o resultado. A jurisprudência repele denúncias que se limitam a descrever a posição hierárquica sem indicar a participação específica.


Distinção entre risco legítimo e temeridade

Na gestão temerária, a defesa deve demonstrar que as decisões impugnadas se inseriam no espectro do risco empresarial legítimo, fundadas em análise técnica e em deliberação colegiada, ainda que tenham resultado em prejuízo. A temeridade penalmente relevante exige a comprovação de um desvio grave e objetivamente identificável dos padrões de prudência da atividade financeira, não bastando o resultado negativo.


Ausência de dolo

Na gestão fraudulenta, a inexistência de dolo de fraudar afasta a tipicidade. A defesa pode evidenciar boa-fé, transparência perante os órgãos reguladores e ausência de propósito de ocultação. A demonstração de que o gestor agiu com base em pareceres técnicos e em conformidade com as normas do Banco Central reforça a tese de ausência do elemento subjetivo.



Os crimes de gestão fraudulenta e temerária condensam as dificuldades do direito penal econômico: a abertura dos tipos, a tutela de bens jurídicos supraindividuais e a imputação em estruturas empresariais complexas. A defesa eficaz parte da exigência de determinação típica e de individualização da conduta, recusando a responsabilização objetiva ou fundada na mera posição hierárquica.


A distinção entre risco empresarial legítimo e temeridade penalmente relevante, bem como a precisa delimitação do dolo de fraudar, constituem as chaves para a contenção do alcance excessivo desses tipos. Em última análise, trata-se de assegurar que a tutela penal do sistema financeiro não se converta em criminalização do insucesso empresarial.





REFERÊNCIAS


BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 jun. 1986.

PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas: a tutela penal do sistema financeiro nacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

STF. Habeas Corpus 90.156/RJ. Rel. Min. Cármen Lúcia. Primeira Turma. Julgado em 13.03.2007.

TÓRTIMA, José Carlos. Crimes contra o sistema financeiro nacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.


 
 
 

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