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O imposto seletivo sobre veículos elétricos e híbridos e os limites constitucionais da extrafiscalidade

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 5 de jul.
  • 4 min de leitura

O artigo examina a inclusão de veículos elétricos e híbridos no campo de incidência do Imposto Seletivo, à luz da finalidade constitucional do tributo, que é o desestímulo ao consumo de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Sustenta-se que a oneração seletiva de tecnologias de baixa emissão contradiz o desenho constitucional de incentivo à sustentabilidade, inscrito nos arts. 145, § 3º, e 225 da Constituição, e desafia os critérios consolidados da tributação seletiva. Indicam-se, ainda, as teses de vedação ao confisco aplicáveis a setores onerados de forma excessiva.



O Imposto Seletivo, instituído pelo art. 153, VIII, da Constituição, é tributo extrafiscal voltado ao desestímulo do consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A sua legitimidade depende da fidelidade ao critério material que o fundamenta. O presente artigo demonstra que a inclusão de veículos elétricos e híbridos no campo de incidência, com base em critérios ambientais, contradiz a própria finalidade do tributo e abre oportunidade consistente de questionamento.


A exposição percorre os limites constitucionais da extrafiscalidade, os critérios consolidados da tributação seletiva, a contradição específica da oneração de tecnologias de baixa emissão e a tese da vedação ao confisco em setores onerados de forma excessiva.


OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA EXTRAFISCALIDADE


O tributo extrafiscal, embora legítimo, opera dentro de três limites, a saber, a finalidade constitucionalmente protegida, a proporcionalidade entre meio e fim e a vedação ao confisco. A extrafiscalidade não dispensa o exame de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, e a sua finalidade deve vincular-se a valor constitucional específico, e não a interesse público genérico.


No caso do Imposto Seletivo, o valor protegido é duplo, a saúde pública e o meio ambiente. A norma só é válida na medida em que onere o que é efetivamente nocivo a esses bens. Onerar o que os promove, ao contrário, inverte a lógica do tributo e o desnatura.


OS CRITÉRIOS CONSOLIDADOS DA TRIBUTAÇÃO SELETIVA


A literatura especializada sistematiza três critérios cumulativos para a legitimidade da inclusão de um bem em regime de tributação seletiva, a saber, a externalidade negativa associada ao consumo, a inelasticidade relativa da demanda, de modo que a tributação desestimule o consumo, e a inexistência de substitutos próximos não tributados. A aferição desses critérios é o teste técnico da coerência do tributo.


Aplicados aos veículos elétricos e híbridos, os critérios não se satisfazem. A externalidade desses bens, quando comparada à dos veículos a combustão, é substancialmente menor, e a sua difusão é justamente o instrumento de redução da externalidade do setor de transportes. A inclusão, portanto, destoa do paradigma consolidado do excise.


A CONTRADIÇÃO COM O DESENHO CONSTITUCIONAL DE SUSTENTABILIDADE


A própria Emenda Constitucional nº 132/2023 inscreveu a defesa do meio ambiente entre os vetores do sistema tributário, no art. 145, § 3º, em harmonia com o dever de proteção ambiental do art. 225. Onerar, por meio do Imposto Seletivo, veículos de baixa ou nula emissão é medida que contraria esse desenho, pois desestimula precisamente a tecnologia que a Constituição manda promover.


A contradição é dogmática, e não apenas de oportunidade. O Imposto Seletivo, ao gravar o sustentável, deixa de realizar a finalidade que o autoriza e passa a operar como tributação arrecadatória disfarçada de extrafiscalidade, vulnerável ao controle de finalidade e de proporcionalidade. Daí a tese, com probabilidade de êxito relevante, de inconstitucionalidade da incidência sobre essas categorias, a ser deduzida em ação direta e em demandas individuais.


A VEDAÇÃO AO CONFISCO EM SETORES ONERADOS DE FORMA EXCESSIVA


Mesmo nas hipóteses legítimas de incidência, a magnitude da alíquota submete-se à vedação ao confisco do art. 150, IV, da Constituição. O tributo extrafiscal admite, é certo, magnitudes elevadas, mas não pode operar como proibição econômica encoberta, inviabilizando a atividade sem o procedimento constitucional próprio de proibição direta. O teste é casuístico e depende da viabilidade econômica do setor após a tributação.


Essa tese é particularmente relevante para setores de menor porte e baixa elasticidade, como certas produções regionais, em que a soma do Imposto Seletivo com o IBS e a CBS pode comprometer a viabilidade. Nesses casos, a demonstração técnica do efeito inviabilizador sustenta a redução da carga, em favor do contribuinte.


ESTRATÉGIA PROCESSUAL


A defesa estrutura-se em dois planos. No plano da incidência, sustentar a inconstitucionalidade da oneração de tecnologias de baixa emissão, por contradição com os arts. 145, § 3º, e 225 da Constituição e por desvio da finalidade do art. 153, VIII. No plano da magnitude, deduzir a vedação ao confisco quando a alíquota inviabilizar o setor. Os instrumentos são a ação direta, por legitimados próprios, e o mandado de segurança e a ação ordinária para o contribuinte individual, instruídos com prova técnica da função ambiental do bem e do impacto econômico da tributação.



O Imposto Seletivo é instituto legítimo, mas sua validade depende da fidelidade ao critério material que o fundamenta. A oneração de veículos elétricos e híbridos inverte a lógica do tributo, ao desestimular o que a Constituição manda promover, e abre tese consistente de inconstitucionalidade. Soma-se a ela, nas hipóteses de magnitude excessiva, a vedação ao confisco. Para o contribuinte, trata-se de oportunidade dupla, contestar a incidência indevida e conter a alíquota desproporcional, com fundamento na própria estrutura constitucional da extrafiscalidade.




REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 145, § 3º, 150, IV, 153, VIII, e 225.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025, arts. 409 a 438 e Anexo XVII.

CNOSSEN, Sijbren. Theory and practice of excise taxation. Oxford: Oxford University Press.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense.


 
 
 

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