Substituição e Emenda da CDA: o Art.2º, §8º, da LEF e Súmula 392/STJ
- Júlio César Linck

- 4 de jul.
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A possibilidade de a Fazenda Pública corrigir a Certidão de Dívida Ativa no curso da execução é tema de grande importância prática, pois define até onde vai o poder de saneamento do título e quais vícios podem ou não ser remediados. O art. 2º, §8º, da LEF e o art. 203 do CTN autorizam a emenda ou a substituição da CDA, mas a Súmula 392 do STJ fixou limites precisos a essa faculdade, em especial a vedação à modificação do sujeito passivo da execução.
Este artigo examina o fundamento legal da substituição, o limite temporal e material fixado pela Súmula 392 do STJ, a distinção entre vícios sanáveis e insanáveis, a vedação à troca do sujeito passivo e a devolução do prazo de defesa, encerrando com as teses de defesa cabíveis.

FUNDAMENTO LEGAL
O art. 2º, §8º, da LEF dispõe que, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, o art. 203 do CTN, ao tratar da nulidade por omissão ou erro nos requisitos da inscrição, ressalva que o vício poderá ser sanado até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo de defesa quanto à parte modificada.
A lógica do sistema é equilibrar a economia processual, evitando a extinção da execução por vício corrigível, com a proteção da defesa, mediante a reabertura do prazo na exata medida da alteração. A correção, contudo, não é ilimitada.
A SÚMULA 392 DO STJ E SEU LIMITE TEMPORAL E MATERIAL
A Súmula 392 do STJ enuncia que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O enunciado fixa dois limites cumulativos.
O primeiro é temporal: a substituição só é possível até a sentença dos embargos, não se admitindo correção após esse marco. O segundo é material: a substituição presta-se à correção de erro material ou formal, e não à modificação substancial do lançamento ou do sujeito passivo. Fora desses limites, a pretensão de corrigir converte-se, na verdade, em tentativa de refazer o título, o que é vedado.
A fixação do limite na sentença dos embargos, e não na de primeira instância da própria execução, harmoniza o art. 2º, §8º, da LEF com a sistemática processual: é nos embargos que se trava a cognição sobre o título, sendo coerente que até ali se admita o saneamento. Após a sentença, consolida-se a situação processual, e eventual vício remanescente conduz à extinção, e não à correção tardia da certidão.
VÍCIO SANÁVEL E VÍCIO INSANÁVEL
A linha divisória entre o que pode e o que não pode ser corrigido reside na natureza do vício. São sanáveis os erros materiais e formais, como equívocos de cálculo, de digitação, de indicação de exercício ou de atualização monetária, que não alteram a essência da obrigação. São insanáveis os vícios que atingem o próprio lançamento ou a relação jurídica tributária, pois corrigi-los equivaleria a substituir o ato de constituição do crédito, e não a certidão.
Assim, não se admite, a pretexto de substituição, a alteração do fundamento jurídico da cobrança, a inclusão de novo período ou de novo tributo, ou a correção que pressuponha novo lançamento. A distinção é decisiva, pois a Fazenda por vezes tenta, sob o rótulo de simples emenda, promover verdadeira reconstituição do crédito, o que deve ser repelido.
Um exemplo torna a distinção concreta. A correção de um erro de cálculo de juros, que não altera a obrigação subjacente, é emenda legítima. Já a substituição que troca o dispositivo legal de incidência do tributo, alterando a própria causa de pedir da cobrança, ultrapassa o saneamento e configura novo lançamento, inadmissível na via da substituição. O critério prático é perguntar se a alteração apenas conserta ou se, na verdade, refaz a obrigação.
A VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
O ponto mais sensível da Súmula 392 é a vedação à modificação do sujeito passivo. Não se pode substituir a CDA para trocar o devedor, incluir quem não constava do título ou corrigir erro na identificação da pessoa contra quem se constituiu o crédito. A razão é que a definição do sujeito passivo integra o lançamento, e alterá-la significaria constituir crédito contra pessoa diversa, à margem do procedimento próprio.
Importa distinguir essa vedação do redirecionamento da execução. O redirecionamento, fundado no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ, opera por decisão judicial que reconhece a responsabilidade de terceiro, como o sócio-gerente na dissolução irregular, e não por simples substituição da certidão. Confundir os institutos leva a equívocos: a inclusão do responsável dá-se por incidente próprio, e não pela emenda do título.
A jurisprudência é rigorosa nesse ponto porque a troca de sujeito passivo, além de violar a Súmula 392, suprimiria o contraditório administrativo a que o novo devedor teria direito. Quem não participou da constituição do crédito não pode ser nele inserido por simples retificação cartorária do título executivo, sob pena de transformar a substituição em atalho para constituir crédito contra terceiro.
A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE DEFESA
Sempre que a CDA for emendada ou substituída, assegura-se ao executado a devolução do prazo de defesa, na forma do art. 2º, §8º, da LEF e do art. 203 do CTN. A devolução, todavia, restringe-se à parte modificada, não reabrindo a discussão sobre o que permaneceu inalterado. Trata-se de garantia que preserva o contraditório sem permitir a rediscussão integral do que já estava consolidado, equilibrando os interesses em jogo.
Na prática, a falta de devolução do prazo, quando há substituição relevante, constitui cerceamento de defesa e pode ser arguida como nulidade. O executado deve estar atento ao conteúdo da nova certidão, pois alterações que aparentem ser meramente formais por vezes modificam encargos ou períodos, repercutindo no valor exigido e justificando nova oposição de embargos quanto à parte alterada.
Convém registrar que a reabertura do prazo é cirúrgica, limitada à modificação introduzida, o que impede a rediscussão de toda a dívida a cada emenda, mas assegura que nenhuma alteração substancial escape ao crivo do contraditório. Esse equilíbrio entre economia processual e ampla defesa é a tônica de todo o regime de substituição da certidão.
TESES DE DEFESA
No campo defensivo, as principais teses relacionadas à substituição da CDA são:
impossibilidade de substituição após a sentença de embargos, por extrapolar o limite temporal da Súmula 392;
nulidade da substituição que, a pretexto de corrigir erro material, promove verdadeira reconstituição do lançamento;
vedação à modificação do sujeito passivo, com a consequente ilegitimidade da cobrança dirigida a quem foi indevidamente incluído;
necessidade de devolução do prazo de defesa quanto à parte modificada, sob pena de cerceamento;
inadmissibilidade do uso da substituição como sucedâneo do redirecionamento, que exige incidente próprio.
O CONTROLE JUDICIAL DA SUBSTITUIÇÃO
A substituição da CDA não é ato imune ao controle do juiz. Cabe ao magistrado verificar se a alteração respeita os limites temporal e material da Súmula 392, recusando a emenda que, a pretexto de corrigir, refaz o lançamento ou modifica o sujeito passivo. O executado, por sua vez, deve provocar esse controle, apontando, de forma objetiva, em que medida a substituição extrapolou o saneamento. São pontos úteis de verificação:
se a alteração ocorreu até a sentença dos embargos, respeitado o limite temporal;
se o vício corrigido era meramente formal ou material, e não substancial;
se houve manutenção do sujeito passivo originário da cobrança;
se foi devolvido ao executado o prazo de defesa quanto à parte modificada.
A faculdade de emendar ou substituir a CDA é instrumento de saneamento, e não de reconstrução do título. Os limites fixados pela Súmula 392 do STJ, o temporal, até a sentença dos embargos, e o material, restrito a erros formais ou materiais e com vedação à troca do sujeito passivo, demarcam o terreno em que a correção é legítima. A defesa atenta deve verificar se a substituição respeitou esses contornos, opondo-se, quando ultrapassados, à tentativa de refazer o crédito sob a aparência de simples emenda.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 1966.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei de Execução Fiscal. Brasília, DF, 1980.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 392. Brasília, DF, 2009.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 435. Brasília, DF, 2010.
CONRADO, Paulo Cesar. Execução fiscal. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2020.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.




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