O Simples Nacional na reforma: o crédito do contratante e a tributação de dividendos na ADI nº 7.917
- Júlio César Linck

- 13 de jul.
- 3 min de leitura
O artigo examina a posição do Simples Nacional na nova ordem tributária, a partir de duas tensões centrais, a saber, a do crédito presumido do contratante do regime regular, que pode gerar barreira competitiva às pequenas empresas em mercados entre empresas, e a da tributação de lucros e dividendos pagos a optantes, objeto da ADI nº 7.917 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Sustenta-se que a reserva de lei complementar para o regime favorecido, a isonomia, a vedação ao bis in idem e a vedação ao confisco oferecem teses consistentes de defesa às micro e pequenas empresas.

O Simples Nacional foi preservado pela reforma, mas a sua articulação com o novo regime do IBS e da CBS e com a tributação de lucros e dividendos suscita tensões relevantes. O presente artigo examina duas delas, a do crédito do contratante do regime regular e a da tributação de dividendos, objeto da ADI nº 7.917, e demonstra as teses de defesa disponíveis às micro e pequenas empresas.
A exposição percorre a preservação do regime, a tensão do crédito presumido em mercados entre empresas, a controvérsia da tributação de dividendos e os fundamentos constitucionais de proteção do tratamento favorecido.
A PRESERVAÇÃO DO REGIME FAVORECIDO
O fundamento constitucional do Simples Nacional, no art. 146, III, d, da Constituição, não foi alterado pela reforma, e a LC nº 214/2025 dispõe sobre a sua operacionalização. O regime preserva a tributação unificada, as alíquotas progressivas por faixa e a simplicidade adequada ao porte das empresas, com a possibilidade de adesão ao regime regular quando estrategicamente conveniente.
Essa preservação é relevante, mas não afasta as tensões de articulação com os novos tributos, que se concentram no creditamento dos contratantes e na incidência sobre os lucros distribuídos aos sócios.
O CRÉDITO DO CONTRATANTE E A BARREIRA COMPETITIVA
O art. 41 da LC nº 214/2025 prevê crédito presumido equivalente ao adquirente do regime regular nas aquisições de optantes do Simples. O mecanismo é engenhoso, mas, em mercados entre empresas, o contratante pode preferir fornecedores do regime regular, que geram crédito integral, em detrimento dos optantes, que geram apenas crédito presumido, o que cria barreira competitiva à pequena empresa.
Essa barreira contraria a função protetiva do regime favorecido. A tese de defesa sustenta a leitura do crédito presumido de modo a neutralizar a desvantagem, e, no plano do planejamento, a avaliação caso a caso da adesão ao regime regular quando o optante depende de mercado entre empresas. A solução estrutural reclama calibração legislativa, mas a interpretação favorável já oferece fundamento de atuação.
A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS E A ADI Nº 7.917
A ADI nº 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB com pedido de cautelar, questiona a aplicação da tributação de lucros e dividendos às empresas optantes pelo Simples, incluídos os escritórios de advocacia. A ação articula quatro eixos, a saber, a reserva de lei complementar para o regime favorecido, a isonomia, a vedação ao bis in idem e a vedação ao confisco.
O primeiro eixo sustenta que lei ordinária não pode modificar, de modo substantivo, o regime do Simples, reservado à lei complementar. O segundo invoca a natureza personalíssima das sociedades de profissionais, em que os dividendos são, materialmente, remuneração do trabalho, e não rendimento de capital. O terceiro aponta a dupla incidência sobre os mesmos valores já tributados de forma unificada. O quarto alerta para a elevação da carga efetiva a patamares confiscatórios.
OS FUNDAMENTOS DE PROTEÇÃO E A ESTRATÉGIA
Os fundamentos de defesa convergem para a proteção constitucional do regime favorecido. A reserva de lei complementar do art. 146, III, d, a isonomia que distingue a sociedade personalíssima da sociedade de capital, a vedação ao bis in idem e a vedação ao confisco compõem, em conjunto, base sólida de questionamento. O Estatuto da Microempresa reforça esse arcabouço.
No plano estratégico, as micro e pequenas empresas devem acompanhar a ADI nº 7.917 e articular, conforme o caso, ações individuais que preservem direitos próprios, além de avaliar, com cálculo concreto, a conveniência da adesão ao regime regular diante das exigências de seus mercados.
O Simples Nacional sobrevive à reforma, mas enfrenta tensões na articulação com o creditamento dos contratantes e na tributação dos dividendos. A reserva de lei complementar, a isonomia, a vedação ao bis in idem e a vedação ao confisco, reunidas na ADI nº 7.917, oferecem teses consistentes de defesa. Para as micro e pequenas empresas, a combinação de acompanhamento do controle concentrado, litígio individual e planejamento criterioso é o caminho para preservar o tratamento favorecido que a Constituição lhes assegura.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 146, III, e 150.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 41. BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 7.917.




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