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Redirecionamento da Execução Fiscal e Dissolução Irregular: Súmula 435 e Temas 962 e 981/STJ

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 18 de jul.
  • 6 min de leitura


O redirecionamento da execução fiscal é o mecanismo pelo qual a cobrança, originariamente dirigida à pessoa jurídica, passa a alcançar o patrimônio de sócios ou administradores. Trata-se de tema sensível, em que se confrontam o interesse arrecadatório e a proteção da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica. A jurisprudência do STJ construiu, ao longo dos anos, um conjunto de balizas que disciplinam quando e contra quem o redirecionamento é cabível, culminando nos Temas 962 e 981, ambos ancorados na Súmula 435.


Este artigo examina o fundamento da responsabilidade no art. 135, III, do CTN, a insuficiência do mero inadimplemento (Súmula 430), a presunção de dissolução irregular (Súmula 435), as teses firmadas nos Temas 962 e 981, a prescrição do redirecionamento (Tema 444), a relação com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e as teses de defesa do sócio.



O FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE: ART. 135, III, DO CTN


A responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado decorre do art. 135, III, do CTN, que a condiciona à prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Não se trata de responsabilidade objetiva pela simples condição de sócio, mas de responsabilidade por ato ilícito específico, imputável a quem detinha poder de gestão e dele se utilizou de modo indevido.


Distingue-se essa responsabilidade daquela prevista no art. 134 do CTN, de natureza subsidiária e restrita aos atos em que os terceiros ali nomeados intervenham ou pelas omissões de que forem responsáveis. No art. 135, a responsabilidade é pessoal e decorre do ilícito, recaindo sobre quem detinha poderes de direção e os exerceu com excesso ou infração. A correta qualificação do fundamento é essencial, pois define o ônus probatório e os legitimados passivos da cobrança.


O MERO INADIMPLEMENTO NÃO BASTA: SÚMULA 430 DO STJ


A Súmula 430 do STJ assenta que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. O simples não pagamento do tributo, portanto, não autoriza o redirecionamento. Exige-se algo mais: a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, na forma do art. 135, III, do CTN. Essa orientação protege o administrador diligente, que não responde pelo insucesso econômico da empresa quando ausente conduta ilícita.


A DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A SÚMULA 435 DO STJ


A hipótese mais frequente de redirecionamento é a dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Essa presunção costuma extrair-se da certidão do oficial de justiça que atesta não funcionar a empresa no endereço constante de seus assentamentos. A dissolução irregular configura a infração de lei a que alude o art. 135, III, do CTN, pois o encerramento das atividades sem a regular liquidação e baixa frustra os credores, inclusive o fisco.


A presunção, contudo, é relativa. O sócio pode demonstrar que a empresa não foi irregularmente dissolvida, mas apenas alterou o endereço sem a devida atualização cadastral, ou que se encontra em recuperação judicial ou em liquidação regular. A certidão do oficial de justiça, embora deflagre a presunção, não é prova absoluta, e o contraditório permite ao responsável afastá-la mediante elementos concretos que comprovem a continuidade ou o encerramento regular das atividades.


O TEMA 962 DO STJ


No Tema 962, o STJ definiu sobre quem deve recair o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular. Firmou-se que o redirecionamento, quando fundado na dissolução irregular ou em sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da sociedade no momento da dissolução irregular ou do ato que a presume, sendo irrelevantes a data do fato gerador e o vencimento do tributo. O foco, portanto, desloca-se do momento do fato gerador para o momento do encerramento irregular.


O TEMA 981 DO STJ E A SÍNTESE


O Tema 981 complementou o anterior, esclarecendo as situações de responsabilização à luz do art. 135, III, do CTN. Em síntese, o redirecionamento por dissolução irregular pode ser autorizado contra:

  1. o sócio ou administrador com poderes de gestão na data da dissolução irregular ou de sua presunção, que também exercia a gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida;

  2. o sócio ou administrador com poderes de gestão na data da dissolução irregular ou de sua presunção, ainda que não exercesse a gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido.

A síntese dos dois temas é clara: o que importa, para o redirecionamento por dissolução irregular, é estar no comando da sociedade no momento do encerramento irregular. Quem se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução, ainda que fosse gerente à época do fato gerador, não responde por esse fundamento, pois não praticou o ato ilícito que legitima a responsabilização.


A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO: TEMA 444 DO STJ


O redirecionamento sujeita-se a prazo prescricional próprio. No Tema 444, o STJ fixou o termo inicial conforme a cronologia dos fatos. Quando o ato de dissolução irregular é anterior à citação da pessoa jurídica, o prazo de cinco anos para o redirecionamento conta-se da diligência de citação da empresa. Quando a dissolução irregular é posterior à citação, o termo inicial é a data da prática do ato inequívoco de dissolução irregular, em aplicação da teoria da actio nata, pois antes desse ato não havia pretensão a ser exercida contra o sócio.


A tese é instrumento defensivo de primeira ordem. Decorridos mais de cinco anos do marco inicial sem o redirecionamento, consuma-se a prescrição em favor do sócio, ainda que a execução contra a empresa permaneça em curso.


REDIRECIONAMENTO E O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO


Discute-se a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC, para o redirecionamento. A orientação predominante distingue as situações. Quando o redirecionamento se funda no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435, como na dissolução irregular, dispensa-se o incidente, bastando decisão fundamentada no próprio executivo, pois a responsabilidade decorre de lei. Quando, porém, se pretende atingir terceiro com base em confusão patrimonial ou em formação de grupo econômico, fora das hipóteses legais de responsabilidade tributária, mostra-se cabível o incidente, em garantia do contraditório prévio.


Essa distinção tem efeitos práticos sobre a estratégia. Quando cabível o incidente e ele é suprimido, abre-se tese de nulidade por afronta ao contraditório. Quando o redirecionamento se funda na dissolução irregular, a discussão desloca-se para a existência do ilícito e para a legitimidade passiva, e não para a exigência formal do incidente, de modo que a defesa deve concentrar-se na prova de que o sócio não estava no comando ao tempo do encerramento.


TESES DE DEFESA DO SÓCIO


Na defesa do sócio ou administrador, as teses mais relevantes são:

  1. ausência de poder de gestão na data da dissolução irregular, afastando a legitimidade passiva à luz dos Temas 962 e 981;

  2. retirada regular da sociedade antes do encerramento irregular, devidamente averbada;

  3. inexistência de prova da dissolução irregular, quando ausente a certidão do oficial ou demonstrado o funcionamento da empresa;

  4. fundamentação da cobrança no mero inadimplemento, em afronta à Súmula 430 do STJ;

  5. consumação da prescrição do redirecionamento, nos termos do Tema 444 do STJ.



O redirecionamento da execução fiscal não é decorrência automática da condição de sócio nem do simples inadimplemento. Ele exige ato ilícito específico, e, na hipótese mais comum, a dissolução irregular presumida na forma da Súmula 435. Os Temas 962 e 981 deslocaram o foco para o momento do encerramento irregular, e o Tema 444 fixou prazo prescricional próprio em favor do responsável. O domínio desse arcabouço permite ao defensor identificar com precisão a ilegitimidade, a ausência de prova do ilícito ou a prescrição, opondo-se com eficácia à constrição do patrimônio pessoal.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 1966.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema 444). Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.645.333/SP e outros (Tema 981). Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 430. Brasília, DF, 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 435. Brasília, DF, 2010.

FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2013.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.


 
 
 

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