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Parcelamento Tributário e seus Efeitos na Execução Fiscal (Arts. 151, VI, e 155-A do CTN)

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 12 de jul.
  • 6 min de leitura


O parcelamento é, ao lado do depósito, um dos instrumentos mais utilizados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário e obter fôlego financeiro. Inserido no rol do art. 151 do CTN e disciplinado pelo art. 155-A, o parcelamento produz efeitos relevantes sobre a execução fiscal, da suspensão do processo à manutenção das garantias, passando pela confissão de dívida e pelas consequências da rescisão. Compreender esses efeitos é essencial para orientar o executado na decisão de aderir e na condução do processo.


Este artigo examina o parcelamento no sistema do CTN, o seu efeito de confissão e interrupção da prescrição, a suspensão da execução, a sorte das garantias, as consequências da rescisão, os reflexos sobre embargos e honorários e as cautelas práticas pertinentes.



O PARCELAMENTO NO SISTEMA DO CTN


O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade prevista no inciso VI do art. 151 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001. O art. 155-A dispõe que ele será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica e que, salvo disposição em contrário, não exclui a incidência de juros e multas. Aplicam-se-lhe, subsidiariamente, as disposições relativas à moratória. Cada ente federativo institui seus programas por lei própria, o que explica a multiplicidade de regimes de parcelamento existentes.


Apesar das diferenças entre os programas, há um núcleo comum de efeitos previstos no próprio CTN, que independe da lei específica: a suspensão da exigibilidade, a confissão do débito e a aplicação subsidiária das regras da moratória. É sobre esse núcleo que se assentam as consequências processuais examinadas a seguir.


No âmbito federal, sucederam-se programas como o REFIS, o PAES, o PAEX e os diversos PERT, cada qual com regras próprias de prazo, descontos e condições de adesão. No plano estadual e municipal, multiplicam-se programas semelhantes. Essa diversidade exige que o operador examine, em cada caso, a lei específica do parcelamento aderido, pois é dela que decorrem os efeitos concretos sobre a dívida e sobre a execução.


CONFISSÃO DE DÍVIDA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO


A adesão ao parcelamento implica confissão de dívida e reconhecimento do débito pelo devedor. Por configurar ato inequívoco de reconhecimento, interrompe a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A confissão, contudo, não tem alcance absoluto.


No julgamento do REsp 1.133.027/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 375), o STJ assentou que a confissão de dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos, a regra é a impossibilidade de revisão, ressalvada a presença de vício do ato jurídico, como erro, dolo, simulação ou fraude. Em outras palavras, confessar para parcelar não convalida exigência juridicamente ilegal.


Essa orientação tem grande relevância estratégica. O contribuinte que adere ao parcelamento para preservar a regularidade fiscal não renuncia, automaticamente, ao direito de discutir judicialmente a legalidade da exigência sob o prisma do direito, podendo, conforme o caso, pleitear a restituição ou a compensação do que vier a pagar indevidamente, ressalvados os limites da confissão quanto à matéria de fato.


SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO


Aderindo o executado a parcelamento regular, suspende-se a exigibilidade do crédito e, por consequência, a execução fiscal. A suspensão é do processo, e não a sua extinção: a execução fica sobrestada enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, retomando o curso em caso de rescisão. A extinção da execução somente ocorre com a quitação integral, que extingue o próprio crédito pelo pagamento. Durante a suspensão, o executado faz jus à certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), preservando a sua regularidade fiscal.


A suspensão da execução durante o parcelamento não significa, porém, o desaparecimento do crédito. O processo permanece vivo, apenas sobrestado, e qualquer descumprimento devolve a cobrança ao seu curso normal. Por isso, é prudente que o executado mantenha rigoroso controle do pagamento das parcelas, evitando a rescisão e a consequente retomada dos atos de constrição.


A SORTE DAS GARANTIAS


Questão prática recorrente diz respeito à manutenção das garantias já constituídas. Em regra, a adesão ao parcelamento suspende a execução, mas não acarreta, por si só, a liberação automática da penhora ou da garantia já efetivada, que subsiste como segurança do crédito até a quitação, salvo disposição expressa da lei do parcelamento em sentido contrário. Essa orientação protege o interesse do credor durante o período de suspensão e deve ser ponderada pelo executado, pois a constrição pode permanecer ainda que o processo esteja sobrestado.


Há, contudo, variação conforme a lei do programa. Alguns regimes preveem expressamente a manutenção da penhora como condição da adesão; outros admitem a sua substituição ou liberação. A leitura atenta das regras do parcelamento aderido é indispensável para saber se a garantia subsistirá, será substituída ou poderá ser levantada, evitando surpresas para o contribuinte.


RESCISÃO E RETOMADA DA EXECUÇÃO


O descumprimento das parcelas, nos termos da lei de regência, conduz à rescisão do parcelamento. Rescindido o acordo, restabelece-se a exigibilidade do crédito e a execução retoma o seu curso a partir do estado em que se encontrava. A prescrição, que havia sido interrompida pela confissão, volta a correr por inteiro a partir da rescisão, abrindo, em tese, a possibilidade de prescrição superveniente caso a Fazenda permaneça inerte. O acompanhamento dos marcos de rescisão é, portanto, relevante para a defesa.


Convém distinguir a rescisão do mero atraso pontual, que nem sempre acarreta a exclusão imediata do programa, conforme a lei de regência. A defesa deve verificar se a rescisão observou o devido processo e os requisitos legais, pois a exclusão indevida do parcelamento, com a retomada da execução, pode ser impugnada. A data exata da rescisão, ademais, fixa o termo a partir do qual volta a correr a prescrição.


Em síntese, a rescisão funciona como um divisor de águas: encerra a suspensão, reabre a exigibilidade e reinicia a contagem do prazo prescricional. O monitoramento atento desse marco pode revelar, em execuções antigas que passaram por sucessivos parcelamentos rescindidos, a consumação da prescrição em favor do executado.


REFLEXOS SOBRE EMBARGOS E HONORÁRIOS


A adesão ao parcelamento costuma vir acompanhada da exigência de desistência de eventuais embargos e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa, conforme a lei do programa. Nessa hipótese, o executado, em regra, arca com as custas e os honorários advocatícios, ressalvada eventual previsão de redução ou dispensa na própria lei do parcelamento. Soma-se a isso o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, nas execuções da Fazenda Nacional, cuja incidência integra o saldo a ser parcelado, tema examinado em artigo específico.


A soma do encargo legal e dos honorários ao saldo parcelado eleva o custo efetivo da adesão, o que deve ser considerado na decisão. Em alguns programas, parte desses acréscimos é reduzida ou dispensada como incentivo à regularização, razão pela qual a comparação entre o custo de prosseguir na discussão judicial e o de aderir ao parcelamento é exercício recomendável antes da escolha.


CAUTELAS PRÁTICAS


Antes de aderir ao parcelamento, recomenda-se ao executado avaliar:

  1. a conveniência de discutir judicialmente o débito, já que a confissão limita, mas não elimina, o questionamento dos aspectos jurídicos (Tema 375 do STJ);

  2. a permanência das garantias já constituídas, que podem subsistir mesmo com a suspensão do processo;

  3. o impacto da exigência de desistência dos embargos e do pagamento de honorários e encargo legal;

  4. as consequências da rescisão, inclusive a reabertura do prazo prescricional;

  5. a capacidade real de cumprimento das parcelas, evitando a rescisão e a perda dos benefícios.



O parcelamento é instrumento valioso de regularização, capaz de suspender a exigibilidade e a execução, preservar a regularidade fiscal e oferecer fôlego ao contribuinte. Não é, porém, decisão isenta de consequências: implica confissão de dívida, interrompe a prescrição, em regra mantém as garantias já constituídas e, em caso de rescisão, devolve a execução ao seu curso. A ponderação criteriosa desses efeitos, à luz do entendimento firmado no Tema 375 do STJ, é o que permite ao executado decidir com segurança.



REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 1966.

BRASIL. Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001. Brasília, DF, 2001.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.133.027/SP (Tema 375). Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção.

CONRADO, Paulo Cesar. Execução fiscal. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2020.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.


 
 
 

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