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Responsabilidade penal da pessoa jurídica: Da heterorresponsabilidade à autorresponsabilidade e a culpabilidade empresarial.

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 19 de mai.
  • 5 min de leitura


O artigo examina a evolução da responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito brasileiro, da teoria da dupla imputação ao modelo de autorresponsabilidade, e os desafios dogmáticos da culpabilidade empresarial. Analisam-se o fundamento constitucional da responsabilização, a superação do modelo de heterorresponsabilidade, a categoria da culpa por defeito de organização desenvolvida por Klaus Tiedemann e a tensão entre a expansão da imputação e o princípio da legalidade. Discutem-se as teses defensivas: a exigência de individualização, a relevância dos programas de compliance, a ausência de defeito de organização, a inépcia da denúncia e os limites da imputação autônoma. Conclui-se que a autorresponsabilidade, embora alinhada às tendências internacionais, carece de suporte legislativo que lhe confira densidade dogmática.



INTRODUÇÃO


A responsabilidade penal da pessoa jurídica representa uma das mais profundas rupturas com a tradição do direito penal individual, fundado no princípio societas delinquere non potest. A admissão da empresa como sujeito ativo de delito exigiu a construção de categorias dogmáticas novas, capazes de adaptar conceitos como conduta, dolo e culpabilidade a um ente desprovido de vontade no sentido naturalístico.


No Brasil, a previsão constitucional da responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental e, em alguma medida, na ordem econômica, abriu caminho para a regulamentação legal e para a evolução jurisprudencial, que culminou na superação do modelo de heterorresponsabilidade em favor da autorresponsabilidade. O presente estudo examina essa evolução, os desafios da culpabilidade empresarial e as teses defensivas.


O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL


A Constituição Federal previu a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental, no artigo 225, parágrafo 3º, e, conforme parte da doutrina, na ordem econômica e financeira, no artigo 173, parágrafo 5º. A regulamentação adveio com a Lei nº 9.605/1998, que, em seu artigo 3º, instituiu modalidade peculiar de imputação, admitindo a responsabilização da pessoa jurídica quando a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.


Essa previsão suscitou intenso debate sobre a compatibilidade da responsabilização da pessoa jurídica com os princípios do direito penal da culpabilidade. Para parte da doutrina, a responsabilização penal da empresa violaria o princípio da culpabilidade, fundado na reprovação de uma vontade individual. Para outra corrente, a evolução das estruturas empresariais e a insuficiência da responsabilização individual justificariam a construção de uma culpabilidade própria da pessoa jurídica.


DA HETERORRESPONSABILIDADE À AUTORRESPONSABILIDADE


Por largo período, a jurisprudência consolidou a chamada teoria da dupla imputação, ou modelo de heterorresponsabilidade, segundo a qual a responsabilização da pessoa jurídica pressupunha a identificação e o processamento concomitante de pessoa física a ela vinculada. A responsabilidade da empresa derivava, por ricochete, da conduta humana, em modelo próximo ao vicarious liability do common law.


Esse paradigma foi superado no julgamento do Recurso Extraordinário 548.181/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber, no qual o Supremo Tribunal Federal admitiu a responsabilização autônoma da pessoa jurídica em crimes ambientais, independentemente da imputação simultânea da pessoa física. A decisão alinhou-se à tendência internacional rumo à autorresponsabilidade, mas suscitou objeções relevantes.


A principal crítica reside no fato de que a alteração do modelo de imputação operou-se por via jurisprudencial, sem reforma legislativa que oferecesse densidade dogmática suficiente a conceitos como culpabilidade empresarial e culpa por defeito de organização. Essa categoria, desenvolvida por Klaus Tiedemann e amplamente adotada nas reformas europeias, fundamenta a reprovação da empresa em sua falha estrutural de prevenir a prática de delitos, e não na simples transferência da culpa individual.


A CULPABILIDADE EMPRESARIAL E O DEFEITO DE ORGANIZAÇÃO


A construção de uma culpabilidade própria da pessoa jurídica é o ponto nevrálgico do debate. A teoria do defeito de organização sustenta que a empresa responde quando não adota as medidas de organização, vigilância e controle exigíveis para prevenir a prática de delitos por seus integrantes. A reprovação recai sobre a falha estrutural, e não sobre a conduta individual isolada.


Essa concepção confere papel central aos programas de compliance, que passam a funcionar como expressão da diligência organizacional da empresa. A existência de um programa efetivo de prevenção pode descaracterizar o defeito de organização e, por consequência, afastar ou atenuar a responsabilização. A ausência de estrutura normativa sólida sobre o tema, contudo, gera insegurança jurídica.


Vincular a autorresponsabilidade a programas de compliance sem suporte legislativo adequado coloca a jurisprudência em posição de substituir o legislador em matéria reservada à legalidade penal estrita. Esse déficit compromete a coerência sistêmica do direito penal econômico e fragiliza a legitimidade democrática das incriminações.


TESES DEFENSIVAS


Exigência de decisão de órgão ou representante

A defesa deve verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da Lei nº 9.605/1998, demonstrando a inexistência de decisão de representante legal, contratual ou de órgão colegiado, ou a ausência de interesse ou benefício da entidade. A imputação que não comprova esses elementos é deficiente.


Ausência de defeito de organização

A defesa pode demonstrar que a empresa adotou as medidas de organização, vigilância e controle exigíveis, afastando o defeito de organização que fundamenta a reprovação. A robustez e a aplicação concreta do programa de compliance são elementos centrais dessa tese.


Relevância do programa de integridade

A existência de programa de integridade efetivo, com mecanismos de prevenção, detecção e resposta, evidencia a diligência organizacional e a inexistência de falha estrutural. A defesa deve comprovar que o programa não era meramente formal, mas dotado de efetividade concreta.


Inépcia da denúncia e imputação genérica

A defesa deve exigir a descrição precisa da conduta atribuída à pessoa jurídica e da decisão que a originou, recusando imputações genéricas que se limitam a vincular a empresa ao resultado sem demonstrar o nexo com decisão de seus órgãos ou representantes.


Limites da imputação autônoma

Embora admitida a responsabilização autônoma, a defesa pode explorar a fragilidade dogmática do modelo, sustentando a necessidade de demonstração de uma culpabilidade própria da empresa, e não a mera transferência objetiva do resultado. A ausência de suporte legislativo adequado reforça a exigência de interpretação restritiva.



A responsabilidade penal da pessoa jurídica evoluiu da heterorresponsabilidade para a autorresponsabilidade, alinhando-se às tendências internacionais. Essa evolução, contudo, operou-se sem o adequado suporte legislativo, gerando insegurança jurídica e dependência excessiva da construção jurisprudencial.


A culpabilidade empresarial, fundada no defeito de organização, confere papel central aos programas de compliance e oferece à defesa importantes linhas de atuação. A exigência de individualização, a demonstração da diligência organizacional e a resistência à responsabilização objetiva são os eixos da defesa, que deve preservar a função de garantia do direito penal da culpabilidade.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 4. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018.

TIEDEMANN, Klaus. Direito penal econômico: introdução e parte geral. Tradução de Sérgio Moccia. São Paulo: Marcial Pons, 2019.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal e lei anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015.

BUSATO, Paulo César. Responsabilidade penal de pessoas jurídicas. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.

STF. Recurso Extraordinário 548.181/PR. Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. Julgado em 06.08.2013.


 
 
 

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