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Uso de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e precatórios na transação

  • Foto do escritor: Júlio César Linck
    Júlio César Linck
  • 3 de ago.
  • 5 min de leitura


Sétimo artigo da série, este texto examina os mecanismos de quitação que vão além do pagamento em dinheiro: a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e o emprego de precatórios e de direitos creditórios reconhecidos em decisão transitada em julgado. Tratam-se a base legal introduzida pela Lei nº 14.375/2022, o limite de setenta por cento do saldo remanescente, a divergência regulatória entre PGFN e Receita Federal, o uso de créditos próprios e de terceiros e a controvérsia consolidada no Acórdão TCU nº 2.670/2025. O tema é um dos mais relevantes para a estratégia de regularização de grandes passivos.



Introdução


Um dos avanços mais significativos da transação federal foi a possibilidade de quitar parte da dívida com ativos fiscais que, de outro modo, teriam aproveitamento incerto ou diferido. Para empresas tributadas pelo lucro real, os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL representam recursos relevantes; e, para diversos contribuintes, os precatórios federais constituem ativos líquidos cujo recebimento é demorado. A transação permite mobilizar esses ativos na liquidação do passivo, com ganho de eficiência para ambas as partes.


Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL


Natureza dos créditos

Quando a pessoa jurídica tributada pelo lucro real apura, em determinado período, prejuízo fiscal (na apuração do IRPJ) ou base de cálculo negativa (na apuração da CSLL), gera créditos que podem ser utilizados para compensar tributos em exercícios posteriores, conforme os artigos 261 e 580 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). É importante não confundir o prejuízo fiscal com o prejuízo contábil: este resulta da escrituração contábil, da diferença entre receitas e despesas; aquele decorre da apuração fiscal, com os ajustes próprios.


Base legal e limite de 70%

A Lei nº 14.375/2022 inseriu, na Lei nº 13.988/2020, a previsão expressa de que a transação pode contemplar a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de setenta por cento do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. O limite incide, portanto, sobre o saldo já reduzido pelos descontos, e não sobre o valor original da dívida.


A mesma alteração ampliou outros parâmetros da transação federal: elevou o desconto máximo do valor total dos créditos de cinquenta para sessenta e cinco por cento e o número máximo de parcelas de oitenta e quatro para cento e vinte, além de estender a transação aos créditos em contencioso administrativo.


Divergência regulatória entre PGFN e Receita Federal

A regulamentação do uso desses créditos seguiu caminhos distintos nos dois órgãos. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, ao regulamentar a transação na dívida ativa, adotou postura mais restritiva, condicionando, em determinadas hipóteses, o uso dos créditos a débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e prevendo seu emprego de modo subsidiário a outros créditos. Posteriormente, a PGFN flexibilizou parte dessas restrições, admitindo o uso para abater inclusive o principal.


A Receita Federal, por sua vez, adotou regulamentação mais alinhada ao texto legal, não limitando a utilização a créditos irrecuperáveis e admitindo seu emprego em qualquer modalidade de transação, inclusive para amortização de principal e sem a limitação de uso meramente subsidiário. Essa divergência produziu tratamento desigual conforme o estágio do crédito, fonte de questionamentos e de insegurança.


Créditos próprios e de terceiros


A legislação e a regulamentação admitem, conforme a hipótese, a utilização de créditos próprios do contribuinte e, em determinados casos, de créditos de terceiros, observados os controles e as condições normativas. O uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de sociedades do mesmo grupo econômico, por exemplo, foi objeto de disciplina específica, com requisitos de vínculo societário. A possibilidade de mobilizar créditos de terceiros amplia o alcance do mecanismo, mas exige cautela quanto à liquidez, à certeza e à regularidade da cessão.


Precatórios e direitos creditórios transitados em julgado


Além dos créditos fiscais, a transação admite a utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, e de direitos creditórios reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. A regulamentação da PGFN disciplina os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos para a utilização desses ativos.


O emprego de precatórios é particularmente relevante para contribuintes que titularizam créditos contra a União de recebimento moroso, permitindo antecipar seu aproveitamento econômico na quitação do passivo. Nos programas estaduais, como se verá no artigo 11, o uso de precatórios também é amplamente admitido, com percentuais próprios.


A controvérsia do Acórdão TCU nº 2.670/2025


O uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na transação tornou-se objeto de controle externo. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.670/2025, examinou os limites desse aproveitamento, sob a preocupação de que a insuficiência de controles administrativos poderia ensejar risco de uso abusivo dos créditos.


A doutrina especializada contrapõe a esses argumentos os princípios basilares da transação, como a presunção de boa-fé e a moralidade, positivados no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 13.988/2020 e na regulamentação. O debate ilustra a tensão permanente entre a eficiência do instrumento, que se beneficia da mobilização ampla de ativos, e a tutela do interesse público na arrecadação, que reclama controles. A matéria segue em evolução, e a prática recomenda acompanhamento das deliberações do TCU e das eventuais alterações normativas delas decorrentes.


Implicações estratégicas


Do ponto de vista da estratégia de regularização, o uso desses ativos exige análise integrada. Convém verificar a existência e a higidez dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa, sua escrituração e os limites de aproveitamento; avaliar a conveniência de empregá-los na transação em vez de reservá-los para compensação futura; e dimensionar o uso de precatórios conforme a liquidez e o deságio de mercado. A ordem de imputação, os limites percentuais e a divergência entre PGFN e Receita devem ser considerados na modelagem do acordo.



A Lei nº 14.375/2022 permitiu quitar até setenta por cento do saldo remanescente da transação com créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, além de admitir o uso de precatórios e direitos creditórios transitados em julgado. A regulamentação divergiu entre PGFN, mais restritiva, e Receita Federal, mais flexível, e o tema é objeto de controle pelo TCU, como evidencia o Acórdão nº 2.670/2025. O domínio desses mecanismos é decisivo na regularização de grandes passivos. O próximo artigo encerra o Bloco II com a transação de pequeno valor e o tratamento de pessoas físicas, ME e EPP.




Referências


BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, art. 1º, § 2º, e art. 11, IV, com a redação da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR), arts. 261 e 580.

BRASIL. Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; Portaria RFB que regulamenta a transação no contencioso administrativo.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.670/2025.


 
 
 

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