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Descaminho e contrabando: A interface tributária e aduaneira nos artigos 344 e 344-A do código penal.

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 21 de mai.
  • 4 min de leitura

O artigo examina os crimes de descaminho e contrabando, tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal após a alteração da Lei nº 13.008/2014, que separou as duas figuras. Analisam-se a distinção entre o descaminho, de natureza tributária, e o contrabando, voltado à proibição de importação ou exportação de mercadorias, o bem jurídico tutelado em cada caso e a controvérsia sobre a aplicação do princípio da insignificância. Discutem-se as teses defensivas: a insignificância no descaminho, a distinção entre mercadoria proibida e mercadoria tributável, a ausência de dolo, a extinção da punibilidade pelo pagamento e a discussão sobre a natureza do crime. Conclui-se que a defesa deve distinguir com precisão as duas figuras e seus regimes.



INTRODUÇÃO


Os crimes de descaminho e contrabando situam-se na interface entre o direito penal econômico, o direito tributário e o direito aduaneiro. Historicamente tratadas como modalidades de um mesmo tipo, as duas figuras foram separadas pela Lei nº 13.008/2014, que manteve o descaminho no artigo 334 do Código Penal e deslocou o contrabando para o artigo 334-A, com pena mais grave.


Essa separação refletiu o reconhecimento de que as duas condutas protegem bens jurídicos distintos e merecem tratamento diferenciado. O descaminho tutela primordialmente o erário, enquanto o contrabando protege interesses mais amplos relacionados ao controle estatal sobre a entrada e saída de mercadorias proibidas ou restritas. O presente estudo analisa a distinção entre as figuras e as teses defensivas.


O DESCAMINHO E SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA


O artigo 334 do Código Penal tipifica o descaminho como a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Trata-se de crime de natureza essencialmente tributária, voltado à proteção do erário e da arrecadação dos tributos incidentes sobre o comércio exterior.


Por seu caráter tributário, o descaminho admite a aplicação de institutos próprios dos crimes contra a ordem tributária. A jurisprudência reconhece a incidência do princípio da insignificância quando o tributo iludido se situa abaixo do patamar fixado para o ajuizamento de execuções fiscais, bem como discute a extinção da punibilidade pelo pagamento, em paralelo ao regime dos demais crimes tributários.


Essa aproximação ao regime tributário decorre da identidade do bem jurídico tutelado, o erário, e justifica a transposição, ainda que com adaptações, das teses construídas em torno dos crimes da Lei nº 8.137/1990.


O CONTRABANDO E O CONTROLE SOBRE MERCADORIAS PROIBIDAS


O artigo 334-A do Código Penal tipifica o contrabando como a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. Diferentemente do descaminho, o contrabando não se relaciona à mera elisão de tributos, mas à violação de proibição ou restrição estabelecida por razões de saúde pública, segurança, moralidade ou política econômica.


O bem jurídico tutelado é, portanto, mais amplo, abrangendo o controle estatal sobre a circulação de bens cuja entrada ou saída é vedada ou condicionada. Por essa razão, a jurisprudência mostra-se mais restritiva quanto à aplicação do princípio da insignificância ao contrabando, ao argumento de que o interesse protegido não é meramente arrecadatório.


A correta classificação da mercadoria, como proibida ou apenas tributável, é decisiva para a definição do tipo aplicável e do regime de teses defensivas. Mercadorias de importação restrita, mas não proibida, podem ensejar discussão sobre a real natureza da conduta.


TESES DEFENSIVAS


Princípio da insignificância no descaminho

No descaminho, a defesa deve invocar o princípio da insignificância quando o montante do tributo iludido se situa abaixo do patamar estabelecido para a inscrição em dívida ativa ou para o ajuizamento de execuções fiscais. A reduzida lesão ao erário descaracteriza a tipicidade material, à semelhança dos demais crimes tributários de pequeno valor.


Distinção entre mercadoria proibida e tributável

A defesa deve examinar criteriosamente a natureza da mercadoria. Quando se trata de bem tributável, e não proibido, a conduta configura descaminho, e não contrabando, atraindo o regime mais favorável, inclusive a possibilidade de insignificância e de extinção da punibilidade pelo pagamento.


Ausência de dolo

Os crimes de descaminho e contrabando exigem dolo. A defesa pode demonstrar que o agente desconhecia a obrigação tributária ou a proibição, ou que adquiriu a mercadoria de boa-fé, sem consciência da irregularidade da importação. O erro escusável pode afastar o elemento subjetivo.


Extinção da punibilidade pelo pagamento no descaminho

Dada a natureza tributária do descaminho, a defesa pode discutir a aplicação dos institutos de extinção da punibilidade pelo pagamento, em paralelo ao regime dos crimes contra a ordem tributária. A controvérsia jurisprudencial sobre o tema deve ser explorada conforme o entendimento aplicável.


Atipicidade e ausência de lesividade

A defesa pode sustentar a atipicidade quando a conduta não atinge o bem jurídico tutelado de modo relevante, seja pela reduzida expressão econômica no descaminho, seja pela inexistência de efetiva violação ao interesse protegido no contrabando. A subsidiariedade da tutela penal orienta essa discussão.



A separação entre descaminho e contrabando, promovida pela Lei nº 13.008/2014, consolidou o reconhecimento de que as duas figuras protegem bens jurídicos distintos e merecem tratamento diferenciado. A correta classificação da conduta é o primeiro passo da defesa, por definir o regime de teses aplicável.


No descaminho, de natureza tributária, ganham relevo a insignificância e a extinção da punibilidade pelo pagamento. No contrabando, voltado ao controle de mercadorias proibidas, a defesa concentra-se na natureza da mercadoria e na efetiva lesão ao interesse protegido. Em ambos, a exigência de dolo e a subsidiariedade da tutela penal funcionam como limites à intervenção criminal.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 13.008, de 26 de junho de 2014. Dá nova redação ao art. 334 e acrescenta o art. 334-A ao Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 jun. 2014.

BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

STF. Habeas Corpus 155.347/PR. Discussão sobre a insignificância no descaminho.

STJ. Súmula 599. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.


 
 
 

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