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Extinção da punibilidade pelo pagamento e prescrição nos crimes econômicos: Instrumentos de defesa e política criminal

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 1 de mai.
  • 5 min de leitura


O artigo examina dois institutos centrais da defesa nos crimes econômicos: a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo ou da contribuição e a prescrição. Analisam-se o fundamento de política criminal da extinção pelo pagamento, a sua amplitude temporal, o parcelamento como causa suspensiva da pretensão punitiva e as peculiaridades do regime prescricional nos crimes econômicos, especialmente quanto ao termo inicial.


Discutem-se as teses defensivas: a extinção da punibilidade a qualquer tempo, a suspensão pela adesão ao parcelamento, a prescrição da pretensão punitiva, o termo inicial vinculado à constituição definitiva do crédito e a prescrição em perspectiva. Conclui-se que esses institutos são instrumentos decisivos de defesa e expressam a prevalência da função arrecadatória.




INTRODUÇÃO


A extinção da punibilidade pelo pagamento e a prescrição figuram entre os instrumentos mais relevantes da defesa nos crimes econômicos, em especial nos delitos contra a ordem tributária e previdenciária. Ambos refletem opções de política criminal que, no domínio econômico, conferem peso particular à função arrecadatória do Estado e à passagem do tempo como limite ao poder punitivo.


A compreensão desses institutos exige a articulação entre o direito penal, o direito tributário e o processo penal. A extinção pelo pagamento privilegia a recomposição do erário em detrimento da pretensão punitiva; a prescrição, por sua vez, apresenta peculiaridades nos crimes econômicos, sobretudo quanto ao termo inicial. O presente estudo examina ambos e as teses defensivas correspondentes.


A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO


Nos crimes contra a ordem tributária e previdenciária, a legislação estabeleceu que o pagamento integral do débito extingue a punibilidade. A Lei nº 10.684/2003 consolidou a orientação de que o pagamento, a qualquer tempo, inclusive após o recebimento da denúncia, afasta a pretensão punitiva estatal, em nítida prevalência da função arrecadatória.


Essa amplitude temporal distingue o regime dos crimes econômicos do tratamento conferido a outros delitos. A possibilidade de extinção da punibilidade a qualquer tempo, mesmo após a condenação em primeira instância, segundo a orientação predominante, confere ao instituto função singular de incentivo à recomposição do erário.


O fundamento de política criminal é evidente: o Estado privilegia o recebimento do tributo em relação à punição do agente, revelando que a tutela penal, nesses delitos, funciona, em larga medida, como reforço da arrecadação. Essa constatação suscita o debate sobre a legitimidade do uso do direito penal como instrumento de cobrança.


O PARCELAMENTO E A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA


A adesão a programa de parcelamento do débito tributário ou previdenciário suspende a pretensão punitiva estatal enquanto mantida a regularidade dos pagamentos. A suspensão impede o curso da ação penal e da prescrição, e o pagamento integral, ao final do parcelamento, conduz à extinção da punibilidade.


Esse mecanismo oferece à defesa instrumento de equacionamento patrimonial do débito e de interrupção do curso da persecução penal. A defesa deve avaliar a conveniência da adesão ao parcelamento, considerando a robustez da prova, a capacidade de pagamento e os reflexos sobre a pretensão punitiva.


A formalização tempestiva da adesão e a comprovação nos autos do processo penal são essenciais para a produção dos efeitos suspensivos. A defesa deve instruir o feito com a documentação do parcelamento e requerer a suspensão da ação penal e do prazo prescricional.


A PRESCRIÇÃO NOS CRIMES ECONÔMICOS


A prescrição da pretensão punitiva, causa extintiva da punibilidade pela inércia estatal no decurso do tempo, apresenta peculiaridades nos crimes econômicos. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, o termo inicial vincula-se à constituição definitiva do crédito, por força da Súmula Vinculante 24, e não à data da conduta fraudulenta.


Essa vinculação posterga o início da contagem prescricional, o que tende a desfavorecer a tese de prescrição calcada na data dos fatos, mas também sujeita a persecução à fluência do prazo a partir do lançamento definitivo. A defesa deve identificar com precisão o termo inicial aplicável a cada figura típica, distinguindo crimes materiais e formais.


Além da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, a defesa deve atentar para as causas interruptivas e suspensivas, para a prescrição retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada, e para a chamada prescrição em perspectiva, que, embora não admitida como causa autônoma de extinção pela jurisprudência consolidada, pode fundamentar a discussão sobre a ausência de interesse de agir.


TESES DEFENSIVAS


Extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo

A defesa deve invocar a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito, a qualquer tempo, demonstrando a quitação e requerendo a declaração da extinção. A amplitude temporal do instituto permite a sua invocação mesmo em fases avançadas do processo.


Suspensão pela adesão ao parcelamento

A defesa deve requerer a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição mediante a comprovação da adesão a programa de parcelamento, instruindo os autos com a documentação pertinente e fiscalizando a regularidade dos pagamentos.


Prescrição da pretensão punitiva

A defesa deve examinar a ocorrência da prescrição, considerando o termo inicial aplicável, as causas interruptivas e suspensivas e a pena em abstrato ou concretamente aplicada. A prescrição, reconhecida de ofício, é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo.


Termo inicial vinculado à constituição definitiva

Nos crimes materiais contra a ordem tributária e na sonegação previdenciária, a defesa deve atentar para o termo inicial vinculado à constituição definitiva do crédito, distinguindo-o da data da conduta e identificando a sua repercussão sobre a contagem do prazo prescricional.


Ausência de interesse de agir

Em situações de inviabilidade concreta de aplicação de pena, a defesa pode discutir a ausência de interesse de agir, fundada na perspectiva de prescrição pela pena projetada, embora a jurisprudência consolidada não admita a prescrição em perspectiva como causa autônoma de extinção.





A extinção da punibilidade pelo pagamento e a prescrição constituem instrumentos decisivos da defesa nos crimes econômicos. A extinção pelo pagamento, admitida a qualquer tempo, expressa a prevalência da função arrecadatória e suscita o debate sobre a legitimidade do uso do direito penal como instrumento de cobrança.

A prescrição, com as suas peculiaridades quanto ao termo inicial, exige da defesa a precisa identificação do regime aplicável a cada figura típica. Ambos os institutos confirmam que, no domínio econômico, a tutela penal convive com fortes incentivos à recomposição patrimonial e com limites temporais ao poder punitivo, que a defesa deve explorar de modo técnico e tempestivo.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 maio 2003.

BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a ordem tributária. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

STF. Súmula Vinculante 24. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 11 dez. 2009.

STJ. Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.



 
 
 

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