Os regimes diferenciados e a quebra da neutralidade: assimetrias competitivas como oportunidade do contribuinte
- Júlio César Linck

- 25 de jun.
- 3 min de leitura
O artigo examina a multiplicação dos regimes diferenciados, específicos e favorecidos na Lei Complementar nº 214/2025, em tensão com o princípio da simplicidade e, sobretudo, com a neutralidade tributária inscrita no art. 156-A, § 1º, da Constituição. Sustenta-se que cada regime, como exceção à neutralidade, submete-se a teste de proporcionalidade, e que as assimetrias competitivas dele decorrentes, quando carecem de justificação racional, abrem oportunidades ao contribuinte, seja para pleitear a extensão isonômica de tratamento favorecido, seja para questionar distorções desprovidas de fundamento.

A reforma proclama a simplicidade, mas sua arquitetura concreta multiplica regimes diferenciados, específicos e favorecidos ao longo de quase duas centenas de artigos. Essa contradição interna gera tensão com a neutralidade tributária e produz assimetrias competitivas. O presente artigo demonstra que tais assimetrias, longe de serem apenas defeito sistêmico, abrem oportunidades concretas ao contribuinte.
A exposição percorre a tensão entre simplicidade e exceção, a neutralidade como vetor de controle, o teste de proporcionalidade de cada regime e as oportunidades decorrentes das assimetrias competitivas.
A CONTRADIÇÃO ENTRE SIMPLICIDADE E EXCEÇÃO
A LC nº 214/2025 disciplina regimes para combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, operações imobiliárias, cooperativas, hotelaria, agronegócio, Simples Nacional, Zona Franca de Manaus e diversos outros, além das reduções de alíquota dos anexos. O resultado é que o regime regular se torna progressivamente residual, em tensão com a simplicidade proclamada pelo art. 145, § 3º, da Constituição.
A trava de segurança da LC nº 224/2025, que exige compensação por elevação da alíquota de referência para cada novo benefício, disciplina a proliferação, mas transfere o ônus das exceções aos contribuintes do regime regular, o que pode comprometer a sua competitividade e realimentar a pressão por novas exceções.
A NEUTRALIDADE COMO VETOR DE CONTROLE
A neutralidade do art. 156-A, § 1º, da Constituição exige que o tributo interfira o mínimo possível nas decisões econômicas. A multiplicação de regimes opera em sentido contrário, cria incentivos para que operações sejam estruturadas conforme a otimização tributária, e não a racionalidade econômica. A neutralidade não é, porém, absoluta, tolera exceções, desde que racionalmente justificadas.
Disso decorre que cada regime diferenciado, como exceção à neutralidade, deve passar por teste de proporcionalidade, ser adequado ao fim de proteção setorial ou social, necessário e proporcional em sentido estrito. Regimes desprovidos de justificação racional suficiente são vulneráveis ao controle de finalidade.
O TESTE DE PROPORCIONALIDADE DE CADA REGIME
Aplicado o teste, muitos regimes têm justificação sólida, a saber, saúde, educação, agricultura familiar, cooperativas e o Simples Nacional. Outros, porém, são questionáveis sob a proporcionalidade estrita, quando setores análogos recebem tratamento distinto sem fundamento racional. A comparação entre setores próximos, um beneficiado e outro submetido à alíquota cheia, é o ponto de partida do controle.
Esse exame não invalida individualmente cada regime, mas evidencia que a configuração concreta reflete, em parte, equilíbrios políticos, e não aplicação coerente do critério de neutralidade. É justamente nessa incoerência que reside a oportunidade do contribuinte.
AS ASSIMETRIAS COMPETITIVAS COMO OPORTUNIDADE
Duas vias se abrem ao contribuinte submetido a tratamento mais gravoso do que o de setor análogo beneficiado. A primeira é a pretensão de extensão isonômica, com fundamento no art. 150, II, da Constituição, sustentando que situações equivalentes devem receber tratamento equivalente, de modo a alcançar a redução concedida ao setor comparável. A segunda é a impugnação da assimetria desprovida de justificação racional, por afronta à neutralidade e à isonomia.
Ambas exigem demonstração rigorosa da equivalência das situações e da ausência de fundamento para a distinção. A prova econômica da similaridade dos setores e do impacto competitivo da assimetria é, nesse ponto, decisiva.
A multiplicação dos regimes diferenciados é tensão estrutural da reforma, que compromete a simplicidade e desafia a neutralidade. Para o contribuinte, as assimetrias competitivas dela decorrentes são oportunidade, seja para pleitear a extensão isonômica de tratamento favorecido, seja para questionar distorções sem fundamento racional. O teste de proporcionalidade de cada regime é o instrumento dogmático dessa atuação, exercida com prova consistente da equivalência das situações.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 145, § 3º, 150, II, e 156-A, § 1º.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025, arts. 126 a 307. BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 562.045.




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