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Desistência de ações e extinção das execuções fiscais na transação.

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 27 de jul.
  • 5 min de leitura


Décimo sexto artigo da série e abertura do Bloco V, dedicado aos processos judiciais derivados, este texto examina a desistência de ações e a extinção das execuções fiscais decorrentes da transação. Tratam-se a exigência de desistência e renúncia ao direito, os prazos e a forma de comprovação, a distinção entre desistência processual e renúncia material, a extinção das execuções fiscais com resolução de mérito, os honorários e os efeitos sobre depósitos e garantias. A desistência é o primeiro e mais frequente ponto de contato entre a transação e o proceso judicial.



Introdução


A transação tem por finalidade encerrar litígios. É natural, portanto, que sua celebração repercuta diretamente sobre os processos judiciais em que os débitos transacionados são discutidos ou cobrados. Essa repercussão manifesta-se em duas frentes: a desistência das ações em que o contribuinte questiona o débito e a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda o cobra. Este artigo examina ambos os movimentos, que constituem o primeiro contato entre a transação e o Judiciário.



A exigência de desistência e renúncia


Quando os débitos transacionados são objeto de discussão judicial, a adesão condiciona-se à desistência das ações e à renúncia ao direito sobre que se fundam, com requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. A exigência alcança não apenas as ações de iniciativa do contribuinte, como mandados de segurança, ações declaratórias e anulatórias, mas também as impugnações e os embargos opostos à execução fiscal.

A razão da exigência é coerente com a natureza do instituto: não faria sentido transacionar um débito e, ao mesmo tempo, continuar a discuti-lo judicialmente. A desistência e a renúncia asseguram a terminação efetiva do litígio, finalidade última da transação.


Desistência processual e renúncia material


Importa distinguir dois planos. A desistência da ação é ato processual que extingue o processo sem que o autor obtenha o provimento pretendido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato de disposição material, que implica a abdicação do próprio direito discutido e conduz à extinção do processo com resolução de mérito, impedindo a renovação da demanda.


A transação exige a renúncia, e não a mera desistência. Essa distinção tem consequência relevante: ao renunciar, o contribuinte não poderá voltar a discutir a mesma matéria quanto aos débitos transacionados, ainda que sobrevenha jurisprudência favorável. A renúncia é, assim, mais ampla e definitiva do que a desistência, o que reforça a necessidade de ponderar a adesão quando há expectativa de êxito no litígio.


Prazo e forma de comprovação


A legislação fixa prazo para a comprovação da desistência e renúncia, em regra de sessenta dias contados da adesão ou da formalização do acordo. O contribuinte deve protocolar, nos autos dos processos pertinentes, o requerimento de desistência com renúncia ao direito e comprovar tal providência perante a administração, pelos meios eletrônicos próprios. A inobservância do prazo ou a não comprovação podem comprometer a eficácia do acordo ou ensejar sua rescisão.

Na prática, a gestão desse prazo exige coordenação entre a área que conduz a transação e a que patrocina os litígios, para que as petições de desistência sejam protocoladas tempestivamente em todos os processos abrangidos e a comprovação seja apresentada no prazo.


A extinção das execuções fiscais


Do lado da cobrança, a transação repercute sobre as execuções fiscais em que os débitos são exigidos. Enquanto cumprido o acordo, os atos de cobrança ficam suspensos, o que se reflete na suspensão da execução fiscal. Cumprido integralmente o acordo e extinto o crédito, a execução fiscal é extinta. Antes disso, durante o cumprimento, a execução permanece suspensa, e não extinta, pois a extinção do crédito é condicionada ao adimplemento integral.

Essa dinâmica conecta-se com o artigo 19 desta série, dedicado especificamente à interação entre a transação e a execução fiscal, incluindo o tratamento das garantias e a baixa das inscrições.


Honorários, depósitos e garantias


A desistência e a extinção dos processos suscitam questões acessórias relevantes. Quanto aos honorários, os editais e a regulamentação costumam disciplinar a sua incidência, frequentemente incluindo-os no objeto da transação, com desconto, ou dispensando-os em determinadas hipóteses. O contribuinte deve verificar, no edital aplicável, o tratamento dos honorários de sucumbência e dos encargos legais.

Quanto aos depósitos judiciais vinculados às ações desistidas, em regra são convertidos em renda da Fazenda ou utilizados na quitação do débito transacionado, conforme as regras do programa. Já as garantias constituídas nas execuções, como visto no Bloco III, podem ser mantidas até a quitação, especialmente no regime paulista, em que a adesão não retira automaticamente os gravames. A correta destinação de depósitos e garantias deve ser verificada caso a caso.


Cuidados estratégicos


Alguns cuidados se impõem ao operador. Primeiro, mapear todos os processos relativos aos débitos a transacionar, para que nenhum escape à desistência exigida. Segundo, avaliar, antes de aderir, a probabilidade de êxito nas ações em curso, pois a renúncia é definitiva. Terceiro, gerir o prazo de comprovação, coordenando o protocolo das desistências. Quarto, verificar o destino de depósitos e o tratamento de honorários e garantias. Quinto, atentar para a impossibilidade de repetição do que for pago ou convertido, salvo disposição em contrário, dada a natureza da renúncia.


A irreversibilidade da renúncia e a coisa julgada


Aspecto que merece exame mais detido é a interação entre a renúncia ao direito, exigida na transação, e a coisa julgada material que dela resulta. Ao renunciar ao direito sobre que se funda a ação e obter a extinção do processo com resolução de mérito, o contribuinte forma, em favor da Fazenda, coisa julgada que impede a rediscussão da matéria quanto aos débitos transacionados. Diferentemente da extinção sem resolução de mérito, que admite a repropositura, a extinção com resolução de mérito por renúncia é definitiva.


Essa definitividade é a contrapartida que o contribuinte oferece em troca dos benefícios da transação. Por isso, a decisão de transacionar débitos sob discussão judicial deve ser tomada com a consciência de que se trata de ato irreversível quanto ao mérito, e não de mera suspensão tática do litígio. A eventual superveniência de precedente favorável aos contribuintes, em outros processos, não beneficiará aquele que renunciou.


Situações especiais


Algumas situações exigem atenção particular. Quando o débito é objeto simultâneo de execução fiscal e de embargos ou ação anulatória, a desistência deve alcançar todas as demandas conexas. Quando há litisconsórcio, a desistência de um dos litisconsortes pode não abranger os demais, exigindo análise da situação de cada um. Quando o débito está garantido por depósito judicial, a desistência conduz, em regra, à conversão do depósito em renda, o que deve ser computado no saldo da transação. E quando a ação discute apenas parte do débito, é preciso delimitar com precisão o objeto da desistência, para não renunciar a mais do que o necessário.

Essas situações reforçam a necessidade de um mapeamento processual completo antes da adesão, de modo a antecipar os efeitos da desistência sobre cada demanda e a evitar surpresas, como a conversão de depósitos ou a perda de garantias que se pretendia preservar.




A transação exige a desistência das ações e a renúncia ao direito discutido, com extinção dos processos com resolução de mérito, e conduz à suspensão e, ao final, à extinção das execuções fiscais. A renúncia é definitiva, o que reclama ponderação prévia; o prazo de comprovação exige gestão coordenada; e o destino de depósitos, honorários e garantias deve ser verificado. O próximo artigo examina o litígio mais frequente quando a adesão é recusada, o mandado de segurança contra o indeferimento e as vedações à transação.




Referências


BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, art. 3º.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 487, III, c.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais).

BRASIL. Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; editais de transação.



 
 
 

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