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Crimes previdenciários: Apropriação indébita e sonegação de contribuição (Arts. 168-A e 337-A do Código Penal)

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 25 de mai.
  • 4 min de leitura


O artigo examina os crimes previdenciários de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, tipificados nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal. Analisam-se a estrutura dos tipos, a controvérsia sobre a exigência de dolo específico de apropriação, a aplicação da Súmula Vinculante 24 e a relação com o processo administrativo fiscal previdenciário. Discutem-se as teses defensivas: a inexigibilidade de conduta diversa diante de dificuldades financeiras, a ausência de dolo de apropriação, a extinção da punibilidade pelo pagamento, o parcelamento e o princípio da insignificância. Conclui-se que a defesa deve diferenciar a inadimplência decorrente de crise da apropriação dolosa, evitando a criminalização do devedor de boa-fé.



INTRODUÇÃO


Os crimes previdenciários integram o conjunto dos delitos contra a ordem tributária em sentido amplo, voltados à proteção do custeio da seguridade social. A apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária, tipificadas nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, tutelam a arrecadação destinada ao financiamento da previdência social, bem jurídico de inegável relevância social.


Esses delitos suscitam debate doutrinário e jurisprudencial intenso, sobretudo quanto à exigência de dolo específico de apropriação e à aplicabilidade da tese da inexigibilidade de conduta diversa diante de dificuldades financeiras do contribuinte. O presente estudo analisa a estrutura dos tipos, a sua relação com o processo administrativo e as teses defensivas pertinentes.


A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA


O artigo 168-A do Código Penal tipifica a conduta de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legais ou convencionais. Trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma com a não realização do repasse no prazo devido.


A doutrina e a jurisprudência divergem quanto à exigência de dolo específico. Para uma corrente, basta o dolo genérico de não repassar, configurando-se o crime com a simples omissão; para outra, exige-se o dolo de apropriação, isto é, o ânimo de assenhoramento dos valores descontados, o que aproxima o tipo da apropriação indébita comum. A adoção de uma ou outra orientação repercute decisivamente na defesa.


A controvérsia ganha relevo nas hipóteses de dificuldade financeira da empresa. Quando o empregador, em situação de crise, deixa de repassar as contribuições para honrar outras obrigações essenciais à continuidade da atividade e à manutenção dos empregos, discute-se a presença do elemento subjetivo e a possibilidade de invocação da inexigibilidade de conduta diversa.


A SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


O artigo 337-A do Código Penal tipifica a sonegação de contribuição previdenciária, consistente em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante condutas fraudulentas, como omitir da folha de pagamento segurados, deixar de lançar na contabilidade valores devidos ou omitir receitas e rendimentos.


Diferentemente da apropriação indébita, a sonegação pressupõe fraude, aproximando-se dos crimes do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990. Por se tratar de crime material, aplica-se a Súmula Vinculante 24, de modo que a tipicidade depende do lançamento definitivo da contribuição, condicionando a persecução penal à conclusão do processo administrativo fiscal.


Essa equiparação estrutural aos crimes tributários materiais transporta para a sonegação previdenciária todo o arcabouço de teses construído em torno da constituição definitiva do crédito, da prejudicialidade administrativa e do termo inicial da prescrição.


TESES DEFENSIVAS


Inexigibilidade de conduta diversa

A tese mais característica dos crimes previdenciários é a inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade. A defesa demonstra que a empresa, em grave crise financeira, viu-se compelida a optar entre o repasse das contribuições e a manutenção da atividade e dos empregos, não lhe sendo exigível, nas circunstâncias, conduta diversa. A comprovação documental da crise é elemento essencial.


Ausência de dolo de apropriação

Adotada a corrente que exige dolo específico, a defesa deve demonstrar a inexistência de ânimo de apropriação dos valores. A mera inadimplência, decorrente de dificuldade financeira e desacompanhada do propósito de assenhoramento, não configura o crime. A distinção entre o devedor de boa-fé e o que se apropria dolosamente dos recursos é central.


Extinção da punibilidade pelo pagamento

O pagamento integral das contribuições, nos termos da legislação aplicável, extingue a punibilidade. A defesa deve avaliar a conveniência da quitação, especialmente diante de prova robusta, considerando que o adimplemento, a qualquer tempo, afasta a pretensão punitiva nos crimes dessa natureza.


Parcelamento e suspensão da pretensão punitiva

A adesão a programa de parcelamento suspende a pretensão punitiva enquanto mantida a regularidade dos pagamentos, e a quitação integral conduz à extinção da punibilidade. Essa via oferece à defesa instrumento de interrupção do curso da ação penal e de equacionamento patrimonial do débito.


Aplicação da Súmula Vinculante 24 e insignificância

Na sonegação previdenciária, crime material, a defesa deve invocar a Súmula Vinculante 24, exigindo o lançamento definitivo da contribuição como condição da persecução penal. Ademais, nas hipóteses de pequeno valor, é cabível a discussão sobre o princípio da insignificância, à semelhança do que se admite nos crimes tributários federais.



Os crimes previdenciários exigem cuidadosa distinção entre a inadimplência decorrente de crise empresarial e a apropriação ou sonegação dolosa. A tese da inexigibilidade de conduta diversa, somada à exigência de dolo de apropriação e à aplicação da Súmula Vinculante 24 na sonegação, compõe o núcleo da defesa.


A resposta penal não pode converter-se em instrumento de cobrança nem criminalizar o empresário de boa-fé que, em situação de crise, prioriza a continuidade da atividade. A extinção da punibilidade pelo pagamento e o parcelamento confirmam a prevalência da função arrecadatória, reservando-se a sanção penal às condutas efetivamente fraudulentas e dolosas.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000. Altera o Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2000.

EISELE, Andreas. Apropriação indébita e ilícito penal tributário. São Paulo: Dialética, 2001.

BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

STF. Súmula Vinculante 24. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 11 dez. 2009.

STJ. Recurso Especial 1.113.735/RS. Discussão sobre o dolo na apropriação indébita previdenciária.


 
 
 

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