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Honorários e o Encargo Legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 na Execução Fiscal

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 24 de jul.
  • 5 min de leitura


A sucumbência na execução fiscal e nos embargos apresenta uma peculiaridade pouco conhecida fora do contencioso tributário federal: o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Esse acréscimo de vinte por cento, incidente sobre a dívida ativa da União, substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções da Fazenda Nacional, com reflexos diretos sobre o custo da derrota e sobre a estratégia de defesa. Compreender o seu regime, e distingui-lo dos honorários comuns das execuções estaduais e municipais, é essencial para a correta orientação do executado.


Este artigo examina a origem e a natureza do encargo legal, o seu efeito de substituição dos honorários, o alcance restrito às execuções da Fazenda Nacional, as consequências da desistência e do parcelamento, a classificação na falência e o regime de honorários nas execuções dos demais entes.



ORIGEM E NATUREZA DO ENCARGO LEGAL


O Decreto-Lei nº 1.025/1969 instituiu o encargo de vinte por cento sobre os débitos inscritos em dívida ativa da União, exigível na cobrança executiva. Trata-se de acréscimo legal que, historicamente, destinava-se a cobrir despesas de arrecadação e a remunerar a atuação da Fazenda em juízo. A jurisprudência reconhece-lhe, nesse contexto, natureza que abrange a verba honorária, o que explica a sua função substitutiva da condenação em honorários nas execuções federais.


A controvérsia sobre a exata natureza do encargo, se honorários, taxa ou crédito acessório de finalidade mista, atravessou décadas. O que importa, para a prática, é o seu efeito consolidado: nas execuções da Fazenda Nacional, o encargo acresce vinte por cento ao débito inscrito e, ao fazê-lo, absorve a verba que, de outro modo, seria fixada a título de honorários de sucumbência, evitando a dupla incidência sobre a mesma finalidade.


A SÚMULA 168/TFR E O TEMA 400/STJ


A Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos consolidou que o encargo de vinte por cento do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema 400 dos recursos repetitivos, assentando que o encargo legal substitui, nos embargos à execução fiscal da União, a condenação em honorários. Como consequência, vencido o executado, não há cumulação do encargo com honorários, evitando-se o bis in idem.


ALCANCE: EXECUÇÕES DA FAZENDA NACIONAL


O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é figura própria da dívida ativa da União, cobrada pela Fazenda Nacional. Não se aplica, portanto, às execuções fiscais de Estados, Distrito Federal e Municípios, nas quais a sucumbência segue o regime geral dos honorários do art. 85 do CPC. Essa distinção é relevante: enquanto na esfera federal o custo da derrota já vem embutido no encargo, na esfera estadual e municipal a fixação dos honorários observa os parâmetros e percentuais do Código, inclusive os escalonamentos aplicáveis à Fazenda Pública.


Essa diferença de regimes tem impacto direto no cálculo do risco. Na esfera federal, o executado já sabe, de antemão, que o custo da derrota inclui os vinte por cento do encargo, sem honorários adicionais. Na esfera estadual ou municipal, o custo é variável, dependendo do valor da causa e da fixação judicial dos honorários, o que recomenda simulação prévia antes de decidir entre pagar, parcelar ou litigar.


DESISTÊNCIA, PARCELAMENTO E HONORÁRIOS


A função substitutiva do encargo legal produz efeito prático relevante nas hipóteses de desistência e adesão a parcelamento. Quando o executado desiste dos embargos ou de ação correlata para aderir a parcelamento de débito federal, não há condenação adicional em honorários, pois a verba honorária já está compreendida no encargo de vinte por cento incluído no débito consolidado. A jurisprudência afasta, nesses casos, a cumulação, justamente para evitar a dupla incidência sobre a mesma finalidade remuneratória.


O ponto é especialmente sensível nas adesões a parcelamentos federais, em que o débito é consolidado já com o encargo. Pretender, além disso, condenar o executado em honorários pela desistência dos embargos representaria dupla cobrança pela mesma utilidade, o que a jurisprudência rechaça. A correta leitura desse efeito evita cobranças indevidas e fundamenta a impugnação de eventual condenação cumulativa.


O ENCARGO NA FALÊNCIA: TEMA 969/STJ


A natureza e a classificação do encargo legal foram objeto de definição no Tema 969 dos recursos repetitivos. O STJ reconheceu a legitimidade da cobrança do encargo de vinte por cento e, no contexto falimentar, firmou as preferências aplicáveis à sua habilitação, em harmonia com o tratamento conferido ao crédito ao qual se vincula. A definição é importante para a recuperação do crédito público em concursos de credores, delimitando a posição do encargo na ordem de pagamento.


Para o credor público, a definição da posição do encargo no concurso falimentar é decisiva na recuperação efetiva do crédito. Para o devedor em crise, conhecer essa classificação permite dimensionar o passivo tributário e planejar a sua composição. Em ambos os casos, a clareza sobre o tratamento do encargo na falência reduz a litigiosidade na fase de habilitação dos créditos.


HONORÁRIOS NAS EXECUÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS


Ausente o encargo legal, as execuções fiscais estaduais e municipais regem-se pelo art. 85 do CPC quanto aos honorários. Vencido o executado, arca com a verba honorária fixada segundo os critérios legais; vencida a Fazenda, em embargos ou em exceção acolhida, responde pelos honorários em favor do executado. Os percentuais observam o escalonamento do art. 85, §3º, do CPC quando a Fazenda Pública é parte, considerando o valor da condenação ou do proveito econômico.


HONORÁRIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE


Acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção da execução, são devidos honorários de sucumbência em favor do executado, pois a resistência da Fazenda restou vencida. Nas execuções federais, contudo, deve-se atentar para a interação com o encargo legal: como este se destina à cobrança movida pela Fazenda, o seu afastamento decorre da própria extinção do feito, ao passo que os honorários em favor do executado seguem a regra do art. 85 do CPC. A correta postulação da verba, com pedido expresso, evita omissões na decisão.


Na prática, recomenda-se que a petição da exceção ou dos embargos contenha pedido específico de condenação da Fazenda em honorários, com indicação dos parâmetros do art. 85 do CPC. A ausência de pedido expresso, embora não impeça necessariamente o arbitramento, facilita omissões que depois exigem embargos de declaração para serem supridas, prolongando a discussão acessória.


TESES E CAUTELAS


Em matéria de honorários e encargo legal, recomenda-se atentar para:

  1. a vedação à cumulação do encargo legal com honorários nas execuções da Fazenda Nacional (Súmula 168/TFR e Tema 400/STJ);

  2. a inaplicabilidade do encargo às execuções estaduais e municipais, regidas pelo art. 85 do CPC;

  3. a ausência de honorários adicionais na desistência para adesão a parcelamento federal;

  4. o pedido expresso de honorários em favor do executado quando acolhida a exceção ou os embargos;

  5. a observância do escalonamento do art. 85, §3º, do CPC nas causas contra a Fazenda Pública.



O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é peça singular do contencioso fiscal federal: substitui os honorários nas execuções da Fazenda Nacional, evita a dupla remuneração e tem classificação própria na falência, conforme a Súmula 168/TFR e os Temas 400 e 969 do STJ. Nas execuções estaduais e municipais, prevalece o regime do art. 85 do CPC. A correta identificação do ente exequente e do regime aplicável é o que permite ao defensor dimensionar o custo da demanda e postular adequadamente a verba honorária.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969. Brasília, DF, 1969.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.143.320/RS (Tema 400). Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.521.999/SP (Tema 969). Primeira Seção.

BRASIL. Tribunal Federal de Recursos. Súmula 168.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


 
 
 

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